Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 1973178-45.2011.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: VIRGINIA ANA COSTA
ADVOGADO(A): MARIANA SILVA FERNANDES MELO (OAB MG136982)
ADVOGADO(A): MARIA GERALDA ALVES DEBIEN (OAB MG105349)
ADVOGADO(A): CLAUDIA CASTELO BRANCO SANTOS SCHLOEGL (OAB MG105350)
DECISÃO
Vistos, etc.
Observa-se, a partir da sentença de Evento 58.5, embargos de Evento 58.6 e Acórdão de Evento 58.8, que os parâmetros para os cálculos da indenização já estão definidos e bem delimitados.
Portanto, considerando o trânsito em julgado do título judicial (Evento 58.9), não cabe nenhuma rediscussão acerca das balizas dos cálculos, como pretendem as partes.
Nessa esteira, inaugurando o cumprimento de sentença, a parte exequente postulou pelo pagamento de R$ 329.641,51 (Evento 58.1).
Em sequência, tais valores foram impugnados pela executada em Evento 65, que aduziu ser devido tão somente R$ 92.505,59,
Após, aportou cálculo oriundo da Contadoria Judicial (Evento 80), encontrando o valor de R$ 229.071,19, atualizado até 01/09/2025.
Posteriormente, ambas as partes discordaram dos cálculos apresentados pelo setor do Juízo, sendo certo que a Contadoria Judicial reafirmou sua metodologia em Evento 97.
DECIDO.
Verifica-se que o cálculo da Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, obedeceu aos comandos fixados na ação de conhecimento, e deve ser homologado.
Nessa senda, a Contadoria Judicial corretamente considerou a detalhada instrução contida no título judicial (Evento 58.6). Veja-se:
“A perícia oficial de fis. 93 a 166 com respectivos esclarecimentos de fis. 323/333 chegou ao valor DEFINITIVO de R$ 1.301.887,29 para o imóvel expropriado (lotes 35 e 36, quadra 46 do Bairro Planalto, com benfeitorias ali edificadas, conforme fls. 63/64 dos autos).
O Laudo de Avaliação de fls. 93 a 166 é de 04/07/2012 e primeiramente apontou o total geral de R$ 1.033.795,39 para o bem expropriado. com respectivo depósito pelo Expropriante em 26/04/2013 (fls. 374).
Nos esclarecimentos de fis. 323 e 333, datado de 16/08/2012, o Perito Oficial chegou ao total geral definitivo de R$ 1.301.887,29 (fls. 331),
A diferença de R$ 268.091,90 verificada entre os valores apontados no Segundo e no Primeiro Laudo Oficial (R$ 1.301.887,29 - R$ 1.033.795,39 = R$ 268.091,90) foi depositada em Juízo pelo Município de Belo Horizonte em 11/06/2013 (fls. 391).
Em relação à imissão na posse há Termo de Compromisso entre as Partes para entrega do imóvel à expropriante em 03/05/2013 (fls. 375).
Assim sendo, correção monetária, pelo IPCA-E, incidirá a partir da data da entrega do laudo definitivo (segundo laudo oficial) em juízo (16/08/2012) até o dia do depósito judicial (26/04/2013) sobre o valor de R$ 1.033.795,39, sendo que a partir daí a atualização do valor depositado parcialmente (R$ 1.033.795,39) é feita automaticamente pelo Banco do Brasil, devendo a diferença encontrada de R$ 268.091,90 ser atualizada monetariamente, pelo IPCA-E, do segundo laudo até a data do segundo depósito judicial, com incidência ainda de juros compensatórios de 12% ao ano de 03/05/2013 (imissão na posse) até a data do segundo depósito judicial (11/06/2013).
Note-se que os juros compensatórios incidem apenas sobre o valor não depositado até imissão na posse, sendo esta o termo fi nal do cálculo.
A diferença representada pela soma da correção monetária (IPCA-E) da quantia de R$ 1.033.795,39 de 16/08/2012 (laudo complementar) até 26/04/2013 (primeiro depósito judicial), da correção monetária (IPCA-E) da quantia de R$ 268.091,90 de 16/08/2012 (laudo complementar) até 16/06/2013 (segundo depósito judicial) e dos juros compensatórios incidentes sobre a quantia de R$ 268.091,90 de 03/05/2013 (imissão na posse) até 16/06/2013 (segundo depósito judicial), será paga via PRECATÓRIO, devendo ser atualizada monetariamente pelo IPCA-E a partir do segundo depósito judicial até o efetivo pagamento, devendo incidir sobre ela, se for juros moratórios, aqueles devidos ao expropriante quando há demora no pagamento de indenização fixada em sentença, de 6% ao ano, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o valor deveria ter sido pago.”
Portanto, não obstante a impugnação do exequente quanto a metodologia utilizada pela Contadoria (Evento 103), assim como a alegação do executado (Evento 106) quanto a suficiência do depósito e não incidência de juros, o que se percebe é que tais alegações estão em dissonância com o título judicial já transitado em julgado.
Às partes irresignadas caberia ter impugnado o próprio título judicial no momento adequado, por meio de recurso. Contudo, considerando que os cálculos da Contadoria seguem fielmente os comandos, conforme bem explicitado em Evento 97, estes deverão ser homologados.
Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos de Evento 80, e, por conseguinte, determino a expedição, na forma do art. 13, II, da Lei 12.153/2009 c/c Portaria da Presidência do e. TJMG n. 5.047/PR/2021, de dois precatórios, nos valores de R$ 229.071,19, atualizado até 01/09/2025.
Caso os exequentes optem por renunciar aos valores para fins de expedição de RPV, autorizo, desde já, a renúncia, devendo a Secretaria expedir regularmente RPV, conforme normas regulamentares.
Com base no princípio da causalidade e no art. 85, §1o, do CPC, com especial incidência do art. 27, §1.o do Decreto-lei nº 3.365/41, condeno o executado em proceder ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 0,5% da diferença entre o valor oferecido pelo executado (R$ 92.505,59) e o valor de fato homologado (R$ 245.244,89).
Expedido o precatório, suspenda-se a execução, até que venha aos autos notícia da CEPREC, sobre o seu pagamento.
Após, remetam-se os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se.
Intime-se.