Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONCEICAO MARIA DA SILVA CPF: 447.562.756-72 e outros
RÉU: MARLEN RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF: 067.470.826-13 e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 0075367-73.2015.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por MARLEN RODRIGUES DE OLIVEIRA e JUNIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em face do cumprimento de sentença que lhe move CONCEIÇÃO MARIA DA SILVA e outros, argumentando, em síntese, a inexigibilidade do título executivo judicial, sob a alegação de que a sentença que embasa a execução teria sido proferida com base exclusivamente em depoimentos por "ouvir dizer", o que, em sua visão, violaria os artigos 443, inciso II, do CPC, e 213 do Código Civil. Sustentaram, ademais, a existência de uma ação anulatória em tramitação, cujo objetivo seria desconstituir o título executivo judicial, pleiteando, por conseguinte, a suspensão da presente execução. Por fim, alegaram excesso de execução, afirmando que os valores apresentados pelos exequentes incluiriam juros moratórios e correção monetária superiores aos índices legalmente previstos. Invocaram, ainda, o princípio da menor onerosidade da execução e, ao final, requereram a declaração da inexigibilidade do título executivo judicial e a extinção do cumprimento de sentença. Os exequentes, por sua vez, apresentaram sua réplica no ID nº 10389337701. Afirmaram que a sentença exequenda foi confirmada pela instância superior, o que conferiria à decisão a autoridade da coisa julgada material, impedindo a rediscussão da validade das provas ou da fundamentação. Quanto à alegada ação anulatória, os exequentes asseveraram que a mera propositura de tal demanda não possui o condão de suspender automaticamente a execução, sendo necessária a demonstração de requisitos específicos para a concessão de efeito suspensivo, os quais não teriam sido preenchidos pelos executados. No que tange ao excesso de execução, os exequentes defenderam a correção de seus cálculos, não havendo nenhum indício de arbitrariedade ou erro. Por fim, argumentaram que o princípio da menor onerosidade não pode ser utilizado para frustrar o direito do credor à satisfação integral e tempestiva de seu crédito. É o relatório. DECIDO. Apesar de seu esforço argumentativo, a impugnação apresentada pelos executados não merece ser acolhida. Da inexigibilidade do título executivo judicial e a validade da prova testemunhal Os impugnantes alegam que a sentença exequenda seria inexigível por ter sido proferida com base em depoimentos por "ouvir dizer", em suposta violação aos artigos 443, inciso II, do Código de Processo Civil, e 213 do Código Civil. Contudo, não há lugar para se debater tal questão em sede de cumprimento de sentença, especialmente quando a discussão que se visa reinstalar encontra-se abarcada pela coisa julgada material. Da ação anulatória em tramitação e a suspensão da execução Os impugnantes alegam a existência de uma ação anulatória com o objetivo de desconstituir o título executivo judicial e pleiteiam a suspensão da execução. Entretanto, a mera propositura de uma ação anulatória não tem o condão de suspender automaticamente o cumprimento de sentença. A suspensão da execução, nesse contexto, é medida excepcional e depende de decisão judicial específica que verifique a presença cumulativa dos requisitos ensejadores do dito sobrestamento. Ademais, importa destacar que os executados sequer comprovaram o ajuizamento da referida ação anulatória, tendo se limitado a argumentar a sua existência, sem qualquer substrato probatório. Não há, portanto, elementos que justifiquem a suspensão da execução com base na suposta existência de uma ação anulatória. Do excesso de execução e o princípio da menor onerosidade Alegam os impugnantes excesso de execução, afirmando que os cálculos apresentados pelos exequentes incluiriam juros moratórios e correção monetária superiores aos índices legais. No entanto, não apresentaram uma planilha de cálculo que demonstrasse o valor que consideram correto, nem indicaram de forma precisa onde residiria o alegado excesso, em desrespeito ao que preceitua o art. 525, § 4º, do CPC. A mera alegação genérica de que os valores estariam eivados de erro, sem a devida demonstração e quantificação do montante que seria devido, não é suficiente para acolher a impugnação. Por fim, quanto ao invocado princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), cumpre ressaltar que este não pode ser interpretado de forma a inviabilizar ou dificultar a satisfação do crédito do exequente. A execução, conforme o artigo 797 do CPC, realiza-se no interesse do credor, e a aplicação do princípio da menor onerosidade deve ser equilibrada, de modo a não frustrar a efetividade da tutela jurisdicional.
No caso vertente, a execução busca o cumprimento de uma obrigação líquida e certa, já reconhecida por decisão transitada em julgado, e não há, por ora, pedido de medida expropriatória que seja considerada desproporcional ou inadequada à satisfação do crédito. Nesse sentido, deve a impugnação ser rechaçada em sua integralidade.
Diante do exposto, DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por MARLEN RODRIGUES DE OLIVEIRA e JUNIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, e, por conseguinte, determino o prosseguimento do feito. Intimem-se da presente decisão. Na mesma oportunidade, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para indicar(em) bens penhoráveis, ou requerer(em) o que de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão do processo (CPC, art. 921, §1º). Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. RÔMULO DOS SANTOS DUARTE Juiz de Direito em substituição 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana