Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2096321/MG (2022/0087822-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS
ADVOGADO: FLAVIO MARCOS DUMONT SILVA - MG089544
AGRAVADO: DILSON GONCALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO DE FIGUEIREDO JUNIOR - MG074850
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS. Em exame de admissibilidade, o recurso especial teve seguimento negado pela aplicação do Tema n. 1.019 do STJ e foi inadmitido na parte remanescente pela aplicação das Súmulas n. 83 e 211 do STJ, tendo a parte interposto respectivo agravo interno e o presente agravo. Contraminuta apresentada. O Ministério Público Federal apresentou manifestação, sintetizada na seguinte ementa (fl. 727): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO OU PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial interposto pelo Município de Sete Lagoas busca a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, alegando violação ao Tema Repetitivo 1.019 do STJ, que fixa o prazo prescricional de 10 anos para desapropriação indireta, aos arts. 166, 169 e 202 do Código Civil, que tratam da nulidade de atos e da interrupção da prescrição e ao art. 49 da Lei 9.784/1999, sob o argumento de que "no presente caso, não houve resposta porque a pedido de indenização não foi realizado com os requisitos mínimos necessários" (fl. 200). Argumenta, ainda, que os pedidos administrativos feitos pelo autor são nulos e não interrompem a prescrição, e que a indenização deve considerar o valor da época da desapropriação, evitando enriquecimento sem causa. Aponta, por fim, a inconformidade com a ADI 2332/DF, que estabelece parâmetros para juros compensatórios e honorários advocatícios em desapropriações. Inicialmente, cabe observar que, da decisão que nega seguimento ao recurso especial, fundada na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, não cabe agravo em recurso especial, mas unicamente o agravo interno. Logo, a irresignação não pode ser conhecida em relação às questões referentes ao tema apontado. Quanto ao mais, em que pese a irresignação da parte recorrente, o exame dos autos revela que a matéria contida nos referidos artigos, apontados como violados, não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento. Dessa forma, não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende afrontado. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial, inarredável a compreensão de que não houve prequestionamento a respeito de referidas teses jurídicas, atraindo a aplicação da Sumula 211 do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. INEXISTÊNCIA. 1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 2. O óbice da Súmula 343 do STF deve ser afastado, porquanto, antes do trânsito em julgado da sentença rescindenda, a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já era pacífica quanto ao entendimento de que a CDA não é nula em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/1998, devendo prosseguir a execução pelo decote do eventual excesso. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.942.612/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA