Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PEDRO VALDECI SANCHES VIDAL CPF: 866.433.128-68
RÉU: Aliança do Brasil seguros S/A CPF: 01.378.407/0001-10 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campestre / Vara Única da Comarca de Campestre Rua Aurora Ramos, 10, Centro, Campestre - MG - CEP: 37730-000 PROCESSO Nº: 0019406-77.2013.8.13.0110 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECEBO os Embargos de Declaração de ID 10465063128. Alega o embargante que a sentença de ID 10445889046 foi contraditória vez que condenou os réus ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 15.449,50, corrigido monetariamente desde a data da contratação do seguro (conforme Súmula 632 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação. Consta, ainda, o reconhecimento de que já havia sido efetuado pagamento administrativo no valor de R$ 11.333,97, conforme documentos de fls. 72/74, razão pela qual determinou-se que este montante fosse descontado do valor total da indenização, após a atualização dos valores. Argumenta que o pagamento administrativo de R$ 11.333,97 foi realizado tempestivamente, de modo que a sentença, ao aplicar juros de mora e correção monetária sobre o valor integral da indenização (R$ 15.449,50) para somente depois proceder ao abatimento do valor já pago, incorreu em equívoco. Defende que a atualização e os juros deveriam incidir apenas sobre o saldo remanescente – a complementação de R$ 4.115,53 – sob pena de enriquecimento ilícito do autor. Assim, requer o reconhecimento de que o dever de indenizar se limita à diferença efetivamente devida, devidamente atualizada nos moldes já fixados. Em caráter alternativo, sustenta que a sentença foi omissa quanto à definição dos índices de atualização e aos termos iniciais aplicáveis ao valor de R$ 11.333,97 pago administrativamente. Afirma ser necessária a atualização desse montante antes de sua compensação com o total da indenização fixada judicialmente, a fim de preservar a equivalência econômica entre as parcelas. Por fim, aponta contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais, visto que a sentença condenou os réus ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Sustenta que o autor foi quem sucumbiu na maior parte dos pedidos, uma vez que pleiteava o valor total de R$ 59.511,09 (sendo R$ 15.000,00 por danos morais e R$ 44.511,09 a título de indenização securitária), tendo obtido êxito apenas quanto à quantia de R$ 4.115,53 — equivalente a menos de 7% do pedido inicial. Diante disso, invoca o disposto no artigo 86, parágrafo único, do CPC, para sustentar que, tendo o autor sucumbido em parcela substancial, deveria suportar integralmente as custas e honorários, ou, subsidiariamente, que estes fossem rateados proporcionalmente ao êxito obtido, atribuindo-se ao autor apenas 10% dos honorários advocatícios. Diante disso, requer seja acolhido o presente recurso a fim de eliminar a contradição e omissão apontadas. Compulsando-se a sentença, constata-se que de fato houve as contradições alegadas.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração com efeitos infringentes, retificando a sentença de ID 10445889046, e fazendo constar o seguinte: FUNDAMENTAÇÃO […] Desse modo, não há plausibilidade nas alegações do autor, quanto a incorreção do valor fixado pelo perito. Portanto, o valor devido a título de indenização é de R$15.449,50, (diferença da produção segurada com a produção obtida), conforme laudo pericial de fls. 413/416 (ID 9907955287). Conforme fls. 72/74 os réus já efetuaram o pagamento de R$ 11.333,97 ao autor a título de indenização. Assim sendo, entendo que a procedência parcial dos pedidos do autor é medida que se impõe, condenando os réus no pagamento de R$ 4.115,53 (R$15.449,50 - R$ 11.333,97), que deverá ser corrigido monetariamente a partir da contratação do seguro (súmula 632 STJ) de acordo com o índice previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora a partir da citação, conforme índice e metodologia previstos no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/24. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, para condenar os réus a pagar ao autor a título de indenização o importe de R$ R$ 4.115,53 que deverá ser corrigido monetariamente a partir da contratação do seguro (súmula 632 STJ) de acordo com o índice previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora a partir da citação, conforme índice e metodologia previstos no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/24. Considerando que os réus sucumbiram em parte mínima dos pedidos, condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Intime-se para pagamento das custas no prazo de 15 dias sob pena de expedição de CNPDP. Não ocorrendo o pagamento, expeça-se a respectiva certidão. Intimem-se. Transcorrido o prazo, não havendo requerimento, arquive-se. Campestre, data da assinatura eletrônica. VALDERI DE ANDRADE SILVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Campestre
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO VALDECI SANCHES VIDAL CPF: 866.433.128-68
RÉU: Aliança do Brasil seguros S/A CPF: 01.378.407/0001-10 e outros SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campestre / Vara Única da Comarca de Campestre Rua Aurora Ramos, 10, Centro, Campestre - MG - CEP: 37730-000 PROCESSO Nº: 0019406-77.2013.8.13.0110 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por PEDRO VALDECI SANCHES VIDAL contra o BANCO DO BRASIL e ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S.A. Narra o autor, em síntese, que firmou contrato de cédula rural pignoratícia com o primeiro réu, o qual lhe concedeu crédito para o custeio de lavoura de milho em sua propriedade. Alega, ainda, que o contrato estabeleceu que o primeiro réu realizaria a contratação de seguro do bem descrito na cédula, o qual foi celebrado junto à segunda ré. No entanto, afirma que a plantação de milho foi atingida por forte chuva entre os dias 15 e 16 de janeiro de 2013, e que, após análise pericial por profissional vinculado à segunda ré, consignou-se que a seguradora Aliança Seguros o indenizaria no montante de R$ 44.511.09 (quarenta e quatro mil, quinhentos e onze reais e nove centavos), em razão do suposto prejuízo constatado, razão pela qual formulou solicitação para pagamento da indenização. Contudo, alega que não recebeu o valor ao qual possui direito, sendo que tal situação, além de prejuízos patrimoniais, teria lhe causado prejuízos de ordem moral. Assim, pleiteou a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$ 44.511.09 (quarenta e quatro mil, quinhentos e onze reais e nove centavos), bem como ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ambos devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais. Determinada a citação dos réus. (fl. 67) Citação do réu Banco do Brasil (fl. 70). O autor manifestou-se às fls. 72/74, informando que os requeridos efetuaram o pagamento parcial da indenização securitária pretendida, no valor de R$ 11.333,97. Assim, pugnaram pelo prosseguimento do feito com relação ao restante do suposto valor da indenização reconhecida em âmbito administrativo, que atingiria a quantia de R$ 33.177,12. Não obstante, pleiteou concessão de tutela antecipada de urgência para fins de suspensão da cobrança referente ao contrato discutido nos autos. A pretensão de concessão de tutela antecipada de urgência foi indeferida. (fls. 76/77) O autor interpôs agravo de instrumento face à decisão interlocutória que indeferiu a tutela antecipada. (fl. 78) Citação da ré Aliança Seguros. (fl. 110) A ré Aliança apresentou contestação às fls. 111/128, requerendo a retificação do polo passivo da ação e arguindo preliminar de ilegitimidade ativa do autor. No mérito, alega que o Banco do Brasil é o agente competente para o recebimento da indenização securitária, além da inexistência de dano moral. Requereu improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica às fls. 198/205. As partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. (fl. 206). O autor pugnou pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (fl. 207), enquanto a ré Aliança pleiteou a produção de prova pericial. (fl. 208) Decisão interlocutória às fls. 209/210, a qual rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e deferiu o pedido de retificação do polo passivo da ação. A ré Aliança apresentou quesitos às fls. 212/213. Deferida a produção da prova pericial. (fl. 214) Juntada de cópia do agravo de instrumento interposto pelo autor, ao qual foi negado provimento. (fls. 216/220) Quesitos da ré Aliança às fls. 221/221. O autor apresentou quesitos às fls. 223/225. A ré Aliança indicou assistente técnico. (fl. 237) Laudo pericial apresentado às fls. 312/323. O autor manifestou-se às fls. 324/327, concordando com o laudo pericial, à exceção de suposta análise contratual realizada pelo perito. A ré Aliança apresentou quesitos suplementares às fls. 328/331. O banco réu teceu considerações a respeito do laudo pericial apresentado. (fls. 358/360) O autor manifestou-se às fls. 371/373, impugnando as manifestações das rés e o parecer apresentado pelo assistente técnico. Além disso, requereu o indeferimento da pretensão de complementação do laudo pelo perito. Designada audiência de instrução e julgamento. (fl. 374) Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas, sendo declarado o encerramento da instrução processual, ao fundamento de que os quesitos suplementares apresentados dizem respeito à matéria de direito. (fls. 382/383) O autor apresentou alegações finais às fls. 395/398. Alegações finais do banco réu às fls. 399/405. Determinada a intimação do perito para fins de informar se possui conhecimento técnico para quantificar o valor da indenização devida de acordo com a proposta de seguro. (fl. 407-verso) Alegações finais da ré Aliança às fls. 409/412. Manifestação do perito às fls. 413/416. Despacho de fl. 416/verso dando vista às partes acerca do laudo pericial. O autor peticionou à fl. 418 manifestou discordância com o laudo pericial, tendo em vista que o valor apontado está abaixo inclusive do apontado pelos requeridos. A requerida Aliança manifestou às fls. 425, apresentando quesitos suplementares a serem respondidos pelo perito. Foram apresentadas respostas às fls. 449/450. O Banco do Brasil apresentou quesitos às fls. 453/455. A Aliança manifestou às fls. 456/457, quanto as respostas apresentadas. Petição do autor requerendo o julgamento do feitos no ID 9952234601. O Banco do Brasil peticionou no ID 9965379251 reiterando os memorias apresentados às fls. 399/405 e pugnando pelo julgamento da lide, visto que já produziu as provas necessárias. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito se encontra em termos para julgamento, posto que suficientemente instruído em relação aos fatos alegados – respeitados o momento da prova e o ônus da sua produção – e as demais questões são exclusivamente de direito. Devidamente citado (fl. 70), o réu Banco do Brasil não apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia. No entanto, a decretação da revelia não enseja a produção dos efeitos mencionados no art. 344 do Código de Processo Civil, uma vez que a segunda ré, Aliança Seguros, apresentou contestação às fls. 111/128, fazendo incidir a regra prevista no art. 345, I, do diploma processual. Tecida tal consideração, passo à análise das preliminares suscitadas. A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela seguradora ré já foi rejeitada pela decisão de fls. 209/210, sobre a qual não foi manejado recurso cabível. Desse modo, não sendo dado à ré o direito de reabrir discussão sobre as questões já decididas, pesa em seu desfavor o instituto da preclusão. Por sua vez, também não há falar em ilegitimidade passiva do banco réu, pois a celebração do contrato de seguro debatido se deu por meio da direta interferência da instituição financeira, que oferece o produto, presta as informações necessárias e consolida autorização do autor ao banco para realização de seguros no próprio instrumento do contrato principal, qual seja, a cédula rural pignoratícia. A propósito, o posicionamento consolidado da jurisprudência em ações análogas, envolvendo as mesmas partes: EMENTA: AÇÃO DE EXIBIÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES – DEVER DE EXIBIR – FORMULAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO. É o Banco do Brasil parte legítima para figurar no polo passivo de ação judicial cujo objeto envolve discussão de pagamento de seguro por ele contratado junto à Companhia de Seguros Aliança do Brasil, em pacto acessório a instrumento de empréstimo firmado com aquela instituição bancária. […] Preliminar rejeitada. No mérito, recurso desprovido. (TJMG-Apelação Cível 1.0421.12.000972-3/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2013, publicação da súmula em 02/07/2013) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. - A jurisprudência pacificou entendimento no sentido de reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das ações de cobrança de seguro, cujo contrato foi firmado com a Companhia de Seguros Aliança do Brasil. […] (TJMG-Apelação Cível 1.0145.13.026260-6/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/2014, publicação da súmula em 12/09/2014) EMENTA: APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. LEGITIMIDADE. BANCO DO BRASIL. ALIANÇA BRASIL. MESMO GRUPO ECONOMICO. SEGURO. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. PENHOR RURAL. COBERTURA SECURITÁRIA. COLHEITA. GRANIZO. DANO COBERTO. - Tem legitimidade passiva o Banco do Brasil, integrante do mesmo grupo a que pertence a companhia seguradora integrante do grupo (Aliança Brasil), para responder à ação de cobrança. Precedentes. "É parte legítima, para responder à ação em que é cobrado o cumprimento de contrato de seguro de vida, o estabelecimento bancário que exigiu o seguro do seu financiado, o qual vem a ser celebrado na mesma agência, com a interferência do pessoal do banco, e entidade securitária ligada ao mesmo grupo" REsp n° 332787/GO. […] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.104713-3/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/10/2019, publicação da súmula em 18/10/2019) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Banco do Brasil. Passo ao exame do mérito. Da indenização securitária No que se refere aos contratos de seguro dispõe o art. 757, do Código Civil: “Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada”. No caso dos autos, o requerido Banco do Brasil não apresentou contestação e a requerida Aliança do Brasil em sua contestação de fls. 111/128 (ID 9907948515), não impugnou a existência de prejuízos sofridos pelo autor em virtude de eventos devidamente dispostos na apólice do seguro, resumindo a alegar que “realizou a quitação da indenização securitária ao Banco do Brasil S.A. no importe de R$11.333,97 (onze mil, trezentos e trinta e três reais e noventa e sete centavos) referente aos prejuízos EFETIVAMENTE sofridos pelo autor”, requerendo a improcedência da ação pelo cumprimento de suas obrigações contratuais. Diante disso, foi determinada a realização de prova pericial, sendo que o perito apresentou primeiro laudo às fls. 312/323 (ID 9907964315) no qual esclareceu que o valor do prejuízo sofrido pelo autor foi de R$ 47.987,50. No entanto, conforme proposta de seguro de fls. 46/49 e documento de fls 164/197, o valor da indenização não é igual ao prejuízo do autor, mas sim, da diferença da produção segurada com a produção obtida, após, portanto foi determinada a intimação do perito para que esclarecesse se possuía conhecimento técnico para quantificar o valor da indenização. Assim, às fls. 413/416 (ID 9907955287) o perito apresentou novo laudo pericial descrevendo de forma minuciosa os cálculos utilizados para chegar ao valor devido a título de indenização, em observância a proposta de seguro de fls. 46/49 e documento de fls 164/197, estabelecendo o seguinte: A diferença encontrada entre a produção segurada e a produção obtida foi de 42.135 kg de milho ou 702,25 sacas de 60 kg de milho, na época, comercializada a R$ 22,00/saca. No valor da época, R$ 15.449,50. Outro fator importante foi a diferença no valor cobrado na colheita, já que para colher se uma lavoura sem avaria pelo vento, é cobrado 7% da produção, que daria 95,8 sacas de custo mais onerosa, pois foram usadas 41 horas de colheitadeira a R$ 300,00/hora, ou seja, R$ 12,300,00, dando uma diferença de R$ 10.192,40 na colheita. Conclusão. Portanto o valor total da indenização é da somatória de R$ 15.449,50 (diferença da produção segurada com a produção obtida) com R$ 10.192,40 (acréscimo de custo na colheita), totalizando R$ 25.641,90. No entanto, conforme esclarecimentos de fls. 449/450 (ID 9907955289), o valor de 10.192,40, se refere a diferença no valor da colheita devido ao mesmo sinistro, no entanto, constou o perito que: Portanto fica a critério do Meritíssimo o acréscimo desse valor ou não, que totaliza um valor de R$ 25.641,90. Como os seguros agrícolas não são tão consolidados como os de automóveis, por exemplo, algumas decisões não são tão triviais, por isso, como técnico, faço sugestão da indenização em relação ao valor acrescido no preço da colheita, portanto, é evidente que esse aumento no custo da colheita esta diretamente ligado ao sinistro ocorrido. Nesse sentido, ao analisar a proposta de seguro das fls. 46/49 e o documento de fls 164/197, verifica-se que não há cobertura para os custos adicionais relacionados à colheita, ocasionados pelo evento danoso. De acordo com a definição de contrato de seguro prevista em lei, observa-se que a delimitação do risco é um aspecto fundamental, visto que esse tipo de contrato não admite interpretação ampliada. Assim, a doutrina entende que “Os riscos assumidos pelos segurados são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica”. (Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 592) Dessa forma, os custos adicionais com a colheita, decorrentes de evento coberto pelo seguro rural, podem ser objeto de indenização, desde que estejam expressamente previstos nas condições contratuais da apólice, uma vez que essa é o principal instrumento regulador da relação jurídica entre segurado e seguradora, devendo ser rigorosamente observada. Portanto, deve ser aplicado o princípio da literalidade nos contratos de seguro, indenizando apenas os eventos e despesas que estejam clara e explicitamente descritos no contrato. Desse modo, na ausência de disposição contratual específica que contemple os custos adicionais com a colheita, não há fundamento jurídico para a exigência de indenização pela seguradora. O autor impugna o valor atribuído pelo perito como devido a título de indenização, alegando que o réu extrajudicialmente ofertou a título de indenização o valor de R$ 44.511,09. Todavia, compulsando-se o documento de fl. 56 (ID 9907948510) constata-se que o valor mencionado é o “Prejuízo Estimado” e não o valor devido a título de indenização. Referido fato é tão evidente e atribui ainda mais credibilidade ao valor indenizatório apresentado pelo perito, uma vez que o valor atribuído pelo perito como prejuízo sofrido pelo autor foi de R$ 47.987,50, conforme laudo de fls. 312/323 (ID 9907964315). Portanto, não há plausibilidade nas alegações do autor, quanto a incorreção do valor fixado pelo perito. Assim sendo, entendo que a procedência parcial dos pedidos do autor é medida que se impõe, fixando a indenização a ser paga no importe de R$ 15.449,50 (diferença da produção segurada com a produção obtida), conforme laudo pericial de fls. 413/416 (ID 9907955287). Da indenização por danos morais Como cediço, a reparação do dano moral possui natureza constitucional (art. 5º, incisos V e X, CF/1988), como instrumento de defesa dos direitos da personalidade, desde que evidenciada violação à honra ou à imagem do lesado. Caso contrário, não há falar em indenização. De acordo com a jurisprudência do E. TJMG, o inadimplemento contratual referente à indenização securitária, por si só, não enseja reparação por dano moral. Confira-se: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CUSTEIO DE LAVOURA. ROUBO DAS SACAS DE CAFÉ. SEGURO. EXCLUSÃO DA COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) A legitimidade da parte é condição da ação e se verifica pela correspondência entre os sujeitos do direito material controvertido (sujeitos da lide) e os da relação processual estabelecida (sujeitos do processo). 2) As cláusulas que prevêem a exclusão dos riscos nos contratos de seguro devem ser interpretadas restritivamente. 3) A negativa de pagamento da indenização por parte da seguradora só é devida nos casos em que o sinistro se enquadra perfeitamente na hipótese de risco excluído, caso contrário, estará obrigada a adimplir com o valor contratado. 4) O termo inicial da correção monetária, nos casos de responsabilidade fundada em contrato, é a data do inadimplemento contratual, ou seja, a data em que deveria ter sido pago o valor segurado. 5) Meros aborrecimentos não configuram danos morais indenizáveis. (TJMG-Apelação Cível 1.0026.16.001414-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/12/2017, publicação da súmula em 12/12/2017) No caso dos autos, não há demonstração de que a parte autora tenha sido exposta a situação vexatória em decorrência do inadimplemento contratual praticado pela parte ré, tampouco que tenha tido o nome negativado em virtude do não pagamento das parcelas previstas na cédula firmada com o banco réu. Logo, não houve violação a direito da personalidade da parte autora, razão pela qual o pedido de compensação por danos morais deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, para condenar os réus a pagar ao autor a título de indenização o importe de R$ 15.449,50 (quinze mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), que deverá ser corrigido monetariamente a partir da contratação do seguro (súmula 632 STJ) de acordo com o índice previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora a partir da citação, conforme índice e metodologia previstos no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/24. Considerando que conforme fls. 72/74 os réus efetuaram o pagamento de R$ R$ 11.333,97 ao autor a título de indenização, referido valor deverá ser descontado da indenização fixada na presente sentença, após a atualização dos valores. Condeno os réus no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Intime-se para pagamento das custas no prazo de 15 dias sob pena de expedição de CNPDP. Não ocorrendo o pagamento, expeça-se a respectiva certidão. Intimem-se. Transcorrido o prazo, não havendo requerimento, arquive-se. Campestre, data da assinatura eletrônica. VALDERI DE ANDRADE SILVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Campestre