Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 e outros
RÉU: SUCENA MATHIAS FRAMIL CPF: 375.955.206-49 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 0010046-51.1997.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento]
Vistos.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO BRASIL SA em face de SUCENA MATHIAS FRAMIL. Mandado de citação positivo (ID 9914139665, fls. 9). No dia 03/08/2012 (ID 9914135659, p. 8), o este juízo deferiu o pedido de suspensão dos autos, cuja manifestação seguinte do credor somente ocorreu em 28/11/2023 (ID 10125627612). Os autos foram digitalizados no dia 06/09/2023 e, intimado acerca da digitalização e para dar andamento ao feito (ID 10118004120), o Exequente requereu novamente a suspensão do feito para localização de bens pela parte autora (ID 10125627612). O Exequente fora intimado para se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente (ID 10417676572), tendo este requerido a extinção dos autos ante a prescrição intercorrente (ID 10430538485). Decido. Verifico que o motivo da suspensão do feito é a ausência de bens passíveis de penhora, nos termos do art. 921 do CPC. A presente execução ficou paralisada desde 03/08/2012, durante mais de 10 anos, portanto. Tal período superou demasiadamente o prazo prescricional previsto no art. 206 do Código Civil para que o Exequente exercesse sua pretensão. Vejamos: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; No mesmo sentido, dita a jurisprudência mineira: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – VIGÊNCIA LEI N. 14.195/2021- IMPOSSIBILIDADE. - A prescrição intercorrente decorre da inércia do exequente em dar continuidade à execução suspensa, por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. - Em julgamento de IAC no REsp 1.604.412/SC, Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que é desnecessária prévia intimação do credor para a configuração da hipótese de prescrição intercorrente, inclusive nas causas regidas pelo CPC/73. - A teor da nova redação dada pela Lei n. 14.195 de 2021 ao §5º, do artigo 921, do Código de Processo Civil, indevida a fixação de custas processuais e honorários advocatícios no caso do reconhecimento de prescrição intercorrente. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.23.156828-8/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/2023, publicação da súmula em 15/09/2023) Considerando todo o exposto, e ainda que o processo permaneceu por mais de 05 anos arquivado, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, II do CPC, para o fim de reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente. Sem custas. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. +/cm/São Lourenço, 22 de maio de 2025. CECILIA NATSUKO MIAHIRA GOYA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço