Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2182798/MG (2024/0432107-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: MARCELO MURRER
ADVOGADOS: RAFAEL ANTUNES FREDERICO - MG110076
LEANDRO HENRIQUES GONCALVES - MG117061
RECORRIDO: SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
ADVOGADOS: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202
JOSIANE LESSA VIANA - MG138706
MARCO TULIO PINTO DIAS - MG109139
PAULA BEATRIZ DE SANTANA MENEZES - MG154902
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO MURRER contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE REVENDA DE PRODUTOS - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - ILEGITIM!DADE PASSIVA - AUSÊNCIA - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - SÓCIOS QUE FIGURARAM COMO FIADORES - RETIRADA DA SOCIEDADE - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À EXONERAÇÃO DA FIANÇA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA - MULTA CONVENCIONAL - APLICAÇÃO. - Considerando a natureza do pedido de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, tem-se que o prazo prescricional a ser aplicado ao caso concreto deve ser o previsto no inciso 1, do §50, do artigo 206 do Código Civil. - Aplica-se a Súmula do Superior Tribunal de Justiça n°. 106 quando caracterizada a demora da citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não havendo que se falar em prescrição. - Ausente a ilegitimidade ativa, porquanto comprovado que a empresa autora incorporou a empresa que firmou o contrato. - A saída do sócio da empresa não é capaz de isentá-lo, automaticamente, da obrigação de fiador, que assumiu no contrato de revenda de produtos. - Tendo as partes expressamente concordado com as disposições contratuais, não havendo vício na relação contratual, é devido o pagamento da multa estipulada no contrato. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, conforme ementa a seguir transcrita: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC. OBSCURIDADE. VERIFICAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração se prestam a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, entre e!es a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material, não sendo o instrumento processual pertinente para modificação do acórdão embargado, de modo a ser alterado o rumo do julgamento. Constatada a existência de contradição no aresto, devem os embargos ser acolhidos para sanar o vício. Não demonstrada a ocorrência da omissão apontada pelo segundo embargante, a hipótese é de rejeição dos embargos por ele opostos. previstas, o recurso deve ser rejeitado. Nas razões do presente recurso interposto com base no art. 105, III, a, da CF, alegou-se violação dos arts. 489, § 1º, IV, do CPC, sob o argumento de omissão por parte do TJMG que, mesmo instado, não se pronunciou quanto ao descumprimento contratual pela recorrente e quanto ao pedido de redução da cláusula penal. É o relatório. Decido. O recurso merece prosperar. Da omissão apontada MARCELO MURRER alegou omissão por parte do TJMG que, mesmo instado, não se pronunciou quanto ao descumprimento contratual pela recorrente e quanto ao pedido de redução da cláusula penal. De fato, o TJMG não se manifestou acerca das questões suscitadas nos embargos declaratórios, incorrendo, dessa forma, em omissão e negativa de prestação jurisdicional. Esclareça-se ser condição sine qua non ao conhecimento do especial que a questão de direito ventilada nas razões de recurso tenha sido analisada pelo acórdão objurgado. A propósito, veja-se o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE PONTO RELEVANTE PARA O DESATE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO ART. 535 CONFIGURADA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE. 1. Muito embora o acórdão recorrido tenha afastado uma a uma as preliminares arguidas pela recorrente, silenciou quanto a ponto fundamental ao desate da controvérsia no mérito, qual seja, a ocorrência de mora do devedor, apesar de instado a fazê-lo em sede de embargos de declaração, o que caracteriza violação ao art. 535, II, do CPC. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.187.807/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 28/6/2012) É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício. Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao presente recurso especial e determino o retorno dos autos ao TJMG para que analise as questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito. Prejudicada a análise das demais questões. Previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se.