Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91
RÉU: CAMILA DE ARAUJO MACEDO CPF: 066.278.436-76 e outros DECISÃO Cuidam-se os autos de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco do Brasil S/A em face de Camila de Araújo Macedo, Welter Quirino dos Santos, Araújo Silva & Santos Empreendimentos LTDA. e Rita de Cássia Pereira da Silva. Citação positiva do executado Welter Quirino dos Santos em Id. 9843616810 – Pg 3 e da executada Araújo Silva & Santos Empreendimentos LTDA. em Id. 9843610529 – Pg 3 e da executada Camila de Araújo Macedo em Id. 9843612862 – Pg 3. A executada Rita de Cássia Pereira da Silva não foi citada até o momento. Em Id. 10594376055, requereu a parte exequente pesquisa de ativos financeiros da parte executada via Sisbajud, na modalidade “teimosinha”.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0419686-18.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] Ante o exposto: 1) À Secretaria para que proceda com a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros em nome dos executados Camila de Araújo Macedo, Welter Quirino dos Santos, Araújo Silva & Santos Empreendimentos LTDA. até o valor da execução via Sisbajud, na modalidade “teimosinha”. 2) Havendo o bloqueio de valor integral do débito em mais de uma conta de titularidade da parte executada, promova-se a imediata liberação dos valores excedentes, mantendo-se preferencialmente o bloqueio de valores que não sejam provenientes de ativos mobiliários. 3) Com a resposta da ordem de bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou não o tendo, pessoalmente, para se manifestar acerca das constrições, nos termos do art. 854, §2º, do CPC. Prazo de 05 dias. 4) Com a manifestação da parte executada, vista ao exequente para que se pronuncie, por igual prazo. 5) Em caso de não manifestação da parte executada, converter-se-á indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo. 6) Na hipótese de bloqueio de quantia ínfima, qual seja a que, cumulativamente, é inferior a R$353,98 (valor mínimo das custas judiciais conforme Tabela de Custas de Primeira Instância atualmente vigente) e não corresponde a percentual de 10% (dez por cento) do montante executado, proceda-se ao seu imediato desbloqueio. 7) Em caso de penhora infrutífera, intime-se o exequente para ciência, e para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito. 8) No mesmo ato, na ausência de bens penhoráveis, deverá o exequente ser cientificado quanto à referida inexistência de bens, observado o § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, para o cômputo do prazo prescricional no curso do processo, o qual poderá ser suspenso por uma única vez, nos termos do § 1º do referido artigo, pelo prazo máximo de um ano. Havendo cientificação anterior quanto à ausência de bens da parte devedora, esta permanece válida, sendo a contagem do prazo prescricional no curso do processo interrompida apenas em caso de localização de bens e penhora positiva, antes de escoada a integralidade do referido prazo que, na espécie, é de 05 anos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 13 de março de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 12