Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16
RÉU: PAULO SERGIO PINHEIRO CPF: 551.623.206-68 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté Rua José Cerqueira, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 0024455-37.2012.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão, Limitação Administrativa]
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa movida por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em desfavor de PAULO SÉRGIO PINHEIRO E OUTROS, na qual se discute o montante final indenizatório devido pela concessionária autora aos réus, em virtude da limitação administrativa à propriedade constituída sobre faixas de terreno descritas na inicial. Sob o Id. 9834671867 (fls. 20/22), foi proferida sentença de mérito que julgou procedente o pedido para constituir a servidão sobre as faixas de terras com metragens de 3.854,33m² e 4.493,26m², no imóvel de propriedade dos réus registrado sob a matrícula nº 8.632, fixando a justa indenização no valor de R$ 4.601,19 (quatro mil, seiscentos e um reais e dezenove centavos), tendo como data-base a avaliação ocorrida no curso da instrução processual. O provimento jurisdicional originário determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da juntada do laudo, juros moratórios e juros compensatórios. Irresignada com determinados parâmetros fixados na sentença, notadamente os percentuais de juros aplicáveis, a parte autora opôs Embargos de Declaração. O recurso foi conhecido e acolhido pelo Juízo, que reconheceu a necessidade de adequação dos juros aos precedentes vinculantes e à legislação específica de regência (Decreto-Lei nº 3.365/41). Consequentemente, a decisão integrativa dos embargos modificou o dispositivo sentencial para fixar os juros compensatórios em 6% (seis por cento) ao ano, incidentes a partir da imissão provisória na posse, calculados sobre a diferença entre 80% do valor da oferta (devidamente corrigida) e o valor da indenização fixada (também corrigida). Da mesma forma, houve retificação quanto aos juros moratórios, reduzindo-os para o patamar de 6% (seis por cento) ao ano, a serem contados na forma do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 (Id. 9834671868 – fls. 13/14). Iniciada a fase de liquidação para apuração do quantum debeatur, as partes apresentaram suas planilhas de cálculo e manifestações, surgindo controvérsia acerca da correta aplicação dos consectários legais definidos no título executivo judicial, bem como sobre a metodologia de atualização da oferta inicial depositada. A divergência reside fundamentalmente na forma de atualização monetária, na base de cálculo dos juros compensatórios. Observa-se que a oferta inicial de R$ 762,89 (setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e nove centavos) foi depositada em 17/08/2012, ocorrendo a imissão provisória na posse em 12/09/2012, e a avaliação definitiva foi encartada aos autos em 08/04/2019. Instada a resolver a divergência, vêm os autos conclusos para decisão de saneamento dos cálculos e definição do valor remanescente a ser pago, considerando o depósito judicial realizado em 05/11/2021. Pois bem. A resolução da controvérsia de cálculos em processos de desapropriação e servidão administrativa exige a estrita observância do título executivo judicial transitado em julgado, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica. No caso em tela, a obrigação de pagar consolidou-se através da sentença integrada pela decisão dos embargos de declaração, que delineou de forma clara o regime de juros e correção monetária. A controvérsia estabelecida nos autos para a elaboração da conta de liquidação é a correta aplicação temporal dos índices e a observância das datas-marcos estipuladas faticamente nos autos. Primeiramente, no que tange à correção monetária, o título judicial determinou a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). A sentença foi expressa ao determinar que a correção monetária sobre o valor da indenização (R$ 4.601,19) deve incidir a partir da data da juntada aos autos dos documentos que comprovam a avaliação do bem, fato ocorrido em 08/04/2019. Quanto aos juros compensatórios, a sua natureza jurídica é indenizar o proprietário pela perda antecipada da posse do imóvel antes do pagamento da justa indenização. O título judicial, após a integração pelos embargos declaratórios, fixou a taxa de 6% (seis por cento) ao ano. O termo inicial para a incidência destes juros é a data da imissão provisória na posse, que os autos certificam ter ocorrido em 12/09/2012. A base de cálculo destes juros, conforme a letra da lei e a decisão exequenda, não incidem sobre o valor total da indenização, mas sim sobre a diferença entre 80% do valor da oferta depositada e o valor da indenização fixada. Contudo, para que essa subtração seja matematicamente justa e juridicamente perfeita, ambas as grandezas (oferta e indenização) devem ser atualizadas monetariamente para a mesma data antes de se proceder à apuração da diferença. Assim, deve-se corrigir a oferta depositada em 17/08/2012 até a data do depósito judicial realizado em 05/11/2021, e corrigir a indenização de 08/04/2019 até a mesma data, apurando-se a diferença sobre a qual incidirão os juros compensatórios desde a imissão na posse. No que se refere aos juros moratórios, impõe-se o reconhecimento de que, para a apuração do valor devido até a data de atualização estipulada (05/11/2021) e considerando o contexto específico deste cumprimento de sentença, tal rubrica não deve compor o cálculo nesta fase. Conforme instrução expressa derivada da análise do caso concreto e dos parâmetros do comando judicial, não se aplicam os juros moratórios na conta presente. Apenas se apurada a existência de efetivo crédito remanescente, torna-se possível a aplicação do juros moratórios nos termos fixados no título judicial. Por fim, a apuração do saldo remanescente deve considerar o valor já depositado pela parte autora a título de oferta, atualizado conforme os parâmetros legais. Diante das premissas estabelecidas supra, passo a detalhar a metodologia e os valores apurados para a fiel execução do julgado. 1. Atualização do Valor da Indenização (Principal) O valor fixado em sentença foi de R$ 4.601,19. O termo inicial da correção monetária é a data da avaliação, 08/04/2019, e o termo final é 05/11/2021. O índice a ser aplicado é o IPCA (IBGE). Total da Indenização Atualizada: R$ 5.348,60 (cinco mil trezentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos). 2. Atualização da Oferta Inicial (Para Base de Cálculo dos Juros) O valor da oferta foi de R$ 762,89, depositado em 17/08/2012. Para fins de apuração da base de cálculo dos juros compensatórios, este valor deve ser atualizado pelo IPCA até 05/11/2021. Total da Oferta Atualizada: R$ 1.312,71 (mil, trezentos e doze reais e setenta e um centavos) 3. Apuração dos Juros Compensatórios Conforme o título judicial, os juros compensatórios são de 6% ao ano (0,5% ao mês). • Termo Inicial: 12/09/2012 (Imissão na Posse). • Termo Final: 05/11/2021 • Período: 3341 dias • Taxa Acumulada: 6% a.a. simples ou pro rata die. • Base de Cálculo: Diferença entre a Indenização Atualizada e 80% da Oferta Atualizada. Indenização Atualizada: R$ 5.348,60 80% da Oferta Atualizada (R$ 1.312,71 x 0,80): R$1.050,17 Base de Cálculo (Diferença): R$4.298,43 • Valor dos Juros Compensatórios: R$4.298,43 x 0,06 x 3341/365 dias = R$2.360,72 (arredondado para centavos). 4. Resumo Geral do Débito (Referência: 05/11/2021) A soma do principal atualizado com os juros compensatórios apurados perfaz o montante bruto da condenação. • Principal Atualizado: R$ 5.348,60 • Juros Compensatórios: R$ 2.360,72 • Juros Moratórios: R$ 0,00 (Não aplicáveis conforme fundamentação) • Total Bruto da Condenação: R$7.709,32 (sete mil, setecentos e nove reais e trinta e dois centavos) 5. Compensação e Saldo Remanescente Do valor bruto devido, deve-se deduzir o montante que já se encontra à disposição do Juízo (oferta inicial), devidamente atualizado, uma vez que tal valor integra o patrimônio dos réus e já foi desembolsado pela autora.
Ante o exposto, e considerando a necessidade de liquidar a sentença com precisão e adstrição aos comandos judiciais definitivos, oficie-se ao Banco do Brasil para remessa do extrato detalhado e discriminado da conta judicial sobre a qual recai o valor da oferta depositada em Juízo em 17/08/2012, com prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento. Instruir ofício com cópia do comprovante de pagamento Id. 9834023106 (fls. 200 dos autos físicos). Apresentado o extrato detalhado será possível averiguar o valor da oferta atualizado na data de 05/11/2021, e realizar a devida compensação, de modo a aferir se existe saldo remanescente, conforme alegado. Com os extratos nos autos e diante do total bruto da condenação de R$7.709,32 (sete mil, setecentos e nove reais e trinta e dois centavos), intimem-se as partes para realização da devida compensação e no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem sobre a eventual existência de crédito remanescente. Apurado eventual saldo remanescente, deve a parte autora, proceder ao depósito da diferença apurada para a completa satisfação da obrigação no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, permitindo-se, após a comprovação do depósito integral, a expedição dos competentes alvarás em favor dos réus. Intimem-se. Cumpra-se. Caeté, data da assinatura eletrônica. MATEUS LEITE XAVIER Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté