Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA JOSE SOUZA MOREIRA HABIB CPF: 543.854.746-72 e outros
RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1600611-94.2008.8.13.0024 - M CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos]
Vistos, etc... ISRAEL ROCKENBACH opôs os embargos de declaração de ID 10544653815, nos quais alega, em síntese, que atuou para a realização do acordo celebrado em nome do autor LOURENCO FERREIRA DE ANDRADE com o réu, mas, às vésperas do recebimento da quantia pactuada, foi destituído por outro advogado, a quem foi determinada a liberação integral dos valores depositados. O atual procurador do requerente se manifestou no ID 10558484701. O requerido apresentou contrarrazões no ID 10564414805. DECIDO. Após analisar os autos, tenho que os embargos merecem acolhimento. Com efeito, extrai-se que o embargante atuava na representação do autor LOURENCO FERREIRA DE ANDRADE e apresentou diversos pedidos para que o réu formulasse proposta de acordo em favor de seu cliente. Aos 05/05/2025, o Banco réu apresentou a proposta de acordo para o requerente LOURENCO FERREIRA DE ANDRADE (ID 10442589370). O embargante apresentou petição em nome do seu cliente no dia 02/07/2025, informando o aceite aos termos do acordo proposto pelo réu (ID 10484610898). Apenas em 08/09/2025, após a proposta de acordo apresentada pelo Banco já ter sido aceita pelo requerente, que se encontrava representado pelo embargante, é que foi juntada procuração conferida ao atual procurador do autor, Dr. Raphael Dutra Resende (ID 10534261651). Nesse cenário, os honorários advocatícios de sucumbência, pactuados na proposta de acordo de ID 10442589370, devem ser liberados ao embargante, que atuou até a concretização da transação. O Dr. Raphael Dutra Resende foi constituído após o acordo já estar concretizado, de modo que não é razoável que receba a verba sucumbencial.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para determinar que a quantia de R$948,61, relativa a honorários sucumbenciais, depositada no ID 10515033198, seja liberada ao advogado Dr. ISRAEL ROCKENBACH. O valor pertencente ao autor LOURENCO FERREIRA DE ANDRADE (ID 10515026256) poderá ser liberado ao seu atual procurador, já que tem poderes para tanto (ID 10534261651). P.I. Belo Horizonte, data da assinatura digital. Pedro Cândido Fiúza Neto Juiz de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte