Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: E. S. D. J. CPF: 077.178.006-08 e outros
RÉU: E. S. D. J. CPF: 059.475.146-21 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Cajuru / Vara Única da Comarca de Carmo Do Cajuru Rua Nagib Mileib, 265, São Luiz, Carmo Do Cajuru - MG - CEP: 35557-000 PROCESSO Nº: 0010292-76.2017.8.13.0142 CLASSE: [CÍVEL] DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Alimentos, Dissolução, Guarda]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora (Id 10292180250) em face da Sentença de ID 10271605325. (CPC, art. 1.023, caput). No essencial é o relatório, decido. Os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material (CPC, art. 1.022). Analisando o recurso do embargante, verificamos, em síntese, os seguintes argumentos: a sentença é omissa quanto ao pedido de gratuidade e ao pedido de baixa na restrição em relação ao veículo. Assiste-lhe razão em parte. Isso porque a gratuidade de justiça já foi deferida neste processo (ID 9884035062, pág. 19), não havendo notícia de ter sido revogada. Ocorre que, na decisão prolatada, por equívoco, não foi examinado o pedido do embargante consistente na baixa na constrição lançada sobe o veículo. Posto isso, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, ACOLHO os embargos de declaração aforados para, doravante, DECLARAR a omissão da decisão guerreada, para lhe acrescentar a seguinte determinação: “Conforme comprovante anexo, procedi à baixa na constrição perante o RENAJUD”. A secretaria deverá na sequência observar o §4.º do art. 1.024 do CPC. P.R.I. Nada mais havendo, ao arquivo, com baixa. Carmo do Cajuru, data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO DE OLIVEIRA CESARINO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo Do Cajuru