Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORES: RICARDO MIANA CPF: 329.098.886-49 e outros
RÉUS: JORGE MANSO FILHO CPF: 375.965.867-91 e outros DECISÃO Autos nº. 0019644-25.2012.8.13.0145. Ação anulatória de arrematação cumulada com indenização por danos materiais e morais distribuída no longínquo janeiro de 2012 [id 9839945050, p. 6]. Os autores ROQUE DE MATTOS SOUZA e THEREZINHA CAVALIERI DE SOUZA e o réu MUKAIBER MIANA faleceram no curso processual. O réu LEONARDO SANTOS FRAGOSO, por seu turno, ajuizou ação declaratória de nulidade da decisão que não acolheu embargos de declaração [id 9839942769, p. 7 e 10/11]. Ação declaratória associada, de nº. 5007046-36.2021.8.13.0145. Associado também há o cumprimento de sentença proposto no feito de nº. 0663382-29.2003.8.13.0145, onde MUKAIBER MIANA tornou-se credor dos fiadores ROQUE e THEREZINHA. Tal é o conjunto da análise. É o relatório. DECIDO. I - Nos autos da ação anulatória de arrematação consta a sentença [id 9839938573, p. 5/10] que tornou sem efeito a arrematação. Apelações prejudicadas [id 9839942768, p. 28], com trânsito em julgado na data de 30/10/2018 [id 9839942768, p. 31]. Em razão do embargos de declaração não acolhidos, ajuizada ação rescisória por LEONARDO, constitutiva do processo TJMG nº. 1.0000.19.160040-2/000 [id 9839942769, p. 15], extinta sem resolução de mérito. Considerando que sequer se postulou a habilitação dos sucessores dos autores, nos termos do art. 688, II, do Código de Processo Civil, consolida-se o desfecho dos autos de acordo com a sentença proferida, nada mais havendo a prover. Intimem-se e arquivem-se. II - Nos autos do cumprimento de sentença, postulada a habilitação dos sucessores de MUKAIBER [id 10478541759 e 10523612316].
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0663382-29.2003.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Defiro. Providência já atendida pela diligente Secretaria. Depósito da arrematação [id 9839977158, p. 27], no valor atual de R$35.834,14 (trinta e cinco mil e oitocentos e trinta e quatro reais e quatorze centavos), de acordo com relatório anexo. Atribuição do crédito condicionada ao resultado da ação declaratória de nulidade proposta por LEONARDO. Intimem-se. III - Nos autos da ação declaratória de nulidade da decisão que não acolheu embargos de declaração. Concedida a tutela de urgência de natureza antecipada [id 3156821416]. Contestações dos sucessores de MUKAIBER [id 4240363035 e 4542378107]. O espólio de ROQUE era representado pela inventariante THEREZINHA. Informação de óbito da inventariante (11/04/2024) sem abertura de correspondente inventário [id 10490585263 e 10490585266]. Ré e inventariante citada por edital após o óbito [id 10384237521]. Para fins de regularização do polo passivo, a medida é a citação por edital de sucessores de ROQUE e THEREZINHA, para fins de habilitação no feito. Decorrido o prazo do edital, e por força do art. 72, II, do CPC, fica nomeado(a) curador(a) especial, na pessoa de ilustre representante da Defensoria Pública, que deverá ser intimado (a) sobre o encargo. Dispensável publicação do edital por outros meios, como autoriza o art. 257, parágrafo único, CPC. Intimem-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora