Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JULIO CESAR VILAS BOAS CPF: 083.793.486-99
RÉU: DU PONT DO BRASIL S A CPF: 61.064.929/0042-47 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Rita De Caldas / Vara Única da Comarca de Santa Rita de Caldas Rua João Firmino do Couto, 75, Jardim Novo Horizonte, Santa Rita De Caldas - MG - CEP: 37775-000 PROCESSO Nº: 0011803-88.2015.8.13.0592 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação De Anulação De Ato Jurídico Cumulada Com Indenização Por Danos Materiais, Lucros Cessantes E Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JULIO CESAR VILAS BOAS em face de DU PONT DO BRASIL S/A – Divisão Pioneer Sementes, posteriormente identificada nos autos como Corteva Agriscience do Brasil Ltda. Narrou a parte autora, que adquiriu sementes de milho híbrido, com tecnologia transgênica Bt, identificadas como 30F53YH e P4285YH, produzidas e comercializadas pela requerida, sustentando que tais sementes apresentaram ineficiência no controle de pragas, especialmente lagartas do cartucho, o que teria comprometido o desenvolvimento da lavoura e ocasionado expressivos prejuízos na produção agrícola. Atribuiu à alegada falha da tecnologia empregada nas sementes os danos suportados, afirmando que o produto não teria correspondido às características e à finalidade prometidas, pleiteando, em sede liminar, que a ré se abstivesse de promover a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito e, no mérito, a nulidade de duplicata mercantil indicada nos autos, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante indicado de R$ 267.797,50, além de lucros cessantes e compensação por danos morais (ID 9843726256). Foi deferida tutela provisória de urgência para determinar a exclusão do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito, conforme decisão de ID 9843679180 (Mov. 10). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 9843698279 – Mov. 21 e ss), na qual suscitou preliminar de inépcia da inicial. No mérito, discorreu sobre sua atuação no mercado de sementes e sobre a tecnologia Bt, sustentando que as sementes comercializadas não apresentavam vício ou defeito de qualidade, defendendo que o desempenho da lavoura depende também de práticas de manejo agrícola, condições climáticas e técnicas de cultivo, negando a existência de falha do produto e pugnando pela improcedência integral dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou réplica (ID 9843742259), na qual impugnou a preliminar, reafirmou a tese de defeito das sementes e reiterou os pedidos indenizatórios, insistindo na responsabilidade da requerida pelos prejuízos experimentados. Sobreveio decisão saneadora (ID 9843712493 – Mov. 64), na qual foram enfrentadas as questões processuais pendentes e fixados os pontos controvertidos da demanda, com determinação de produção de provas, inclusive, perícia técnica. O expert aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (ID 9843720957 – Mov. 77), a qual restou aceita pelas partes, tendo, o demandante, requerido a postergação de 50% do depósito (Mov. 90). O laudo técnico pericial foi apresentado (ID 9843774108 – Mov. 102 e seguintes). Em audiência de instrução e julgamento (ID 9843934180 – Mov. 181), colheu-se a oitiva de um informante. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais escritas, constando memoriais do autor e da ré sob os IDs 10165404071 e 10157895939, respectivamente, tendo, ainda, o Juízo convertido o julgamento em diligência, diante da juntada, pelo autor, de links de reportagens em alegações finais, com determinação de intimação da parte adversa para manifestação, à luz do art. 435 do CPC (ID 10321450994 e correlatos), bem como a conversão em diligência, para manifestação do autor, sobre petição e documentos juntados pela ré. É a síntese do essencial. Fundamento e Decido. Da análise dos autos, mostra-se possível observar que a controvérsia estabelecida entre as partes, não se resumiu à frustração na produtividade agrícola, mas à imputação, à requerida, de responsabilidade civil, por alegado defeito nas sementes de milho com tecnologia transgênica Bt, identificadas como 30F53YH e P4285YH, sob o fundamento de ineficiência no controle de pragas e consequente redução de rendimento da lavoura do autor. Trata-se, pois, de matéria de inequívoca complexidade técnica, que demanda conhecimento agronômico especializado, razão pela qual a prova pericial assume papel estruturante na formação do convencimento judicial, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a decisão saneadora constante dos autos determinou a elaboração de referida prova, de forma que, infrutífera primeira nomeação, houve sucesso na designação de novo expert. Registre-se, ademais, que as partes nomearam assistentes técnicos, que, assim como o autor, Sr. Júlio César, acompanharam o desenrolar das atividades desempenhadas pelo perito, que, in loco, observou as condições da lavoura, e as circunstâncias necessárias para elaboração de seu r. parecer. O laudo pericial elaborado por profissional habilitado, sob o ID 9843774108 e ss, examinou, de forma técnica, as características da tecnologia Bt empregada nas sementes, a dinâmica de ataque de pragas, as práticas de manejo da cultura, as variáveis ambientais e a relação entre o desempenho produtivo e o material genético utilizado. Nesse sentido, não se evidenciou qualquer nulidade na perícia, vício metodológico ou parcialidade do expert, tendo as impugnações apresentadas se limitado a divergências quanto às conclusões, o que não é suficiente, por si só, para afastar a força probante do laudo. Pois bem. Da análise das conclusões técnicas, extrai-se que a tecnologia Bt não assegura eliminação absoluta de pragas, mas constitui ferramenta de manejo que reduz a pressão populacional, cuja eficácia depende da adoção de práticas agronômicas adequadas, tais como manejo de área de refúgio, dessecação pré-plantio, controle de plantas hospedeiras e monitoramento constante da lavoura. O laudo apresentado não identificou defeito genético nas sementes, nem desconformidade do produto com os padrões técnicos de mercado, tampouco, concluiu que a redução de produtividade estivesse, de modo direto e exclusivo, relacionada a falha da transgenia, ressaltando a influência de variáveis agronômicas externas. Lado outro, a prova oral colhida em audiência, confirmou a ocorrência de prejuízos na lavoura, mas o informante não detém aptidão técnica suficiente para infirmar conclusão especializada, por se referir ao resultado produtivo, que, como vislumbrado, pode decorrer a diversos fatores, e não, essencialmente, à causa agronômica do insucesso. Noutro giro, os documentos juntados pelo autor demonstram a aquisição das sementes e a alegada perda de produtividade, porém, não estabelecem, por si só, o nexo causal técnico entre o desempenho da lavoura e vício do produto, aspecto que dependia, justamente, da perícia, a qual não corroborou a tese autoral. Quanto à questão das provas, a hipótese em comento, não atraiu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as sementes foram adquiridas como insumo de atividade produtiva, integrando a cadeia econômica, de modo que se aplicou a regra geral do art. 373, I, do CPC, incumbindo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o defeito do produto e o nexo causal com os danos alegados. A prova técnica, entretanto, não confirmou tais elementos. A responsabilidade civil do fornecedor pressupõe a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal. Assim, ainda que se reconhecesse a existência de prejuízos na lavoura, tal circunstância não se revelou ligada diretamente a defeito das sementes, nem vínculo causal entre a tecnologia empregada e os danos experimentados, não sendo possível atribuir à requerida o risco integral da atividade agrícola, sabidamente sujeita a múltiplos fatores, como condições climáticas, manejo do solo e controle fitossanitário. Como se não bastasse, a existência de pragas e a necessidade de correto manejo, bem como de soluções adequadas para a garantia da produtividade, já eram conhecidas pelo produtor, ora autor. Tanto é assim, que buscou sementes que se mostrassem mais resistentes aos insetos que, comumente, atacavam as lavouras da região. Não obstante, as sementes modificadas, por si só, não possuíam a plena capacidade de afastar as pragas, devendo, sua utilização, ser combinada com correto manejo. Dessa forma, a pretensão de nulidade do título de crédito e de ilicitude da cobrança, apresentou-se dependente do reconhecimento de vício do produto. Não obstante, não comprovada a falha imputada, subsiste a higidez da relação obrigacional e a legitimidade da emissão do título, inexistindo ilicitude apta a fundamentar indenização por danos morais ou materiais. Diante desse contexto probatório, especialmente à vista da prova pericial de ID 9843774108 (Mov. 102) e seguintes, que não constatou defeito nas sementes, nem estabeleceu nexo causal entre a tecnologia empregada e os prejuízos alegados, conclui-se pela não comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Dessa forma, à luz do conjunto probatório extraído, observa-se que os fatos constitutivos do direito alegado não foram comprovados de forma suficiente, não se desincumbindo o autor, em demonstrar a existência de fato constitutivo de seu direito.
Ante o exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JULIO CESAR VILAS BOAS em face de CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. (sucessora de Du Pont do Brasil S/A – Divisão Pioneer Sementes), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela provisória concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, diante da complexidade e do tempo decorrido. P.R.I.C. Santa Rita De Caldas, data da assinatura eletrônica. RAPHAEL FERREIRA MOREIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Santa Rita de Caldas