Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PAULO HENRIQUE GONCALVES PINHO CPF: 012.296.596-50
RÉU: PARQUES DO VALE GLEBA D - COMUNITARIO LOTEAMENTO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. CPF: 13.831.241/0001-24 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 0094875-34.2015.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por PAULO HENRIQUE GONCALVES PINHO em face de PARQUES DO VALE GLEBA D - COMUNITÁRIO LOTEAMENTO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A (sucessora de PDV LOTEAMENTO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A), partes devidamente qualificadas nos autos. O exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença pleiteando o pagamento da quantia de R$214.009,37 (duzentos e quatorze mil, nove reais e trinta e sete centavos). Devidamente intimada, a executada IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 10458055957), na qual aduziu excesso de execução, apontando como correto o valor de R$ 173.672,62 (cento e setenta e três mil, seiscentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos). Em sede de contrarrazões (ID 10489230639), a parte exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados pela executada, requerendo a intimação desta para o pagamento do valor incontroverso. Posteriormente, as partes protocolaram petição conjunta (ID 10527015640), noticiando a celebração de um acordo com o objetivo de pôr fim ao litígio. Requereram, ao final, a homologação da transação para que surta seus plenos efeitos jurídicos e legais, com a consequente extinção do feito. É o sucinto relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, sobretudo diante da autocomposição noticiada pelas partes. O Código de Processo Civil, em seu art. 3º, §§ 2º e 3º, consagra o dever do Estado de promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, estimulando a conciliação, a mediação e outros métodos de resolução de disputas. Tal diretriz é reforçada pelo art. 139, inciso V, do mesmo diploma, que elenca entre os poderes-deveres do juiz a promoção, a qualquer tempo, da autocomposição. No caso em tela, as partes, maiores e capazes, celebraram transação versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, dirimindo a controvérsia que deu origem à presente demanda. O negócio jurídico encontra amparo nos artigos 840 e seguintes do Código Civil, constituindo meio legítimo e eficaz para a extinção de obrigações. Analisando a petição de acordo acostada em ID 10527015640, verifico que os requisitos de validade do negócio jurídico, dispostos no art. 104 do Código Civil, encontram-se devidamente preenchidos. As partes são capazes, o objeto é lícito e a forma adotada não é defesa em lei. Não se vislumbra, ademais, qualquer vício de consentimento, como erro, dolo ou coação, que pudesse macular a manifestação de vontade das partes. A composição celebrada reflete a autonomia da vontade dos litigantes e atende à finalidade precípua do processo, que é a pacificação social. Desta forma, a homologação do acordo é medida que se impõe, resultando na extinção do processo com resolução do mérito, conforme preceitua o art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Por fim, a expressa renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes autoriza a certificação imediata do trânsito em julgado desta decisão, conferindo celeridade e efetividade à prestação jurisdicional. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes em ID 10527015640, e por consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte exequente, conforme acordado, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade, em razão de litigar sob o pálio da gratuidade de justiça. Determino a baixa de eventuais constrições lançadas por este Juízo, conforme requerido. Homologo a renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa, conforme solicitado. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga/MG, 29 de setembro de 2025. (assinado eletronicamente) Rodrigo Braga Ramos Juiz de Direito