Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - SENTENÇA
VARA CRIMINAL E JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 10/04/2025
COMARCA DE SÃO LOURENÇO - MG - Vara Criminal, Execução Criminal e Infância e Juventude EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DA(S) VÍTIMA(S). PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. 0 Sr. Fábio Garcia Macedo Filho, MM. Juiz de Direito da Vara Criminal, Execução Criminal e da Infancia e Juventude da comarca de Sao Lourenço-MG, em pleno exercício de seu cargo e na forma da Lei etc, faz saber a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que tramitam por este Juizo os autos do processo crime n°. 0006051-87.2021.8.13.0637, onde figura como ré D.R.F.C. e vitima(s) J.M.d.S., CPF 07354481670, RG 12179988, filha de Daniel Menezes da Silva e de Reni Aparecida da Silva e K.J.B., CPF n°. 09946465779, RG n°. 19454146, filha de José Carlos Bosque e de Karin Janke Bosque, e, como as vitimas atualmente encontram-se em lugar incerto e não sabido, o MM. Juiz mandou expedir o presente edital a fim de que a(s) vitima(s) seja(m) intimada(s) da r. sentença, prolatada nos autos supracitados que procedente a pretensão punitiva estatal com o fim de CONDENAR D.R.F.L identificada e qualificada nos autos, a cumprir pena privativa de liberdade de 3 anos de reclusão, em regime aberto de prisão, e a pagar 30 dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, atualizado, quando da execução, pelos indices de correção monetária, por infração ao art. 171, "caput", por três vezes, na forma do art. 69, ambos do Código Penal; e ABSOLVER D.R.F.L identificada e qualificada nos autos, da imputação de infração ao art. 171, caput, do Código Penal, por quatro vezes, e o faço com suporte no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Considerando preenchidos os requisitos legais (CP, art.44 pena não superior a quatro anos; crime cometido sem violência ou grave ameaça A. pessoa; ré primária e sem maus antecedentes; não lhe sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais), substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito, a saber: prestação pecuniária no valor de 01 salário-mínimo, a ser pago em dinheiro, e com depósito identificado na conta-corrente mantida no Banco do Brasil, agencia 1615-2, conta-corrente 300,637-9, na forma determinada pelo provimento 27/2013 da CGJ/TJMG, e por uma pena de multa,no valor de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do maior saláriomínimo mensal vigente ao tempo do fato, atualizado, quando da execução, pelos indices de correção monetária (CP, art.49 e §§). E, para que não se alegue ignorância, o MM. Juiz mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário Oficial do Judiciário e um exemplar afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade e comarca de Sao Lourenço, Estado de Minas Gerais, aos 03/04/2025. Eu,, Oficial Judiciário, o digitei. Eu,, Gerente da Vara Criminal, o subscrevo. Fábio Garcia Macedo Filho,, Juiz de Direito da Vara Criminal, Execução Penal e Infância e Juventude.