Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2927781/MG (2025/0159918-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: LORIVAL DA ROCHA MIRANDA
ADVOGADO: ANDERSON GERALDO RODRIGUES - MG096478
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO JUNIO DE SOUZA
AGRAVANTE: GUILHERME COSTA DE JESUS
ADVOGADOS: JOAO PAULO MACHADO RODRIGUES CARDOSO - MG096006
GUILHERME PEREIRA DA FONSECA - MG170180
EXPEDITO EVARISTO ALVES NETTO - MG212974
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO JUNIO DE SOUZA e GUILHERME COSTA DE JESUS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. Os agravantes foram condenados como incursos no art. 121, §2°, I e IV, c/c o art. 61, II, "c", do CP, "o primeiro a 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e o segundo, a 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado" (fl. 2174). Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. No recurso especial, a defesa sustenta em síntese: a) quebra da cadeia de custódia; b) nulidade do reconhecimento fotográfico; c) condenação baseada exclusivamente em elementos probatórios oriundos do inquérito policial; d) ilegalidade na fixação da pena-base. O recurso foi inadmitido por incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 2325/2328). No agravo em recurso especial, a defesa alega que "não é necessário revolvimento fático-probatório, sendo plenamente possível a revaloração jurídica dos elementos questionados" (fl. 2355). No mais, repito os fundamentos do recurso especial. O Ministério Público Federal, às fls. 2424/2437, opinou pelo não conhecimento do recurso e, se conhecido, pelo seu desprovimento. É o relatório. Decido. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, o agravante não impugnou adequadamente o óbice da referida súmula. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas. No caso sub examine, a apreciação das teses defensivas exigiria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório, providência vedada na via eleita. Tal conclusão encontra respaldo na fundamentação exarada pelo Tribunal de origem, que afastou as teses de nulidades, nos seguintes termos: "Afasta-se, também, a prefacial de nulidade atinente à quebra da cadeia de custódia da prova referente aos aparelhos telefônicos e notebook arrecadados, não tendo havido, na espécie, os decantados vícios sustentados pela ciosa defesa dos recorrentes Carlos Alberto Júnio de Souza e Guilherme Costa de Jesus, como expressamente declinado no julgamento do Recurso em Sentido Estrito [...] Não merece acolhimento, outrossim, a preliminar de nulidade relativa ao reconhecimento fotográfico dos acusados realizado perante a autoridade policial, em inobservância ao disposto no art. 226 do CPP. [...] Embora o reconhecimento pessoal dos réus não tenha sido realizado em estrita conformidade aos procedimentos do art. 226 do CPP, o juízo de convencimento acerca da autoria a eles atribupida restou corroborado, na espécie, por outras provas independentes, notadamente a perícia do vídeo e os depoimentos das testemunhas em juízo. [...] Em sede inquisitorial, o terceiro recorrente, Lourival da Rocha Miranda - cujas características da mão (inclusive tatuagens) e pé direitos captadas por fotografias em delegacia se revelaram compatíveis, através de laudo pericial, com aquelas do agente atirador obtidas no vídeo da execução do homicídio (mídia audiovisual colacionada à fI. 246) - admitira a autoria delitiva (...) [...] Conquanto tenha se retratado em juízo, asseverando, inclusive, não conhecer quaisquer dos corréus, esclareceu haver prestado o aludido depoimento admitindo a prática delitiva porquanto fora pressionado pelos agentes policiais, os quais assim condicionaram a sua liberação, reafirmando, todavia, que tais relatos não correspondiam à verdade. Por outro lado, a testemunha João Henrique Fernandes da Costa imputou a autoria do homicídio, perante a autoridade policial, não apenas ao acusado Lourival da Rocha Miranda, esclarecendo também a relevante concorrência dos corréus Carlos Alberto Júnio de Souza, v. "Macarrão", e Guilherme Costa de Jesus, v. "Gui", seu irmão. [...] Não obstante a citada testemunha tenha modificado a sua versão em juízo, revela-se oportuna menção às declarações prestadas pelo Policial Civil Willian Silveira Nunes, sob o crivo do contraditório, a esclarecer que João Henrique Fernandes da Costa, gerente do tráfico de drogas, subordinado, à época, ao acusado Carlos Alberto Júnio Souza, perdera sua função em virtude da delação efetuada em relação ao homicídio de Ronnan Silvério de Oliveira, conforme extraído dos diálogos entabulados entre o acusado Carlos Alberto, v. "Macarrão", e a pessoa de "Biel". Esclarecera, ainda, o agente policial, o qual participara das degravações extraídas dos aparelhos apreendidos, quais sejam, um notebook e dois celulares, ter sido possível aferir o entrosamento entre os réus, ora apelantes, e a existência de inúmeras conversações vinculadas ao tráfico de drogas e à necessidade de assegurarem a hegemonia do grupo criminoso naquela localidade. A corroborar o concurso dos acusados Carlos Alberto Júnio de Souza e Guilherme Costa de Jesus no homicídio em apreço, imperiosa a citação do depoimento da testemunha Mauro de Oliveira, a noticiar que os referidos acusados se encontraram, no dia dos fatos, em clima amistoso, com a vítima Ronnan Silvério de Oliveira, com quem se dirigiram, em seguida, ao beco da favelinha, local do homicídio. [...] Durante a instrução processual, embora a testemunha inicialmente tenha negado conhecer os apelantes Carlos Alberto Júnio de Souza, v. "Macarrão", e Guilherme Costa de Jesus, v. "Gui", afirmou tê-los visualizado, no dia dos fatos, próximos à pessoa conhecida pela alcunha de "Micó", saindo do interior de um beco, ao qual se dirigira Ronnan Silvério de Oliveira, após ter desistido de acompanhá-lo até a residência de sua genitora, sob o argumento de que teria que resolver alguns problemas. Realizara, nessa ocasião, o reconhecimento dos réus através das imagens constantes às fls. 62 e 63 dos presentes autos. O individuo a quem se referira a testemunha, conhecido por "Micó", trata-se de Kevin Henrique dos Santos Amaro, o qual, segundo diligências investigativas trabalhava para o acusado Carlos Alberto Júnio de Souza, v. "Macarrão", tendo sido captada uma conversa entre ambos - segundo noticiado pelo Policial Civil Willian Silveira Nunes em juízo - na qual "Macarrão", que ainda estava foragido, lhe mandara mentir na audiência de instrução de Lourival da Rocha Miranda, v. "Loro", afirmando não estar próximo ao local do homicídio por ocasião dos fatos. Com efeito, em depoimento prestado na delegacia de polícia, Kevin Henrique dos Santos Amaro, v. "Micó" - embora tenha se retratado em juízo — narrara parte da dinâmica executória do homicídio, perpetrado nas proximidades do trailer, boca de fumo pertencente aos irmãos Carlos Alberto Júnio e Guilherme Costa, repassando as características físicas do agente atirador, coincidentes com aquelas do acusado Lourival da Rocha Miranda, v. "Loro". [...] Também não assiste razão à defesa dos acusados Carlos Albertq Júnio de Souza e Guilherme Costa de Jesus ao postular o redimensionamento das penas-base ao patamar mínimo legal. Consoante se extrai da r. sentença hostilizada, a circunstância judicial relativa à culpabilidade - entendida como juízo de censurabilidade incidente sobre a conduta dos agentes - fora sopesada adequadamente em desfavor de todos os réus, na dosimetria penal, ante a divulgação do vídeo da execução, perpetrada para assegurar a preservação do domínio do tráfico de drogas pelo grupo criminoso, com intuito de aterrorizar a comunidade, além de humilhar a família da vítima" (fls. 2184/2194). Logo, a análise das mencionadas teses exigiria o reexame dos fatos e das provas produzidas nos autos, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal. A menção a dispositivos de lei federal, bem como a exposição da interpretação jurídica que o recorrente reputa correta, como se estivesse a elaborar um recurso de apelação, não é suficiente para a transposição dos óbices, pois o Superior Tribunal de Justiça não atua como instância recursal ordinária ou corte revisora de fatos. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo. 4. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas. 5. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem fundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF diante do constatado vício da peça recursal que apontou artigo de lei federal violado sem o motivo correspondente, sendo defeso inovar no agravo regimental para sanar a deficiência em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. 3. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice, sendo necessária a demonstração concreta de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.392.824/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021. (AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.) Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK