Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2567622/MG (2024/0043198-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO BENJAMIN GUIMARÃES
ADVOGADOS: GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES - MG031817
MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE - MG075387
AGRAVADO: JOSE ROBERTO ALVES
ADVOGADOS: RAQUEL DE OLIVEIRA PINTO IWASAKI E OUTRO(S) - MG188866
JOSIANE APARECIDA DE JESUS - MG202993
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO BENJAMIN GUIMARÃES contra a decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de configuração da negativa de prestação jurisdicional. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de instrumento nos autos de ação de indenização por danos morais por erro médico. O julgado foi assim ementado (fl. 717): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos da Súmula nº 481 do Col. STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. - É irrelevante, portanto, a assertiva da pessoa jurídica no sentido de que, pelo exclusivo fato de não possuir fins lucrativos, faria jus à benesse. - A jurisprudência consolidou o entendimento de que os benefícios da justiça gratuita aplicam-se também às pessoas jurídicas, havendo a necessidade de comprovação de sua hipossuficiência. Ausentes provas nesse sentido, impõe-se o indeferimento da benesse. - Decisão mantida. Recurso não provido. Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489 e 1.022 do CPC, aduzindo a negativa de prestação jurisdicional; e b) 98 do CPC, defendendo ser necessária a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita por não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo de seu funcionamento. Requer o provimento do recurso para que lhe sejam deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. A controvérsia está fundada na concessão da assistência judiciária gratuita. É certo que a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, não dispensa a prévia comprovação de hipossuficiência, nos termos da orientação do STJ consolidada com a edição da Súmula n. 481, que assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, o Tribunal de origem, instância soberana na análise das provas, concluiu pelo indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, pois, a partir da análise dos documentos apresentados, constatou a inexistência de elementos capazes de atestar a hipossuficiência financeira alegada. Observe-se (fls. 721-722, destaquei): É irrelevante, portanto, a assertiva da pessoa jurídica no sentido de que, pelo só fato de não possuir fins lucrativos, faria jus à benesse. Confira-se: [...] Dito isso, reportando-me ao caso em apreço, após examinar os documentos que instruem o feito, chego à conclusão de que não está comprovada a hipossuficiência financeira do agravante, embora suas alegações em sentido contrário. Assim entendo porque, da análise dos documentos juntados, a saber, balanços patrimoniais fornecidos pela própria agravante (referentes aos anos de 2018 a 2021), nota-se constância de saldo positivo do patrimônio social, que representa a diferença entre os ativos e passivos de cada exercício financeiro. Nota-se, ainda, a expressividade dos valores referentes ao patrimônio social e superávits – sempre em dezenas de milhões de reais. Dessa maneira, vislumbra-se como considerável o acervo financeiro e patrimonial gerenciado pela recorrente, sendo, portanto, comprobatório de sua capacidade econômica. Nesse contexto, verifica-se claramente que o Tribunal de origem ateve-se à análise da documentação trazida pela ora agravante para comprovar sua condição financeira de arcar com os ônus processuais. Assim, concluir de forma contrária ao decidido pela Corte estadual e aferir, com base no contexto fático-probatório dos autos, a alegação apresentada nas razões do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.974.574/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022; e AgInt no REsp n. 1.349.031/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA