Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WAINER SILVA RAMOS CPF: 050.170.906-14
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiá / Vara Única da Comarca de Ibiá Praça Santa Cruz, s/n, Ibiá - MG - CEP: 38950-000 PROCESSO Nº: 5000196-64.2022.8.13.0295 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Índice da URP abril e maio/1988 DL 2.425/1988]
Trata-se de Ação de Conhecimento pelo Procedimento Comum ajuizada por WAINER SILVA RAMOS, devidamente qualificado, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, também qualificado. Narra o autor, em síntese, que é servidor público efetivo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ocupante do cargo de Oficial de Justiça Avaliador, com jornada de trabalho de 30 horas semanais desde sua posse em 2006. Alega que outro servidor, Sr. Mauro Lúcio da Silva Castro, lotado na mesma comarca e no mesmo cargo, mas admitido em 2018, teve a oportunidade de optar pela jornada de 40 horas semanais, recebendo uma compensação financeira correspondente a 33% sobre o padrão de vencimento, benefício que não lhe foi estendido. Sustenta que tal distinção configura tratamento anti-isonômico, uma vez que, na prática, ambos cumprem cargas de trabalho semelhantes ou até mesmo o autor labora em patamar superior. Com base nesses fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, a alteração de sua carga horária com a respectiva compensação financeira. No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos para: (a) condenar o réu em obrigação de fazer, para alterar sua jornada para 40 horas com o acréscimo remuneratório de 33%, equiparando-o ao servidor paradigma; (b) alternativamente, condenar o réu a proceder a uma distribuição de mandados que atribua ao autor uma quantidade 30% inferior à do referido colega; e (c) condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, seja dos últimos cinco anos, seja a partir de marcos temporais alternativos ligados a atos normativos do TJMG. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O feito teve um trâmite processual complexo. Inicialmente, foi proferida sentença de parcial procedência neste juízo (ID 9620751283), a qual foi integralmente cassada em sede de recurso pela Turma Recursal de Araxá (Acórdão ID 10293054195), por vício de julgamento extra petita. O referido acórdão determinou o retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão, adstrita aos pedidos formulados. Após o retorno, o autor aditou o valor da causa para R$ 145.467,60 (ID 10308166113). Tal fato ensejou o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, com a consequente e definitiva remessa do feito a este juízo da Vara Cível para processamento e julgamento pelo rito comum (ID 10387832970). Regularmente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID 9451273609), defendendo a legalidade dos atos administrativos. Argumentou que a distinção de regimes de jornada decorre da aplicação de diferentes atos normativos (Resoluções nº 794/2015 e 895/2019 do TJMG) a servidores que ingressaram no serviço público em momentos distintos, o que afasta a alegada violação à isonomia. Invocou a Súmula Vinculante nº 37 do STF e apontou impedimentos de ordem orçamentária. Em decisão saneadora (ID 10460069980), as partes foram intimadas para especificarem as provas. Tanto o autor (ID 10478532451) quanto o réu (ID 10492129465) manifestaram desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular e pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato estão suficientemente elucidadas pela prova documental, e a controvérsia remanescente é eminentemente de direito. Inexistem nulidades ou questões processuais pendentes. As partes são legítimas, estão bem representadas e presente o interesse de agir. A controvérsia central reside em definir se o tratamento remuneratório e de jornada de trabalho distinto, conferido ao autor em comparação com o servidor paradigma, configura violação ao princípio da isonomia, a ponto de justificar a intervenção do Poder Judiciário para equiparar as situações, seja pelo aumento da remuneração, seja pela redução da carga de trabalho. A resposta é negativa. O princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, impõe que se trate igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. Sua aplicação no âmbito da Administração Pública não autoriza o Poder Judiciário a estender vantagens e regimes jurídicos a servidores que não preenchem os requisitos legais e normativos específicos para tanto, sob o simples argumento de paridade. No caso concreto, a análise dos documentos e dos atos normativos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais demonstra, de forma inequívoca, que o autor e o servidor paradigma, Sr. Mauro Lúcio da Silva Castro, não se encontram em situação jurídica idêntica. O autor ingressou no serviço público em 2006, estando, à época, submetido a uma jornada de 30 horas semanais. A Resolução nº 794/2015 do TJMG, que instituiu a jornada de 40 horas semanais, estabeleceu regimes distintos: Para servidores que ingressaram a partir de sua vigência (29/04/2015): a jornada de 40 horas, com a respectiva compensação financeira, foi aplicada de forma obrigatória, como no caso do servidor paradigma, empossado em 2018. Para servidores empossados em data anterior (o caso do autor): a adesão à nova jornada era facultativa e expressamente condicionada ao preenchimento de requisitos cumulativos, entre eles a conveniência e oportunidade da Administração e a publicação de edital específico, o que, como restou incontroverso nos autos, não ocorreu antes da revogação da referida norma pela Resolução nº 895/2019. Portanto, a distinção no tratamento não é fruto de um ato administrativo discriminatório ou arbitrário, mas da legítima aplicação de regimes jurídicos distintos a universos de servidores que não compartilham o mesmo marco temporal de ingresso na carreira. Não há, assim, quebra da isonomia, pois ausente a identidade de situações que autorizaria o tratamento igualitário pleiteado. Para além disso, a pretensão do autor de obter um aumento remuneratório por via judicial encontra óbice intransponível no entendimento sumulado e vinculante do Supremo Tribunal Federal, que visa preservar o princípio da separação dos Poderes e a legalidade estrita em matéria de remuneração de servidores. Dispõe a Súmula Vinculante nº 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia." Acolher o pedido principal significaria, por via transversa, criar para o autor um aumento de vencimentos não previsto em lei para sua situação funcional específica, em clara afronta ao precedente obrigatório da Suprema Corte e ao disposto no art. 37, X, da Constituição Federal, que exige lei específica para a alteração da remuneração dos servidores públicos. No que tange ao pedido alternativo, de redução da carga de trabalho (distribuição de 30% a menos de mandados), este também não merece prosperar. Tal pedido é um consectário lógico da premissa de que haveria um ilícito a ser corrigido. Uma vez afastada a premissa da anti-isonomia, o pedido alternativo, que visa a compensar a suposta ilegalidade por outro meio, perde seu fundamento jurídico. A gestão da distribuição de serviço e a organização do trabalho inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração, e somente seria cabível a intervenção judicial em caso de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso. Por fim, sendo improcedentes os pedidos de obrigação de fazer (principal e alternativo), a pretensão de condenação ao pagamento de valores retroativos, por consequência lógica, segue o mesmo destino. Dessa forma, por qualquer ângulo que se analise a questão, a improcedência da demanda é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que, atento aos critérios do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, notadamente o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 145.467,60). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa. Ibiá, data da assinatura eletrônica. GABRIEL MIRANDA ACCHAR Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Ibiá