Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40
RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA CPF: 16.670.085/0001-55 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5110608-70.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Ambiental]
Vistos, etc. Cumprimento de sentença apresentado pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, devidamente qualificado, quanto a obrigação de pagar quantia certa. Considerando a concordância do Executado com os cálculos do Exequente, houve a juntada do comprovante de pagamento nos autos e a expedição do(s) alvará(s) respectivo(s). A parte Exequente se manifestou informando sobre a quitação e satisfação do crédito exequendo. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Verifica-se que a obrigação objetivada neste cumprimento de sentença de natureza obrigacional foi efetivamente satisfeita o que enseja a entrega da prestação jurisdicional aqui almejada. Posto isso, na forma do inciso II, do art. 924, cominado com o art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença, para que produza seus legais efeitos. Sem condenação em honorários, por falta de sucumbência (STJ, REsp 87696/CE, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 23/05/1996, DJ 17/06/1996). Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido e em não havendo despesas processuais, ARQUIVEM-SE os autos com a respectiva baixa. Caso contrário, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das despesas processuais com posterior intimação para pagamento. P.R.I. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MATEUS BICALHO DE MELO CHAVINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte