Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CARLOS EDUARDO LAMIM BARBOSA CPF: 926.476.936-68 e outros
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO O banco executado foi intimado [id 10560562708] para cumprir o acordo homologado [sentença id 10524999992], mas houve o decurso do prazo legal sem sua manifestação [id 10570337341]. Petição dos exequentes [id 10570581293] pelo bloqueio de R$ 65.138,25 (sessenta e cinco mil, cento e trinta e oito reais e vinte e cinco centavos) da conta do réu. Posteriormente, o executado juntou aos autos os comprovantes do pagamento do acordo realizado em suas partes, cumpridos em 23 e 25 de setembro de 2025, ou seja, durante o prazo legal [id 10579404740 e ss. e 10581459758 e ss.], e solicitou a reversão do bloqueio realizado em sua conta. Realizou-se a reversão dos valores bloqueados, conforme comprovante em anexo. O patrono dos autores Raul Fernando Binato Lamin e Soraida Sozzi Miguel solicitou a transferência dos valores depositados concernentes aos seus honorários e à cota parte dos dois mandatários, bem como solicitou a intimação do réu para pagar a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º do Código de Processo Civil [id 10582441290]. Promova a eficiente Secretaria transferências bancárias com os rendimentos da conta sobre o seguinte [id 10582441290]: a) Honorários advocatícios: R$ 4.768,03 (quatro mil, setecentos e sessenta e oito reais e três centavos), condicionada ao recolhimento da despesa correspondente; b) Sobre o valor de R$ 47.680,33 (quarenta e sete mil, seiscentos e oitenta reais e trinta e três centavos): 2/3 (dois terços) correspondentes aos exequentes. 1/3 (um terço) do valor supracitado deve permanecer na conta judicial à disposição do exequente Carlos Eduardo Lamin Barbosa, conforme requerido em id 10582441290. Entretanto, não prospera a alegação de incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º do CPC, pois o dispositivo é claro em aplicá-las diante da não ocorrência do pagamento. No caso em análise, o banco pagou o montante acordado pelas partes sem atraso, apenas se esqueceu de juntar aos autos os comprovantes correspondentes. Não houve má-fé do executado diante desse lapso, especialmente porque o feito tramitou em meio físico e eletrônico, estando ativo desde 2008. Ademais o valor depositado em conta judicial é acrescido de rendimentos, beneficiando os exequentes. Após realizadas as transferências, volvam os autos conclusos para análise da extinção do processo. Intimem-se. KGM Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5048992-42.2008.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cobrança]