Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZA CLAUDIA GONCALVES MOREIRA CPF: 045.408.536-27 e outros
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 0091032-92.2000.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por LUIZA CLAUDIA GONÇALVES MOREIRA e outros em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em feito de longa tramitação e com multiplicidade de exequentes. No que ora interessa, AIRTON MOREIRA e outros, na qualidade de herdeiros em substituição ao autor falecido LÚCIO MOREIRA, formularam requerimento de expedição de RPV, conforme petição de ID 10495164799, instruída com planilha de cálculo de ID 10495152907, na qual indicaram o valor atualizado de R$ 53.009,10, contemplando, entre outros acréscimos, rubrica de 10% lançada como multa. Pelo despacho de ID 10495232455, a parte exequente foi intimada para esclarecer o amparo legal da cobrança da multa de 10% constante da planilha. Em resposta - ID 10495918273, sustentou que a verba de 10% corresponderia a honorários advocatícios fixados em fase de execução, embora lançada na planilha como multa, requerendo a expedição da RPV ou, subsidiariamente, o decote do valor reputado excessivo. Também consta pedido formulado por ALMIR FERREIRA DA COSTA, no ID 10507651463, em que requereu a expedição de novo alvará, sob o argumento de que o alvará anteriormente expedido teria indicado de forma incorreta o número da conta de depósito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Do pedido de AIRTON MOREIRA e outros. Inclusão de multa de 10% na planilha A planilha de ID 10495152907 incluiu, sobre o débito atualizado, rubrica de 10% indicada expressamente como “Multa”, resultando, ao final, no valor de R$ 53.009,10. Ocorre que, em cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, não se aplica a multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. O art. 534, §2º, do CPC dispõe expressamente que “a multa prevista no §1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública”. Além disso, a Fazenda Pública, nesse rito, não é intimada para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de multa, mas sim para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC. A razão é compatível com o regime constitucional de pagamento das obrigações pecuniárias impostas ao Poder Público. O adimplemento de quantia certa pela Fazenda Pública submete-se ao sistema de precatórios ou requisições de pequeno valor, previsto no art. 100 da Constituição Federal, de modo que o ente público não dispõe de plena liberdade para realizar pagamento espontâneo e imediato fora do rito requisitório judicial. Daí porque não se configura a mora voluntária apta a ensejar a sanção do art. 523, §1º, do CPC. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA - FAZENDA PÚBLICA -MULTA - ART. 523, § 1º, DO CPC - ART. 534 DO CPC. - Conforme estabelece o § 2º, do art. 534, do CPC "a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública" - Em cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, esta não é instada a efetuar o pagamento voluntário da dívida, sob pena de multa, como disposto no artigo 523 do CPC, mas sim a apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, de acordo com o artigo 534 do CPC. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 20455911120238130000, Relator: Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, Data de Julgamento: 07/12/2023, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2023) No caso, embora a parte exequente, no ID 10495918273, tenha esclarecido que a verba de 10% decorreria de honorários fixados na fase executiva, a planilha apresentada no ID 10495152907 não reflete essa premissa técnica, pois a rubrica foi lançada como multa, e não como honorários. Ademais, o despacho de ID 10495232455 já havia consignado que o documento processual indicado pela parte, ID 9921649285, pág. 5, não constituiria decisão impositiva de multa à Autarquia Federal. Assim, à míngua de fundamento legal para inclusão de multa de 10% em desfavor da Fazenda Pública, e diante da inconsistência técnica da planilha apresentada, o pedido de expedição de RPV deve ser indeferido na forma em que formulado, com determinação de retificação dos cálculos. Em consequência, a parte exequente deverá apresentar nova planilha, excluindo a rubrica de multa de 10%, sem prejuízo de, caso entenda devido algum outro acréscimo de natureza diversa, discriminá-lo de forma autônoma, precisa e fundamentada, com indicação expressa do título judicial ou decisão que o ampare. Após a juntada da planilha retificada, deve o INSS ser intimado para manifestação, em observância ao contraditório. Do pedido formulado por ALMIR FERREIRA DA COSTA Quanto ao pedido de ID 10507651463, formulado por ALMIR FERREIRA DA COSTA, observa-se que a RPV em seu favor foi expedida no ID 10378622327, processada conforme certidão de ID 10393408757, e teve pagamento informado no demonstrativo de ID 10422954120, no valor de R$ 15.530,75, com indicação de disponibilidade para saque a partir de 01/04/2025. Também consta alvará judicial expedido no ID 10449009138, autorizando o levantamento/transferência do valor em favor de Almir Ferreira da Costa, representado por sua procuradora, Dra. Rejane Aparecida da Silva. Posteriormente, foi colacionado aos autos o documento de ID 10566546569, emitido pelo Banco do Brasil, contendo protocolo de resgate/crédito em conta, com indicação de transferência para o Banco Santander, agência 3340, consoante dados bancários informados pela procuradora. Em face desse documento posterior, há indicativo de que o alvará foi efetivamente cumprido, razão pela qual, por ora, não se justifica a expedição de novo alvará. Contudo, para evitar dúvida no que diz respeito à integral satisfação da obrigação em relação ao referido exequente, deverá ele, através de sua advogada, esclarecer, de forma expressa, se o valor objeto da RPV/alvará de ID 10449009138 foi efetivamente levantado ou transferido, à vista do documento bancário de ID 10566546569. Confirmado o cumprimento, ficará prejudicado o pedido de expedição de novo alvará formulado no ID 10507651463. Caso constatada pendência operacional ou ausência de efetiva transferência, voltem conclusos para deliberação específica, inclusive quanto à eventual expedição de novo alvará. Da necessidade de saneamento do feito diante da multiplicidade de exequentes O feito possui elevado número de credores, com sucessivos pedidos de expedição de RPV, alvarás, comprovantes de pagamento e manifestações individuais. A fim de racionalizar a tramitação processual, evitar duplicidade de atos e permitir a identificação precisa do que ainda se encontra pendente, mostra-se necessária a certificação, pela Secretaria, da situação atual de pagamento de cada credor. Conclusão
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de RPV formulado por AIRTON MOREIRA e outros no ID 10495164799, na forma apresentada, em razão da inclusão indevida de multa de 10% na planilha de ID 10495152907. INTIMEM-SE AIRTON MOREIRA e outros, por seus procuradores, para que, no prazo de 15 quinze dias, apresentem planilha retificada do crédito relativo ao autor falecido LÚCIO MOREIRA, excluindo a rubrica de multa de 10% incidente sobre o débito, observando-se o disposto nos arts. 534, §2º, e 535 do CPC. Caso a parte exequente entenda devido algum acréscimo de natureza diversa, deverá indicá-lo em rubrica própria, com discriminação técnica adequada e indicação expressa do título judicial ou decisão que o ampare. Juntada a planilha retificada, INTIME-SE o INSS para manifestação no prazo de 15 quinze dias. No tocante ao pedido de ALMIR FERREIRA DA COSTA constante do ID 10507651463, considerando o documento bancário posterior de ID 10566546569, INTIME-SE o aludido exequente, através de sua procuradora, para esclarecer se houve efetivo cumprimento do alvará de ID 10449009138, com levantamento ou transferência do valor relativo à RPV indicada no demonstrativo de pagamento de ID 10422954120. Caso constatada a ausência de cumprimento, falha operacional ou permanência de saldo pendente, voltem os autos conclusos imediatamente para apreciação da expedição de novo alvará. DETERMINO, ainda, que a Secretaria certifique nos autos a situação atual dos credores/exequentes, indicando, sempre que possível: a) quais credores já tiveram RPV/precatório expedido; b) quais credores já tiveram valores pagos, levantados ou transferidos; c) quais credores possuem valores requisitados, mas ainda pendentes de levantamento; e d) quais credores permanecem sem requisição expedida. Após o cumprimento dos comandos acima, voltem os autos conclusos para deliberação quanto às pendências remanescentes. Intimem-se. Cumpra-se. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica. VINICIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito