Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Christian Gomes Lima (JD)
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A Publicação de acórdão
Adv - APARECIDO SIGNATO DE MELO NETO, FRANCO AURELIO SILVA, MATILDE DUARTE GONCALVES.
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Christian Gomes Lima (JD)
DOUGLAS MORAES CARDOSO SILVA Publicação de acórdão
Adv - APARECIDO SIGNATO DE MELO NETO, FRANCO AURELIO SILVA, MATILDE DUARTE GONCALVES.
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Christian Gomes Lima (JD)
Autos incluídos na pauta de julgamento de 19/02/2026, às 13:30 horas. A sessão de julgamento será realizada na Sede do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Av. Afonso Pena, 4.001 - Serra, Belo Horizonte/MG. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante envio de e-mail ao endereço eletrônico do Cartório ([email protected]), nos termos da Portaria Conjunta nº 1.521/PR/2024.
Adv - APARECIDO SIGNATO DE MELO NETO, FRANCO AURELIO SILVA, MATILDE DUARTE GONCALVES.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Christian Gomes Lima (JD)
Autos DISTRIBUÍDOS ao Des. CHRISTIAN GOMES LIMA (JD), em 09/12/2025.
Adv - APARECIDO SIGNATO DE MELO NETO, FRANCO AURELIO SILVA, MATILDE DUARTE GONCALVES.
10/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/12/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 17:11
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DOUGLAS MORAES CARDOSO SILVA CPF: 079.368.716-08
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 0424117-67.2012.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão do Saldo Devedor] Vistos, Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo réu. Após, remetam-se os autos ao TJMG. Uberaba, data da assinatura eletrônica. JOSE PAULINO DE FREITAS NETO Juiz de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Christian Gomes Lima (JD)
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A Publicação de acórdão
Adv - APARECIDO SIGNATO DE MELO NETO, FRANCO AURELIO SILVA, MATILDE DUARTE GONCALVES.
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Christian Gomes Lima (JD)
DOUGLAS MORAES CARDOSO SILVA Publicação de acórdão
Adv - APARECIDO SIGNATO DE MELO NETO, FRANCO AURELIO SILVA, MATILDE DUARTE GONCALVES.
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Christian Gomes Lima (JD)
Autos incluídos na pauta de julgamento de 19/02/2026, às 13:30 horas. A sessão de julgamento será realizada na Sede do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Av. Afonso Pena, 4.001 - Serra, Belo Horizonte/MG. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante envio de e-mail ao endereço eletrônico do Cartório ([email protected]), nos termos da Portaria Conjunta nº 1.521/PR/2024.
Adv - APARECIDO SIGNATO DE MELO NETO, FRANCO AURELIO SILVA, MATILDE DUARTE GONCALVES.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Christian Gomes Lima (JD)
Autos DISTRIBUÍDOS ao Des. CHRISTIAN GOMES LIMA (JD), em 09/12/2025.
Adv - APARECIDO SIGNATO DE MELO NETO, FRANCO AURELIO SILVA, MATILDE DUARTE GONCALVES.
10/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/12/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 17:11
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DOUGLAS MORAES CARDOSO SILVA CPF: 079.368.716-08
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 0424117-67.2012.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão do Saldo Devedor] Vistos, Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo réu. Após, remetam-se os autos ao TJMG. Uberaba, data da assinatura eletrônica. JOSE PAULINO DE FREITAS NETO Juiz de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
13/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/11/2025, 14:01
Mero expediente
12/11/2025, 14:00
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 14:00
Petição (Apelação)
12/11/2025, 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DOUGLAS MORAES CARDOSO SILVA CPF: 079.368.716-08
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 SENTENÇA I - RELATÓRIO DOUGLAS MORAES CARDOSO SILVA, ajuizou a presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM REVISÃO CONTRATUAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Alegando, ter celebrado com a instituição financeira ré, em 11 de novembro de 2011, um contrato de financiamento para a aquisição de um veículo automotor, marca HONDA, modelo CITY SEDAN (FLEX) ZERO KM. O valor financiado, incluindo tarifas e impostos, totalizou R$ 60.001,97 (sessenta mil, um real e noventa e sete centavos), a ser quitado em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 1.598,03 (mil, quinhentos e noventa e oito reais e três centavos) cada, resultando em um montante final de R$ 95.881,80 (noventa e cinco mil, oitocentos e oitenta e um reais e oitenta centavos). Narrou o autor que, após adimplir 10 (dez) parcelas, totalizando o pagamento de R$ 15.980,30 (quinze mil, novecentos e oitenta reais e trinta centavos), passou a enfrentar dificuldades financeiras a partir de julho de 2012, o que o levou a analisar mais detidamente as condições do contrato. Sustentou ter se deparado com diversas ilegalidades e abusividades, inerentes a um contrato de adesão, cujas cláusulas não lhe teriam sido adequadamente informadas. Apontou, a ocorrência de capitalização mensal de juros (anatocismo), a cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios, a aplicação de juros remuneratórios e moratórios acima dos limites legais, a estipulação de multa exorbitante e a cobrança de tarifas indevidas, tais como Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), Tarifa de Registro de Contrato, Tarifa de Serviços de Terceiros, Tarifa de Avaliação de Veículo e Taxa de Retorno ao Lojista. Aduziu, ainda, que a sistemática de amortização utilizada pelo réu, identificada como Tabela Price, seria ilegal por acarretar a majoração indevida do saldo devedor. Diante de tais alegações, requereu, em sede de tutela antecipatória, a autorização para depositar em juízo o valor das parcelas que entendia devido, calculado em R$ 1.334,71 (mil, trezentos e trinta e quatro reais e setenta e um centavos), bem como a proibição de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e a sua manutenção na posse do veículo financiado. No mérito, pugnou pela revisão do contrato para o fim de declarar a nulidade das cláusulas abusivas, com o expurgo da capitalização de juros e a substituição do sistema de amortização por um método de juros simples, a limitação das taxas de juros, a exclusão das tarifas consideradas ilegais e da comissão de permanência, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro, referente aos valores pagos a maior. Requereu, por fim, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em ID 10384549881, fls 04- foi juntado um Acórdão qual deu provimento ao recurso, bem como concedeu a gratuidade em favor do autor. Apresentado contestação em (ID 10384512756, fls 05)- Preliminarmente, a inépcia da petição inicial por considerá-la genérica. No mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado, com base no princípio do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade. Refutou a existência de quaisquer ilegalidades, sustentando que as taxas de juros, o sistema de amortização e os encargos pactuados estão em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil e com a prática de mercado. Afirmou a regularidade da cobrança da Tarifa de Cadastro e defendeu a inexistência de anatocismo, uma vez que as parcelas foram pré-fixadas. Impugnou o pedido de repetição de indébito e argumentou pelo não cabimento da inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10384517752, fls 10). Decisão saneadora em ID 10384523160, fls 07. Restou afastando-se a preliminar de inépcia e deferindo-se a produção de prova pericial contábil. O perito nomeado, Sr. Ubiratan Carneiro de Souza, após sucessivas intimações e longo decurso de prazo sem a entrega do laudo, foi destituído do encargo, sendo-lhe aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Foi então nomeado o terceiro perito, Sr. Alexandre Siqueira de Brito (ID 10402132726), que apresentou o Laudo Pericial e seu respectivo Apêndice (ID 10482181964 e 10482181615). Intimado a se manifestar sobre o laudo, ID 10482499665. Manifestações das partes, ID’s 10489456728, 10489753196. Laudo homologado em ID 10489758720. Apresentados memoriais finais, ID’s 10496506112, 10498483156. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Processo próprio, sem irregularidades e sem mais preliminares a serem analisadas. Presentes todos os pressupostos indispensáveis à formação e ao desenvolvimento válido do feito, assim como todas as condições da ação, tenho como possível o exame do mérito da causa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 0424117-67.2012.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão do Saldo Devedor]
Cuida-se de ação revisional de contrato c/c restituição dos valores cobrados indevidamente. A relação contratual estabelecida entre as partes têm índole consumerista, submete-se ao regramento da Lei. 8.078/90. No julgamento do REsp 1.061.530/RS, consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n.° 22.626/33), devendo eventual abuso ser demonstrado com a comprovação cabal do desequilíbrio contratual e desvantagem exagerada do consumidor (art. 51, §1º, CDC). Desse modo, o simples fato de os juros ultrapassarem 12% ao ano e a estabilidade inflacionária do período são insuficientes para demonstrar o abuso. Nesse sentido, o STF e o STJ editaram as seguintes súmulas: "SÚMULA 596 - STF. As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro." "SÚMULA VINCULANTE 7 - STF. A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." "SÚMULA 382 - STJ. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” In casu, o autor celebrou contrato de financiamento veicular com previsão da seguinte taxa de juros remuneratórios: Taxa de 1,60 a.m. e 20,99% a.a. De acordo, com o laudo pericial (10482181964) cujo o contrato discutido nos presentes autos, tem taxa de juros remuneratórios acima da que foi aplicado no contratado, com a capitalização mensal configurado em 1,62365%. O autor alega que a taxa de juros aplicada é superior à contratada e abusiva. O contrato, conforme Proposta de Financiamento (ID 10384511395), prevê uma taxa de juros de 1,60% ao mês e 20,99% ao ano. O laudo pericial, em sua análise (item 2.2 e resposta ao quesito 1 do autor), foi conclusivo ao apurar que a taxa de juros efetivamente aplicada para o cálculo da parcela de R$ 1.598,03 foi de 1,62365% ao mês. Essa constatação demonstra uma clara violação do pactuado, configurando descumprimento contratual por parte da instituição financeira. O princípio da vinculação ao contrato impõe que as partes cumpram estritamente o que foi acordado. Se o banco réu se comprometeu a financiar o capital a uma taxa de 1,60% ao mês, não poderia, unilateralmente, aplicar uma taxa superior, ainda que a diferença seja aparentemente pequena, pois, ao longo de 60 meses, gera um ônus indevido ao consumidor. A alegação do réu, em seu parecer técnico extemporâneo, de que a diferença decorre da aplicação de um método de cálculo diverso do que foi presumido pelo perito, não pode ser acolhida, pois, como já dito, a matéria está preclusa. Assim, assiste razão ao autor neste ponto, devendo o contrato ser revisado para que o cálculo das prestações e a evolução do saldo devedor observem rigorosamente a taxa de juros remuneratórios contratada de 1,60% ao mês. Outrossim foi aberta vista às partes, para manifestarem a respeito do laudo juntado, entretanto o requerido quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo para impugnação ou pedido de esclarecimentos. O laudo pericial foi expressamente homologado por este Juízo na decisão de ID 10489758720. Tal ato judicial tornou preclusa a oportunidade para o réu de discutir as conclusões técnicas do perito. A juntada posterior de um parecer técnico de assistente, por ocasião das alegações finais, não tem o condão de reabrir a discussão sobre a matéria técnica já estabilizada nos autos pela preclusão. A prova pericial, isenta dos interesses das partes, e não desconstituída por outros meios de prova no momento oportuno, assume força probante preponderante para a formação do convencimento deste julgador quanto aos aspectos fáticos e técnicos da demanda. Portanto, as conclusões do laudo pericial homologado servirão como base para a resolução das controvérsias. O autor insurge-se contra a capitalização mensal de juros, ou anatocismo, alegando sua ilegalidade e apontando o uso da Tabela Price como evidência de tal prática. A conclusão do perito, homologada judicialmente, de que o método empregado não resulta em anatocismo deve prevalecer, até porque se coaduna com entendimento jurisprudencial de que a mera aplicação da Tabela Price não implica, necessariamente, capitalização vedada, pois os juros são calculados sobre o saldo devedor remanescente. O perito confirmou a utilização do referido sistema de amortização. A legalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários é permitida desde que celebrados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP nº 2.170-36/2001) e desde que expressamente pactuada. O contrato em tela foi firmado em 2011, portanto, sob a égide da referida norma. A discussão, então, se desloca para a suficiência da pactuação. O contrato não possui uma cláusula explícita com os dizeres "capitalização mensal de juros". Contudo, o réu argumenta que a previsão de uma taxa de juros anual (20,99%) superior ao duodécuplo da taxa mensal seria suficiente para caracterizar a pactuação expressa. A questão se resolve pela análise da prova pericial homologada. O perito, ao constatar a aplicação de uma taxa efetiva superior à nominal mensal, e ao apresentar recálculos que ajustam o valor da prestação para R$ 1.588,10 (mil, quinhentos e oitenta e oito reais e dez centavos) com base na taxa de 1,60%, na prática, expurgou os efeitos da capitalização embutida no cálculo original da parcela. Acolher as conclusões do laudo homologado implica, portanto, em afastar a capitalização de juros na forma como foi praticada, que resultou em uma taxa efetiva superior à contratada. Portanto, o recálculo do débito deverá ser feito de forma a garantir que a taxa de juros mensal efetivamente aplicada seja a de 1,60%, afastando-se a incidência de juros capitalizados que elevem tal percentual. O autor impugnou genericamente a cobrança de diversas tarifas. O laudo pericial (resposta ao quesito 11 do autor) foi claro ao identificar que, no contrato, foi cobrada apenas a "Tarifa de Cadastro" no valor de R$ 695,00 (seiscentos e noventa e cinco reais). Esta tarifa está expressamente prevista na Proposta de Financiamento (item IV-9), de modo que o consumidor teve ciência prévia de sua cobrança. A finalidade de tal tarifa é remunerar o serviço de análise de crédito e pesquisa cadastral realizado pela instituição financeira no início da relação contratual. Sua cobrança é considerada lícita, desde que prevista em contrato e não demonstrada sua abusividade. No caso dos autos, não há elementos que indiquem que o valor cobrado seja exorbitante ou desproporcional. Assim, a cobrança da Tarifa de Cadastro é considerada válida. Quanto às demais tarifas genericamente impugnadas pelo autor, não havendo prova de sua efetiva cobrança, o pedido de restituição quanto a elas é improcedente. Neste ponto, a perícia judicial foi categórica. O autor questionou a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos. O perito, contudo, esclareceu que não há previsão de comissão de permanência no contrato. A parte autora alega genericamente a cobrança de outras tarifas como Registro de Contrato, Serviço de Terceiro, Avaliação de Veículo e Taxa de Retorno ao Lojista. No entanto, da análise do instrumento contratual (Proposta de Financiamento - Quadro IV - IDs 10384511395, 10384535885), verifica-se que constam valores zerados para os campos "Tarifa Avaliação do Bem" e "Registro Gravame". Da mesma forma, o laudo pericial homologado, ao responder aos quesitos específicos sobre as tarifas cobradas, apenas identificou a inclusão da Tarifa de Cadastro no montante financiado. Não há nos autos prova documental ou pericial que demonstre a efetiva cobrança das demais tarifas ("Registro de Contrato", "Serviço de Terceiro", "Taxa de retorno ao lojista") no bojo do contrato de financiamento em questão. A mera alegação genérica na petição inicial, desacompanhada de elementos probatórios mínimos que indiquem a sua ocorrência neste pacto específico, impede o acolhimento do pedido de expurgo quanto a estas rubricas. Quanto aos juros de mora, a cláusula 6 do instrumento contratual estabelece que, em caso de mora, incidirão: juros de mora de 1% ao mês, multa de 2% sobre o valor corrigido, e juros remuneratórios às taxas previstas no contrato. Ocorre que, conforme apurado pelo expert no item 2.1 do laudo, a instituição financeira ré, ao cobrar as parcelas em atraso, aplicou valores superiores aos que resultariam da correta aplicação da cláusula contratual. A perícia demonstrou, por amostragem e em planilha detalhada (Apêndice 01 - ID 10482181615), as diferenças cobradas a maior em cada parcela paga com atraso, totalizando um excesso de R$ 1.210,49 apenas a este título. Tal prática configura, novamente, descumprimento contratual por parte do réu, que exigiu do consumidor encargos de mora em patamar superior ao que fora pactuado. Impõe-se, portanto, a revisão de tais cobranças, para que sejam restituídos ao autor os valores pagos a maior, em conformidade com o recálculo realizado pelo perito judicial. Reconhecidas as ilegalidades na cobrança de juros remuneratórios acima do contratado e de encargos de mora em excesso, surge para o autor o direito à restituição dos valores pagos indevidamente. O laudo pericial homologado, em seu Apêndice 03, consolidou todos os recálculos e apurou um saldo credor em favor do autor no montante de R$ 1.821,22 (mil, oitocentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos). O autor pleiteia a devolução em dobro, com fundamento no parágrafo único do artigo 42 do CDC. Contudo, para a incidência de tal sanção, a jurisprudência, ao interpretar o dispositivo, exige a demonstração de má-fé por parte do credor, ou seja, a cobrança de valores que ele sabidamente não tinha direito a receber. No caso concreto, embora as cobranças tenham se revelado indevidas, elas derivaram da aplicação de cláusulas contratuais ou de metodologias de cálculo cuja abusividade foi reconhecida apenas em juízo. A cobrança, ainda que equivocada, estava amparada, em princípio, no próprio instrumento contratual. Não se vislumbra, portanto, a má-fé qualificada que autoriza a devolução em dobro, mas sim o direito à restituição simples do que foi pago em excesso, a fim de se vedar o enriquecimento sem causa do réu. Dessa forma, o valor de R$ 1.821,22 (mil, oitocentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos) deve ser restituído ao autor de forma simples, acrescido de correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais a partir de cada desembolso indevido, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Ressalte-se quanto ao pedido de consignação em pagamento formulado na inicial não comporta mais análise, diante do atual estágio processual. Embora o autor tenha pleiteado, em sede de liminar, a autorização para o depósito judicial das parcelas que entendia devidas, não houve comprovação nos autos de que tais depósitos tenham sido regularmente efetivados ou mantidos durante o curso da demanda. Ademais, o feito seguiu sua tramitação integralmente volta à revisão contratual e restituição de valores, sem qualquer impulso do autor no sentido de prosseguir com o rito específico da consignação. Oportuno destacar ainda, que a fase de instrução e proferida sentença de mérito, opera-se a preclusão consumativa quanto à análise de pedidos que não foram oportunamente apreciados nem renovados pelas partes. Nesse contexto, o pedido restou prejudicado e sem objeto, uma vez que a sentença determinou o recálculo do débito contratual e a restituição dos valores pagos em excesso, o que exaure a controvérsia quanto à existência e extensão da obrigação. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I- Declarar a revisão do Contrato de Financiamento de Bens e/ou Serviços nº 4297483320, celebrado entre as partes, para determinar o recálculo de todo o débito, devendo ser aplicada a taxa de juros remuneratórios de 1,60% ao mês, de forma simples ou, se composta, que não resulte em taxa efetiva mensal superior à nominal contratada, bem como para que os encargos moratórios obedeçam estritamente aos parâmetros previstos na cláusula 6ª do contrato (multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês e juros remuneratórios à taxa de 1,60% ao mês), expurgando-se todos os valores cobrados em excesso, conforme apurado no laudo pericial homologado. II- Condenar o réu, a restituir ao autor, de forma simples, a quantia de R$ 1.821,22 (mil, oitocentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos), a qual deverá ser corrigida monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais desde a data de cada pagamento indevido e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, sendo que após a vigência da Lei n° 14.905/24, incidirá tão somente os juros legais que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas e dos honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, suspensos, contudo, em virtude dos benefícios da justiça gratuita concedida. A requerida, arcará ainda, com 60% (sessenta por cento) das custas processuais e dos honorários de sucumbência fixados, também, em 10% (dez por cento), sob o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Uberaba, data da assinatura eletrônica. JOSE PAULINO DE FREITAS NETO Juiz de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
22/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/10/2025, 17:04
Procedência em Parte
21/10/2025, 17:03
Conclusão (para julgamento)
21/07/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 16:36
Petição (Memoriais)
18/07/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 00:20
Publicação
11/07/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DOUGLAS MORAES CARDOSO SILVA CPF: 079.368.716-08
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 0424117-67.2012.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão do Saldo Devedor] Vistos, Indefiro o pedido de id. n. 10489753196, pois a parte requerida não trouxe elemento concreto a demonstrar a necessidade de prolongamento do prazo para manifestar quanto ao laudo. Outrossim,
trata-se de processo da meta do CNJ, inclusive que tramita há 13 anos. No mais, não foram apresentados pedidos de esclarecimentos e nem impugnação ao laudo pericial de id. n. 10482181964, razão pela qual o homologo. Ficam as partes intimadas para apresentação de memoriais, no prazo comum de 05 dias. Após, conclusos para sentença. Uberaba, data da assinatura eletrônica. JOSE PAULINO DE FREITAS NETO Juiz de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
10/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/07/2025, 10:02
Outras Decisões
09/07/2025, 10:02
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DOUGLAS MORAES CARDOSO SILVA CPF: 079.368.716-08
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 0424117-67.2012.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão do Saldo Devedor] Vistos, Ouçam-se as partes quanto ao laudo pericial acostado aos autos. Uberaba, data da assinatura eletrônica. JOSE PAULINO DE FREITAS NETO Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
01/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/06/2025, 12:20
Mero expediente
30/06/2025, 12:19
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
29/06/2025, 21:06
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:30
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DOUGLAS MORAES CARDOSO SILVA CPF: 079.368.716-08
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 0424117-67.2012.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão do Saldo Devedor] Vistos, Intimem-se as partes quanto ao informado em id. n. 10459357471. Uberaba, data da assinatura eletrônica. JOSE PAULINO DE FREITAS NETO Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
05/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/06/2025, 18:19
Mero expediente
04/06/2025, 18:18
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2025, 14:34
Conclusão (para despacho)
25/05/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 07:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DOUGLAS MORAES CARDOSO SILVA CPF: 079.368.716-08
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 0424117-67.2012.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão do Saldo Devedor] Intime-se o requerido para que no prazo de 10 (dez) dias apresente a documentação solicitada pelo perito, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais). Após, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Uberaba-MG, 20 de maio de 2025. José Paulino de Freitas Neto Juiz de Direito
21/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
20/05/2025, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 17:57
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:33
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 0424117-67.2012.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DOUGLAS MORAES CARDOSO SILVA CPF: 079.368.716-08 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 dias, apresentem os documentos solicitados pelo perito em ID 10437344071. LUCAS RAMOS PEREIRA Uberaba, data da assinatura eletrônica.
29/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/04/2025, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 20:51
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2025, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
4ª VARA CÍVEL
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 03/02/2025
AUTOR: DOUGLAS MORAES CARDOSO SILVA; RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Iniciada a virtualização do processo. ** AVERBADO **
Adv - APARECIDO SIGNATO DE MELO NETO, MARCIO ALEXANDRE REIS DE QUEIROZ, MATILDE DUARTE GONCALVES, VIVIANE CHAVES BARBOSA, DENISLEA GONCALVES PEIXOTO, MARCIA CRISTINA DE SOUSA, FRANCO AURELIO SILVA.
15/04/2025, 00:00
Mero expediente
12/04/2025, 14:14
Conclusão (para despacho)
12/04/2025, 14:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/04/2025, 14:23
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DOUGLAS MORAES CARDOSO SILVA CPF: 079.368.716-08
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 0424117-67.2012.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão do Saldo Devedor] Vistos, Intimem-se as partes quanto ao informado pelo perito em id. n. 10426767709. Uberaba, data da assinatura eletrônica. JOSE PAULINO DE FREITAS NETO Juiz de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
07/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/04/2025, 21:39
Mero expediente
04/04/2025, 21:39
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 21:38
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 21:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 18:41
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 18:40
Expedição de documento (Carta)
01/04/2025, 10:49
Movimentação processual
01/04/2025, 10:48
Mero expediente
01/04/2025, 07:45
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 07:44
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 13:57
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 01:45
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 0424117-67.2012.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DOUGLAS MORAES CARDOSO SILVA CPF: 079.368.716-08 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 Ficam intimadas as partes, para nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias arguirem eventuais impedimento ou suspeição do perito nomeado, indicarem assistentes técnicos, bem como, apresentar quesitos. LUCAS RAMOS PEREIRA Uberaba, data da assinatura eletrônica.
03/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/02/2025, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 13:02
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 13:01
Movimentação processual
27/02/2025, 16:11
Movimentação processual
27/02/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 10:31
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 09:07
Decurso de Prazo
27/02/2025, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 23:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 23:06
Outras Decisões
26/02/2025, 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 08:20
Decurso de Prazo
26/02/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 18:58
Conclusão (para decisão)
23/02/2025, 18:06
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/02/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DOUGLAS MORAES CARDOSO SILVA CPF: 079.368.716-08
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 0424117-67.2012.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão do Saldo Devedor]
Vistos. Com fulcro na Portaria Conjunta nº 1020/PR/2020, homologo por decisão a virtualização do presente feito, devendo os autos prosseguirem pelo meio eletrônico. Assim, proceda-se a baixa nos autos físicos. No mais, intime-se o perito outrora nomeado para que no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias apresente o laudo pericial, considerando que a perícia foi designada para o ano de 2016. Em caso de inércia do perito, venham os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se. Uberaba/MG, 14 de fevereiro de 2025. José Paulino de Freitas Neto Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 17:17
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 17:16
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 17:13
Outras Decisões
14/02/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 0424117-67.2012.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DOUGLAS MORAES CARDOSO SILVA CPF: 079.368.716-08 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 Tendo em vista a juntada das peças digitalizadas, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca da virtualização destes autos, nos moldes do artigo 32 da Portaria Conjunta nº 1.025/PR/2020. FREDERICO RODRIGUES DE SOUSA Uberaba, data da assinatura eletrônica.
04/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/02/2025, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 17:35
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2025, 17:34
Distribuição (dependência)
03/02/2025, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
4ª VARA CÍVEL
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 30/01/2025
AUTOR: DOUGLAS MORAES CARDOSO SILVA; RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Acordão de agravo juntado aos autos, nos termos do inciso III, do art. 1º, da Portaria-Conjunta nº 343/2014, que disciplina o destino dos autos dos agravos de instrumento interpostos e processados na segunda instância do Tribunal de Justiça.
Adv - APARECIDO SIGNATO DE MELO NETO, MARCIO ALEXANDRE REIS DE QUEIROZ, MATILDE DUARTE GONCALVES, VIVIANE CHAVES BARBOSA, DENISLEA GONCALVES PEIXOTO, MARCIA CRISTINA DE SOUSA, FRANCO AURELIO SILVA.
03/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 14:53
Documento (Acórdão)
30/01/2025, 14:48
Recebimento
30/01/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
4ª VARA CÍVEL
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 16/10/2023
AUTOR: DOUGLAS MORAES CARDOSO SILVA; RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça/MG, com observância das formalidades de praxe e homenagens deste Juízo.
Adv - APARECIDO SIGNATO DE MELO NETO, MARCIO ALEXANDRE REIS DE QUEIROZ, MATILDE DUARTE GONCALVES, VIVIANE CHAVES BARBOSA, DENISLEA GONCALVES PEIXOTO, MARCIA CRISTINA DE SOUSA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
18/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/10/2023, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
4ª VARA CÍVEL
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 23/06/2023
AUTOR: DOUGLAS MORAES CARDOSO SILVA; RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Ciência quanto ao decisão de fls. 248, que encontra-se disponível para visualização no andamento processual do feito, no site do TJMG.
Adv - APARECIDO SIGNATO DE MELO NETO, MARCIO ALEXANDRE REIS DE QUEIROZ, MATILDE DUARTE GONCALVES, VIVIANE CHAVES BARBOSA, DENISLEA GONCALVES PEIXOTO, MARCIA CRISTINA DE SOUSA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
27/06/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 10:21
Publicação
23/06/2023, 10:18
Mero expediente
23/06/2023, 10:16
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 09:22
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 09:22
Recebimento
21/06/2023, 17:22
Entrega em carga/vista
22/05/2023, 14:39
Recebimento
02/05/2023, 17:16
Entrega em carga/vista
20/04/2023, 17:09
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/04/2023, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
4ª VARA CÍVEL
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 27/03/2023
AUTOR: DOUGLAS MORAES CARDOSO SILVA; RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Ciência quanto a decisão de fls. 222-223 que encontra-se disponível para visualização no andamento processual do feito, no site do TJMG.
foi disponibilizada(o) em 27/03/2023 no DJe/TJMG, considerando-se publicada(o) em 29/03/2023 nos termos do art. 4º, § 1º, § 2º da Portaria Conjunta nº 119/2008.
Adv - APARECIDO SIGNATO DE MELO NETO, MARCIO ALEXANDRE REIS DE QUEIROZ, MATILDE DUARTE GONCALVES, VIVIANE CHAVES BARBOSA, DENISLEA GONCALVES PEIXOTO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
29/03/2023, 00:00
Publicação
27/03/2023, 12:38
Mero expediente
23/03/2023, 09:58
Conclusão (para despacho)
15/03/2023, 12:22
Recebimento
16/02/2023, 17:54
Entrega em carga/vista
28/07/2022, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
4ª VARA CÍVEL
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 21/07/2022
AUTOR: DOUGLAS MORAES CARDOSO SILVA; RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Intimação acerca do despacho de fls 217, com o seguinte teor:"A fim de comprovar a suposta hipossuficiência financeira, pela segunda e derradeira vez, intima-se a parte autora para juntar a integralidade da documentação mencionada no último pronunciamento judicial, inclusive os extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade, obtidas em pesquisa ao SISBAJUD (anexo), bem como os documentos de sua microempresa, como balanços contábeis, extratos bancários atualizados, entre outros, já que o patrimônio da microempresa individual se confunde com o patrimônio da pessoa física"
Fixa-se o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da gratuidade da justiça outrora deferida.
Intima-se. Cumpra-se.
Adv - APARECIDO SIGNATO DE MELO NETO, MARCIO ALEXANDRE REIS DE QUEIROZ, MATILDE DUARTE GONCALVES, VIVIANE CHAVES BARBOSA, DENISLEA GONCALVES PEIXOTO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.