Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: (...) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. (...) 2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. (…) 4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. ACÓRDÃO Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, a Corte Especial, por unanimidade, decide conhecer dos embargos de divergência e dar-lhes provimento, para negar provimento ao recurso especial, (...). Brasília, 09 de novembro de 2023. Diante de tais considerações rejeito os presentes embargos, por não haver nada a declarar na sentença objurgada. P.R.I.C. Considerando que não há mais necessidade da retenção do documento que se encontra acautelado em Secretaria, determino a sua imediata devolução ao respectivo interessado, mediante recibo nos autos.
Intimação - 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO Nº: 1710752-73.2005.8.13.0223 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte executada no ID.10330854601, ao argumento de que a sentença de ID.10327951985, que julgou o processo extinto pela incidência da prescrição intercorrente, foi contraditória ao deixar de condenar a parte exequente em honorários de sucumbência, uma vez que a atuação do causídico na defesa do executado para fins do reconhecimento da prescrição intercorrente atraiu a incidência do princípio da causalidade, devendo o exequente arcar com tal verba. A parte contrária foi intimada sobre os embargos, mas não se manifestou (ID.10332261201). Recebo os aclaratórios para discussão e o faço para rejeitá-los, senão vejamos. Decerto, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade, dúvida ou erro a ser declarado nestes autos, não havendo nada a ser corrigido naquele decisum. Ao contrário do alegado, a extinção de uma execução por prescrição intercorrente não gera condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos da Lei 14.195/2021 (que alterou o § 5º do art. 921 do CPC). Este é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 2.060.319 - DF (2023/0091942-4) - EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. 1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 21/08/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/01/2023 e concluso ao gabinete em 04/04/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação do executado ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. 4. (...). Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015). 5. (...). Brasília (DF), 09 de maio de 2023 (Data do Julgamento) MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora. Além do mais, é certo que o inadimplemento do devedor foi o que gerou a instauração da ação executória e, na sequência, a própria extinção dela, diante da não localização de bens passíveis de penhora. Na hipótese, a condenação do exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais serviria para puni-lo duplamente, uma vez que, além de não conseguir satisfazer seu crédito, ainda teria de pagar honorários, sendo tal pedido completamente incoerente e sem respaldo jurídico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se manifesta no mesmo sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.854.589 - PR (2021/0071199-6) RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO Intime-se a parte interessada para retirada do documento no prazo de 15 dias, sob pena de eliminação do documento. Após, cumpra-se da forma determinada na parte final da sentença de ID.10327951985. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. Andréa Barcelos Ferreira Camargos Faria Juíza de Direito da 2ª Vara Cível