Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado
RÉU: FELIX REINALDO DUARTE CPF: 138.883.526-65 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 0008043-35.2023.8.13.0016 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crimes Previstos na Lei Maria da Penha]
Vistos. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra Felix Reinaldo Duarte, brasileiro, nascido em Alfenas/MG, no dia 12/04/1997, filho de Maria Juslene Duarte, residente e domiciliado na Rua Pastora Lucia, nº. 22, Bairro Vitória, em Serrania/MG. Aduziu que em 07/05/2022, o acusado, após consumir álcool, proferiu xingamentos e agrediu sua companheira S.A.M.S. com tapas no rosto, chutes e enforcamento. O acusador requereu a condenação do agente nas iras dos artigos 129, §13, do Código Penal Brasileiro, com incidência do artigo 61, inciso II, alínea “f”, deste último diploma legal, e em combinação com o artigo 7º, inciso I, da Lei 11.340/06, apresentando rol de que constavam a vítima e duas testemunhas. Às f. 66/68 acostaram-se certidões de antecedentes criminais do increpado. A denúncia foi recebida no dia 23/06/2023 (f. 74/75). Citado (f. 87/88), o réu apresentou resposta à acusação, através de defensora dativa, pugnou pela rejeição da denúncia ante a ausência de justa causa para ação penal e pleiteou os benefícios da Justiça Gratuita (f. 99/100). A prova oral foi colhida à f. 136, havendo dispensa de uma oitiva. O réu não foi interrogado, eis que ausente da audiência. O Ministério Público lançou suas alegações finais pugnando pela condenação do increpado, por entender que restaram comprovados os fatos narrados na denúncia (f. 139/144). A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição ante a insuficiência probatória, alegando ainda a ausência de dolo específico na conduta em razão de embriaguez (f. 146/153). É o histórico. Passo a decidir.
Trata-se de acusação imputando ao réu conduta ilícita que se amolda ao tipo do crime de lesão corporal, decorrente de violência doméstica. A materialidade do fato e seu itinerário restaram comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante Delito de f. 08/16, do boletim de ocorrência de f. 21/25 e do laudo pericial de f. 50/52. No que tange à autoria, são evidentes as provas da prática da infração penal pelo acusado. A testemunha P.R.M., policial militar, confirmou integralmente os fatos mencionados na denúncia, asseverando que a vítima estava muito nervosa e chorando quando da chegada da guarnição. Referiu que foi possível visualizar escoriações no pescoço da ofendida. A testemunha J.H.L. não se recordava dos fatos. Ora, as narrativas esclarecem sobremaneira os fatos imputados ao acusado, que foram apresentados em idêntico teor pela testemunha nas diversas fases processuais, e por isso são verossímeis e transmitem confiabilidade. A vítima, embora não inquirida em Juízo, quando ouvida perante a Autoridade Policial, descreveu a dinâmica dos fatos de forma compatível àquela narrada na denúncia e pela testemunha ouvida em audiência. É sabido, ademais, que nos casos de violência doméstica, muitas vezes as agressões são praticadas às ocultas, tal como o foram, havendo que se considerar a palavra da ofendida _ reproduzida pela vizinha que a interpelou logo após os fatos _ desde que harmônica no conjunto probatório, o que se verifica no caso em tela. A propósito, consigne-se que os ferimentos constatados na vítima pelo laudo do exame de corpo de delito _ notadamente escoriações em região torácica e cervical _ são compatíveis com a versão inicialmente apresentada por ela, de modo que não subsiste dúvida a respeito. A Defesa controverteu que, ante a situação de embriaguez, a conduta do acusado seria desprovida de dolo. Entretanto, o consumo deliberado de de álcool não exclui a culpabilidade, o dolo da conduta ou o isenta de pena. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - ISENÇÃO DE PENA - IMPOSSIBILIDADE - USO VOLUNTÁRIO DE DROGA E ÁLCOOL - DEPENDÊNCIA QUÍMICA NÃO COMPROVADA. 1. Nos casos de violência doméstica, em que se protege a convivência, a harmonia familiar e a integridade física das mulheres da família, o fato de o réu, voluntariamente, estar sob o efeito de substância entorpecente ou de álcool não exclui o dolo ou a culpabilidade. 2. Não é possível reconhecer a isenção de pena quando a embriaguez é voluntária e não há nos autos qualquer prova da condição de dependência química do réu. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.10.281148-6/001, Relator(a): Des.(a) Denise Pinho da Costa Val, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/05/2016, publicação da súmula em 25/05/2016). Enfim, não há dúvida de que o acusado tenha perpetrado a infração penal que lhe foi atribuída, inexistindo circunstância que exclua sua culpabilidade ou o isente de pena. Por último, cumpre consignar que o increpado é primário e não ostenta antecedentes criminais. Isso posto, julgo procedente a acusação oferecida pelo Ministério Público contra Felix Reinaldo Duarte para condená-lo pela prática do crime de lesão corporal, submetendo-o às disposições do artigo 129, §13, do Código Penal, na forma do artigo 7°, da Lei n° 11.340, de 2006. Passo à dosimetria das penas. Quanto à culpabilidade, a conduta do réu merece reprovação em grau mínimo, vez que a atividade por ele desempenhada evidencia apenas o inerente ao tipo penal. Não há registro de antecedentes criminais do acusado. Inexistem elementos nos autos que permitam aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos do crime são aqueles próprios do tipo penal. As circunstâncias não desfavorecem o acusado. As consequências do crime são as naturais de um delito da espécie. O comportamento da vítima não influiu para a prática da infração. Em face de tais circunstâncias, fixo a pena-base em um ano de reclusão, em regime inicialmente aberto, tornando-a assim definitiva, ante a ausência de circunstâncias agravantes, atenuantes ou causas de aumento ou diminuição da pena. Deixo de substituir ou suspender a sanção privativa de liberdade, ante a prática de ato violento contra a mulher (artigo 44, incisos I e II, do Código Penal combinado com o artigo 7°, inciso II da Lei n° 11.340, de 2006). Entretanto, verificado o preenchimento dos requisitos dispostos nos incisos do artigo 77, do Código Penal, determino a suspensão da pena privativa de liberdade, por dois anos, mediante o cumprimento das condições estabelecidas nas alíneas do §2°, do artigo 78, do Código Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, suspendendo sua exigibilidade em virtude da afirmação de pobreza na acepção legal. Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor de dez salários-mínimos vigentes à época dos fatos para reparação dos danos morais causados à vítima. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO - RECURSO DEFENSIVO - INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 129, §4º, DO CÓDIGO PENAL - INVIABILIDADE - DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO E INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA NÃO COMPROVADOS – RECURSO MINISTERIAL - FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇAO DE DANOS - NECESSIDADE - PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. - Inexistindo comprovação de que o delito tenha sido cometido sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, inviável a incidência da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 129 do Código Penal. - Nos casos envolvendo violência doméstica, conforme entendimento pacificado pelo STJ ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.675.874/MS (Tema 983), desde que haja pedido expresso na inicial acusatória, é possível a fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral, independentemente de instrução probatória específica, pois se trata de dano presumido. (TJMG- Apelação Criminal 1.0024.13.018816-2/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/06/2020, publicação da súmula em 22/06/2020). Concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, vez que assim permaneceu durante toda instrução e não se verificam presentes os pressupostos da prisão preventiva. Concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, vez que assim permaneceu durante toda instrução e não se verificam presentes os pressupostos da prisão preventiva. Após o trânsito em julgado da sentença, preencha-se o boletim individual, remetendo-o ao órgão de identificação; e expeça-se a carta de guia ao Juízo da Execução Penal. Arbitro honorários às defensoras dativas nomeadas pelo Juízo às f. 74 e 96, nos moldes da tabela do convênio firmado entre AGE/TJMG/ TJMMG/OAB, em R$663,78 à primeira e em R$1106,28 à segunda. Expeçam-se as certidões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alfenas, data da assinatura eletrônica. FÁBIO MOREIRA ARANTES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Alfenas