Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FELIPE JOSE DE OLIVEIRA SAD CPF: 409.670.856-91
RÉU: MUNICIPIO DE BARROSO CPF: 18.094.755/0001-68 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barroso / Juizado Especial da Comarca de Barroso Praça Sant'Ana, 120 (2º), Centro, Barroso - MG - CEP: 36212-000 PROCESSO Nº: 0022053-62.2017.8.13.0059 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Espécies de Contratos]
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por FELIPE JOSÉ DE OLIVEIRA SAD, qualificado nos autos, em face do MUNICÍPIO DE BARROSO, igualmente qualificado. O exequente apresentou cálculo do débito ao id. 10415108018. Intimado para se manifestar acerca dos cálculos, o executado apresentou manifestação ao id. 10509262983, alegando excesso de execução e indicando, de imediato, o valor que entende correto, conforme estabelece o art. 535, § 2º, do CPC. Em vista disso, o exequente manifestou-se ao id. 10551995243, pugnando pela remessa dos autos ao Contador Judicial. Vieram os autos conclusos. Decido. No caso, a obrigação executada corresponde à condenação do Município ao pagamento, em favor do exequente, do montante de R$ 30.000,00, incidindo correção monetária com base no IPCA-E, desde a data em que os pagamentos eram devidos (data da Escritura Pública), e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, estes a partir da citação. Os cálculos apresentados pelo exequente, contudo, mostram-se em dissonância com os consectários legais fixados na sentença. Verifica-se, por exemplo, que os juros de mora, devidos conforme a remuneração da caderneta de poupança e a partir da citação (22/05/2018), foram calculados à razão de 1% ao mês, pelo prazo de 112 meses, o que corresponderia a mais de nove anos, quando, na realidade, transcorreram pouco mais de sete anos desde a citação. Além disso, os cálculos do exequente acrescem multa sem qualquer fundamento legal. Por esses motivos, determino que se intime o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar novo cálculo do débito, observando integralmente os consectários legais fixados na sentença, sob pena de ser reconhecido o valor do débito conforme os cálculos pormenorizados apresentados pelo executado ao id. 10509262983. I.C. Barroso, data da assinatura eletrônica. TATIANA DE MOURA MARINHO Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Barroso