Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SANTINHA MARIA MIZIARA RODOLPHO CPF: 144.725.116-49 e outros
RÉU: INTERHOTEL DO BRASIL - DESENVOLVIMENTO HOTELEIRO LTDA. CPF: 03.006.666/0001-45 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 1160599-17.2005.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Contratos]
Vistos. Conforme documento anexo, a pesquisa ao sistema RENAJUD restou infrutífera. Ademais, consoante documento anexo, não foi possível realizar ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD, porquanto a parte executada não possui relacionamentos bancários. Prosseguindo, considerando que a parte exequente não demonstrou que esgotou todas as diligências que lhe são possíveis de realização por conta própria, a fim de sejam indicados bens da parte executada passíveis de penhora - a exemplo de diligências em Cartórios de Registro de Imóveis, pesquisas sobre eventual existência de créditos de natureza trabalhista em favor do executado ou decorrentes de inventário/herança, pesquisa na Junta Comercial sobre eventual participação societária do executado em sociedade empresária, entre outras -, sendo certo que a medida de quebra de sigilo fiscal é medida excepcional e que portanto, somente se justifica após a realização de diligências diretamente pela parte interessada, o que não é a hipótese dos autos, indefiro o pedido de pesquisa no INFOJUD. Ainda, nos termos do art. 829, §2º do CPC, “a penhora deve recair sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros foram indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízos ao exequente”. Em complementação, o art. 847, caput e §2º assim dispõem: Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. § 2º Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. Tais dispositivos deixam claro que o ônus de indicar os bens para penhora são da parte exequente, sendo que é faculdade do executado, após a penhora de algum de seus bens, indicar outro bem sobre o qual deve preferencialmente recair a penhora. Dessarte, a colaboração do executado com o exequente diz respeito à escolha do bem que julga mais adequado para penhora, e não à indicação livre de bens para constrição. Corroborando com este entendimento, informa o art. 798, inciso II, alínea “c” do CPC, que incumbe ao exequente indicar os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível. Desse modo, indefiro o pedido de intimação do executado para indicação de bens passíveis de penhora. Quanto aos pedidos de expedição de ofício e intimação para obtenção de contrato social e de comprovação de integralização de capital social da executada, é caso de indeferimento, porquanto a obtenção de tais documentos pode se dar por meio de diligências da própria exequente na Junta Comercial. Em consequência, intime-se a exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente planilha atualizada do débito, indique bens à penhora, e requeira o que entender de direito para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório do feito. Caso transcorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, suspenda-se o curso da execução pelo prazo máximo de um ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição, o que faço nos termos do art. 921, inciso III e §1°, do Código de Processo Civil. Neste caso, proceder ao arquivamento e baixa provisórios do processo, nos estritos termos do Provimento nº 301/2015 da CGJ do TJMG. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte exequente, fica ciente de que, a partir de então, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §§ 3° e 4°, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Uberaba/MG, 13 de junho de 2025. José Paulino de Freitas Neto Juiz de Direito