Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12
RÉU: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS CPF: não informado e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Buritis / Vara Única da Comarca de Buritis Rua Dois Poderes, 01, ZONA RURAL, Buritis - MG - CEP: 38660-000 PROCESSO Nº: 0009426-89.2015.8.13.0093 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S.A. em desfavor de Silvânio Barbosa dos Santos. As partes entabularam acordo extrajudicial, requerendo sua homologação por este Juízo (ID 10364105500). É o sucinto relatório. DECIDO. Em análise dos autos, verifico que as partes são plenamente capazes, o objeto do acordo é lícito, possível e determinado, tendo sido respeitadas todas as formalidades legais necessárias. Concluo, assim, pela plena validade do ajuste firmado, nos termos do artigo 104 do Código Civil.
Diante do exposto, considerando a relevância da autocomposição como forma de solução adequada de conflitos (art. 3º, §2º, do Código de Processo Civil), HOMOLOGO o acordo celebrado no ID 10364105500, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas e demais despesas processuais na forma do acordo ou, omisso este, rateadas proporcionalmente entre as partes (art. 90, §2º, CPC). Ficam as partes dispensadas de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, CPC). Honorários advocatícios fixados na forma do acordo (art. 85 do CPC). Não havendo estipulação a respeito, cada parte ficará responsável pelos honorários do respectivo patrono. Determino o imediato levantamento das restrições lançadas em desfavor do executado por ordem deste Juízo, em especial aquelas relacionadas aos sistemas SERASAJUD e RENAJUD. Confiro à presente sentença força de mandado/ofício, caso se faça necessário para o cumprimento da determinação supra. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se nos termos do Provimento nº 355/CGJ/2018. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, procedendo-se à devida baixa. Diligências necessárias. Buritis, data da assinatura eletrônica. AMANDA CHARBEL SALIM Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Buritis