Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2676387/MG (2024/0229951-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: GRANORTE FERTILIZANTES LTDA
ADVOGADO: ELTON FERNANDES RÉU - SP185631
AGRAVADO: VISAO AGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO CAMPOS BORELA - MG103464
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por GRANORTE FERTILIZANTES LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 438/440, e-STJ). O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 340/347, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BEM DE FAMÍLIA - LEI N. 8.009/90 – UTILIZAÇÃO RESIDENCIAL PELO SÓCIO E SEU GENITOR – IMPENHORABILIDADE. - É possível o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel pertencente à pessoa jurídica quando for utilizado por seu sócio para moradia familiar, respeitados os demais requisitos legais. - A certidão lavrada por Oficial de Justiça goza de presunção de veracidade e fé pública e somente prova robusta poderá afasta r os seus termos - Nego provimento ao recurso. Foram opostos dois embargos de declaração sucessivos (fls. 371/374 e 389/390, e-STJ), ambos rejeitados (fls. 381/386 e 398/401, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 404/427, e-STJ), a recorrente aponta violação aos seguintes arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, CPC, sustentando que o Tribunal deixou de apreciar: (i) a legitimidade e interesse processual da pessoa jurídica para invocar bem de família em favor de terceiro nos próprios autos da execução; (ii) a possibilidade de divisão do imóvel de 2.018 m²; e (iii) os requisitos específicos da Lei 8.009/90 para reconhecimento de impenhorabilidade de imóvel de pessoa jurídica, notadamente quanto à caracterização como pequeno empreendimento familiar. Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade (fl. 438/440, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) incidiria ao caso o enunciado sumular n. 7 desta Corte. Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 443/473, e-STJ). É o relatório. Decido. O inconformismo merece prosperar. 1. Em análise ao acórdão proferido pelo Tribunal estadual, verifica-se que questões relevantes suscitadas pela recorrente não foram especificamente enfrentadas, configurando violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Embora não se exija que o julgador responda individualmente a cada argumento das partes, é indispensável que as questões essenciais e determinantes para o resultado do julgamento sejam enfrentadas de modo específico e fundamentado, especialmente quando reiteradamente suscitadas em embargos de declaração. 1.1. Em relação à legitimidade e interesse processual, o Tribunal de origem consignou que (fl. 334, e-STJ): Não merece ser acolhida a alegação, tendo em vista que é reconhecível a impenhorabilidade do bem se ele se presta ao uso da família, cumprindo os requisitos legais para que seja considerado bem de família, ainda que o proprietário seja Pessoa Jurídica. Essa resposta, contudo, não enfrentou o cerne da questão suscitada pela agravante, que não se limitava a indagar se, em tese, é possível o reconhecimento de bem de família sobre imóvel de pessoa jurídica. A recorrente questionou especificamente a legitimidade processual da pessoa jurídica executada para, nos próprios autos da execução movida contra ela, postular o reconhecimento de impenhorabilidade fundada em direito que não é seu, mas sim de terceiro que alegadamente reside no imóvel. Trata-se de questão atinente às condições da ação, matéria de ordem pública relacionada aos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil. O art. 18 do Código de Processo Civil estabelece que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". A proteção da Lei 8.009/90 destina-se a resguardar o direito à moradia da entidade familiar que efetivamente reside no imóvel, não sendo direito patrimonial do proprietário enquanto tal. O Tribunal de origem, no entanto, não enfrentou de forma clara e objetiva a distinção entre legitimidade material e legitimidade processual, nem apreciou a adequação da via eleita. Limitou-se a afirmar genericamente que é possível o reconhecimento do bem de família quando o imóvel de pessoa jurídica serve de moradia familiar, sem examinar quem teria legitimidade para postular tal reconhecimento e por qual via processual. 1.2. Quanto à possibilidade de divisão do imóvel, do mesmo modo, é imperioso reconhecer que o acórdão recorrido não abordou a questão. O Tribunal não fez menção à extensão territorial de 2.018 m² nem examinou a viabilidade de eventual desmembramento para preservar apenas a porção utilizada como residência, liberando o remanescente para satisfação do crédito. A questão não é periférica, pois a possibilidade de divisão representaria solução conciliatória entre o direito à moradia e o direito do credor. No caso concreto, a área construída (180,91 m²) representa menos de 10% da área total do terreno (2.018 m²), o que sugere, ao menos em tese, a possibilidade de desmembramento. Essa matéria deveria ter sido examinada, ainda que fosse para afastá-la mediante fundamentação demonstrando eventual inviabilidade. 1.3. No que pertine aos requisitos da Lei 8.009/90 para imóvel de pessoa jurídica, o Tribunal afirmou que (fl. 344, e-STJ): "é reconhecível a impenhorabilidade do bem se ele se presta ao uso da família, cumprindo os requisitos legais", mas não explicitou quais seriam esses requisitos legais nem demonstrou que estariam presentes no caso concreto. A jurisprudência desta Corte, conquanto admita excepcionalmente a proteção sobre imóvel de pessoa jurídica, estabelece requisitos específicos e restritivos. No REsp 1.422.466/DF, a Terceira Turma consignou que "a jurisprudência desta egrégia Corte Superior, em caráter excepcional, confere o benefício da impenhorabilidade legal, prevista na Lei nº 8.009/1990, a bem imóvel de propriedade de pessoa jurídica, na hipótese de pequeno empreendimento familiar, cujos sócios são seus integrantes e a sua sede se confunde com a moradia deles", enfatizando que "a lei estabelece, de forma expressa, as hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família, o que reflete o seu caráter excepcional, evidenciando que ela é insuscetível de interpretação extensiva", veja-se: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. EMPRÉSTIMO. BEM DE EMPRESA OFERECIDO LIVREMENTE POR ELA, EM GARANTIA REAL HIPOTECÁRIA DE OUTRA PESSOA JURÍDICA. PENHORA DO IMÓVEL. VALIDADE DA HIPOTECA. EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA QUE NUNCA FOI SEDE DE EMPRESA FAMILIAR. PENHORABILIDADE DO BEM. VALIDADE DA HIPOTECA OFERECIDA LIVREMENTE POR EMPRESA PARA GARANTIR MÚTUO DE OUTRA PESSOA JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A proteção legal conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/1990, ao instituir a sua impenhorabilidade, objetiva a proteção da própria família ou da entidade familiar, de modo a tutelar o direito constitucional fundamental da moradia e assegurar um mínimo para uma vida com dignidade dos seus componentes. 2. A lei estabelece, de forma expressa, as hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família, o que reflete o seu caráter excepcional, evidenciando que ela é insuscetível de interpretação extensiva. 3. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior, em caráter excepcional, confere o benefício da impenhorabilidade legal, prevista na Lei nº 8.009/1990, a bem imóvel de propriedade de pessoa jurídica, na hipótese de pequeno empreendimento familiar, cujos sócios são seus integrantes e a sua sede se confunde com a moradia deles. Precedentes. Hipótese não configurada. 4. É consolidado o entendimento de que a impenhorabilidade só não será oponível nos casos em que o empréstimo contraído foi revestido em proveito da entidade familiar, o que se verificou no caso. 5. É válida a hipoteca prestada por empresa que livremente ofereceu imóvel de sua propriedade para garantir empréstimo de outra pessoa jurídica. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.422.466/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 23/5/2016.) De forma semelhante, no REsp n. 1.514.567/SP, estabeleceu-se que "A desconsideração parcial da personalidade da empresa proprietária para a subtração do imóvel de moradia do sócio do patrimônio social apto a responder pelas obrigações sociais deve ocorrer em situações particulares, quando evidenciada confusão entre o patrimônio da empresa familiar e o patrimônio pessoal dos sócios", acrescentando a necessidade de "demonstração da boa-fé do sócio morador". O acórdão recorrido não examinou se a executada se enquadra como pequeno empreendimento familiar, não verificou o porte econômico da sociedade, não analisou se os sócios são integrantes da mesma família, nem investigou se há confusão patrimonial. Limitou-se a afirmar genericamente a possibilidade de proteção a imóvel de pessoa jurídica, sem examinar os requisitos jurisprudenciais específicos. 1.4. Ademais, impende observar que os embargos de declaração foram rejeitados mediante fundamentação genérica que não dialogou com os argumentos específicos desenvolvidos pela embargante. Essa forma de enfrentamento, mediante respostas padronizadas que não dialogam com os argumentos específicos, equivale a recusa em prestar jurisdição. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MULTA FIXADA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EXASPERAÇÃO DA MULTA, EM JUÍZO, SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESATE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. [...] 3. Na linha da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo omissão sobre questões relevantes, articuladas oportunamente e renovadas em sede de embargos de declaração junto ao Tribunal a quo, é de se reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e a violação do artigo 1.022 do CPC/15, sendo de rigor a anulação do acórdão e a devolução dos autos à Corte de origem para que outro seja proferido manifestando-se expressamente sobre o ponto omisso. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. (STJ - AREsp: 1701224 SP 2020/0110930-6, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 21/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTESRPOSTO PELO ORA EMBARGANTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. Há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando, apesar do requerimento da parte, a Corte de origem se recusa a se manifestar sobre questão que lhe foi apresentada por ocasião dos embargos de declaração, relevante ao deslinde da controvérsia. Nessa hipótese, o processo deve retornar à Corte local para que a omissão seja suprida. Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1863459 SC 2020/0044951-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) 2. Por fim, reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, fica prejudicada a análise sobre a incidência da Súmula 7/STJ. Caberá ao Tribunal estadual, ao apreciar especificamente as questões omitidas, examinar o conjunto probatório e formar convicção fundamentada, não cabendo a esta Corte, neste momento processual, antecipar juízo sobre aspectos que ainda não foram adequadamente enfrentados pela instância ordinária. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, cassando os acórdãos proferidos em sede de embargos de declaração por violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Determino o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para que proceda ao novo julgamento dos embargos de declaração, devendo o acórdão manifestar-se especificamente sobre: a) legitimidade e interesse processual da pessoa jurídica executada para invocar bem de família em favor de terceiro (seu sócio) nos próprios autos da execução, em vez de este manejar embargos de terceiro; b) possibilidade de divisão ou desmembramento do imóvel penhorado (2.018,04 m² de terreno com edificação de 180,91 m²); c) Se a sociedade executada enquadra-se na categoria de "pequeno empreendimento familiar" nos termos dos precedentes desta Corte (REsp 1.422.466/DF e REsp n. 1.514.567/SP), examinando o porte econômico da empresa, a composição societária, a existência de confusão patrimonial e demais requisitos jurisprudenciais para aplicação excepcional da Lei 8.009/90 a imóveis de pessoas jurídicas. Publique-se. Intimem-se Relator
MARCO BUZZI