Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 e outros
RÉU: JOVE DONIZETTI RODRIGUES CPF: 273.106.986-49 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6924638-17.2007.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração que a parte executada opõe em face da decisão de ID 10431934099, sustentando, em síntese, que houve omissão quanto ao argumento de que não houve alteração nos seus rendimentos desde a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo havido apenas correção monetária. Contrarrazões no ID 10514883783. É o relatório necessário. Decido. Conheço dos embargos eis que próprios e tempestivos. Reexaminando a decisão impugnada, todavia, tenho que não há vício a ser sanado. Isso, porque ela é clara ao estabelecer que o embargante possui rendimento líquido de R$11.162,53 (onze mil, cento e sessenta e dois reais e cinquenta e três centavos), de modo que não pode ser considerado pobre no sentido legal, não sendo capaz o argumento por ele levantado de infirmar tal tese, não havendo no que se falar, portanto, em omissão. Dessa forma, impõe-se o não acolhimento dos presentes embargos de declaração, haja vista a inexistência de vícios elencados no art. 1022 do CPC. Feitas essas considerações, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MAURO PENA ROCHA Juiz de Direito 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte