Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12
RÉU: ESTER RIBEIRO CARDOSO DE ALMEIDA CPF: 667.685.006-00 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 0045347-59.2015.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial. Ao Id. 9834760098, fls. 03/11, instrumento particular de confissão de dívida. Ao Id. 9834760098, fls. 12/13, notas promissórias. Ao Id. 9834780701, fls. 12/13, procedida a citação da executada PC Power Informática LTDA, na data 26/01/2016. Ao Id. 9834780701, fls. 17/21, auto de penhora. Ao Id. 9834780702, pesquisas infrutíferas nos sistemas Renajud e Infojud, na data 23/08/2017. Ao Id. 9834780703, fl. 03, determinada a suspensão provisória do feito, na data 02/02/2018. Ao Id. 9834780704, fl. 20, novamente determinada a suspensão provisória do feito, na data 20/02/2020. Ao Id. 9862532316, determinada a intimação do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II, para comprovar nos autos a cessão do crédito objeto da demanda no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de substituição processual. É o relatório. Decido. Considerando que decorrido o prazo sem manifestação do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II, indefiro o pedido de substituição processual (Id. 9834780707). À Secretaria para proceder com o descadastramento do terceiro interessado. Em análise dos autos, constata-se que, a execução tramita desde 2015, sem que, até o momento, tenham sido encontrados bens passíveis de penhora para a satisfação integral do crédito. Em que pese ao Id. 9834780701, fls. 17/21, existir auto de penhora, datado de 28/03/2016, até a presente não houve indicação de meios de expropriação, o que faz entender que o exequente não possui interesse nos bens. Assim, constata-se que não foram adotadas medidas efetivas voltadas à satisfação do débito exequendo. Dispõe o art. 921, §4º, do Código de Processo Civil: O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. O referido dispositivo legal estabelece uma sequência lógica de atos processuais a serem observados quando, na fase executiva, não são localizados o devedor e/ou seus bens. A norma prevê, em seu inciso III, a suspensão da execução nesta hipótese. O §1º do mesmo artigo determina que essa suspensão se dará pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual o prazo prescricional também fica suspenso. Findo o prazo de um ano de suspensão, a sistemática processual determina, em seu §2º, o arquivamento dos autos. A lei é inequívoca ao determinar que o prazo prescricional intercorrente tem seu início de forma automática, independentemente de nova intimação da parte credora ou de despacho judicial declarando o início de sua fluência, operando-se ex lege. Dito isto, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da prescrição intercorrente, em respeito ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil. I. Cumpra-se, com urgência. Caeté, data da assinatura eletrônica. MATEUS LEITE XAVIER Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté