Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2679097/MG (2024/0234278-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ANDERSON BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: ADEMAR DE BARROS RODRIGUES
ADVOGADO: MARIANA JARDIM SOARES E MELO BESSA - MG124699
DECISÃO Trata-se de agravo de Anderson Batista de Oliveira contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerias, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 345-350): “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL – ILEGITIMIDADE ATIVA – NÃO CONFIGURADA – SUB- ROGAÇÃO DE DIREITOS. - Prevalece a compreensão de que o adquirente do imóvel se sub- roga nos direitos e obrigações do locador (art. 8º, da Lei do Inquilinato), antigo proprietário, salvo estipulação das partes (vendedor e comprador) em sentido contrário, do que não se tem notícia nos autos.” Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 385-389) Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 396-411), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 11 e 371 do Código de Processo Civil, ante a argumentação do recorrente de que o acórdão não enfrentou a ausência de prova essencial e não apreciou as provas constantes dos autos, violando o dever de fundamentação e de persuasão racional do juiz (fls. 397-402). (fls. 398-402) (fls. 403-404). (ii) art. 320, combinado com art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sob a argumentação do recorrente de que o autor não juntou documento indispensável para demonstrar a cessão de direitos pretéritos e sua legitimidade ativa para cobrar valores anteriores à administração do imóvel, descumprindo o dever de instrução da inicial e o ônus da prova (fls. 404-406). (iii) art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a fundamentação de que, diante da insuficiência documental e da não comprovação da legitimidade ativa para cobranças pretéritas, o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito quanto aos débitos anteriores, o que não ocorreu, configurando violação ao art. 485, VI (fls. 405-406). Não foram oferecidas contrarrazões. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJMG inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 426-428), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 435-445). Contraminuta oferecida (e-STJ, fls.). É o relatório. Extrai-se dos autos que, na origem, o autor alegou haver celebrado contrato de locação comercial do imóvel situado na Rua Maria Macedo, 85, com início em 26/06/2016 e prazo de 18 meses, passando depois a vigorar por prazo indeterminado, bem como que o locatário deixou de pagar os aluguéis e o IPTU desde 05/05/2018. Propôs ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, com pedido liminar de desocupação. A sentença reconheceu a revelia do réu e julgou antecipadamente o mérito com base nos arts. 355, II, e 344 do CPC, aplicando os arts. 9º e 23 da Lei 8.245/1991 e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenou o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos de maio de 2018 a junho de 2021, com correção, juros de 1% ao mês e multa contratual de R$ 1.000, bem como das parcelas de IPTU do mesmo período, além de custas e honorários de 10% (art. 85, § 2º, do CPC) (e-STJ, fls. 259-263). No acórdão, o Tribunal negou provimento à apelação, afastou a alegada ilegitimidade ativa e afirmou que o adquirente do imóvel se sub-roga nos direitos e obrigações do locador, nos termos do art. 8º da Lei do Inquilinato, registrando a ciência do locatário sobre a mudança de administração e os débitos. Condenou o apelante nas custas recursais e majorou os honorários para 12% (art. 85, § 11, do CPC), com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita (e-STJ, fls. 345-350). A irresignação não merece prosperar. Entendo que recorrente não obteve êxito em demonstrar a alegada violação aos arts. 11, 320, 371, 373, I e 485, VI do Código de Processo Civil, tendo em vista que o Acórdão do Tribunal de origem foi proferido com fundamentação adequada e suficiente no âmbito de ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis, tendo sido expressada a compreensão pela legitimidade ativa do bem imóvel cedido em locação. Para melhor compreensão da controvérsia, entendo como de relevo destacar os trechos do Acórdão objurgado a seguir transcritos (e-STJ, fls. 348-350): “A legitimidade para a ação é constatada mediante o entendimento pretoriano e doutrinário majoritário, de acordo com a teoria da asserção, a qual conceitua que a legitimidade é aferida tendo como parâmetro os fatos deduzidos na exordial. (...) o caso em tela, o requerente/apelado funda sua pretensão contra o requerido no instrumento particular de contrato de locação firmado entre o apelante e a antiga proprietária do imóvel. Por meio daquele contrato, o autor, na condição de cessionário, passou a ser titular do direito de pleitear junto ao réu os valores dos alugueis e demais encargos. Logo, prevalece a compreensão de que o adquirente do imóvel se sub-roga nos direitos e obrigações do locador (art. 8º, da Lei do Inquilinato), antigo proprietário, salvo estipulação das partes (vendedor e comprador) em sentido contrário, do que não se tem notícia nos autos. Ademais, o locatário foi notificado acerca da mudança de administração do imóvel (ordem 8), bem como acerca dos débitos existentes (doc 10). Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o apelante no pagamento das custas recursais e nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa Suspendo, todavia a exigibilidade de tais verbas por estar o autor amparado pela justiça gratuita.” Assim, entendo como satisfatória e fundamentada a solução da controvérsia em decorrência do acórdão recorrido, destacando-se ainda que a recorrente – na verdade – não correlacionaram eficientemente os argumentos recursais aos dispositivos apontados como violados (AgRg no AREsp n. 572.553/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 19/2/2015). A mera referência aos dispositivos legais sem a suficiente fundamentação demonstradora da violação ou negativa de vigência dos dispositivos legais resulta no desconhecimento do recurso especial (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in DJe de 09.08.2022). Vale lembrar que este STJ não é uma terceira instância (AgInt no AREsp n. 1.343.618/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023) revisora de fatos, mas sim uma corte de precedentes cuja competência recursal precípua reside na interpretação da lei federal e na uniformização da jurisprudência em nível infraconstitucional. Em remate, entendo como prejudicada a divergência jurisprudencial suscitada sobre a mesma questão a cujo respeito não se verificou violação ou negativa de vigência à lei federal. Nesse sentido: “a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. (AgInt no AREsp 2797586 / RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, data do julgamento: 30/06/2025, data da publicação/fonte Djen 04/07/2025). Ante todo o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao Recurso Especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO