Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3054521/MG (2025/0363080-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: COSTAL SERVICE LTDA
ADVOGADOS: BADY ELIAS CURI NETO - MG064754
ROGÉRIO MARTINS GONÇALVES - MG074439
AGRAVADO: BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - MG102043
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - MG102044
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
RICARDO LOPES GODOY - MG077167
DANIEL DE SOUZA - SP150587
LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO - SP289357
CLICIA DO NASCIMENTO VECCHINI - SP304688
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial em face da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.484-1.487). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1.203): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTIPULANTE. RISCO CARACTERIZADO. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICABILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. INFORMAÇÕES INEXATAS NA APÓLICE DO SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DA SEGURADA. PAGAMENTO DEVIDO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO, DESDE QUE DEVIDAMENTE COMPROVADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MEROS ABORRECIMENTOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I – A estipulante de seguro possui legitimidade para integrar o polo passivo de ação ordinária visando ao recebimento de indenização securitária por danos em imóvel segurado, uma vez que age como se fosse a própria seguradora, realizando a contratação, recebendo valores e prestando todas as informações referentes ao contrato de seguro. II – É aplicável a teoria da aparência na hipótese vertente, pois a contratante, com base em engano plenamente justificável pelas circunstâncias do caso concreto, pode perfeitamente ser levada a acreditar que a estipulante, em verdade, era a própria seguradora. III – Os lucros cessantes correspondem ao importe financeiro que a vítima tinha expectativa de ganhar, mas deixou de fazê-lo pelo tempo em que se viu privado de seu veículo e sem receber indenização securitária. Todavia, impende registrar que referida indenização depende de prova, eis que vedada a reparação de dano hipotético. IV – A recusa de pagamento de cobertura securitária na esfera administrativa constitui simples descumprimento contratual que, por si só, é insuficiente para gerar dano moral passível de reparação pecuniária. V – Se ambas as partes são vencidas e vencedoras, resta caracterizada a sucumbência recíproca, a ensejar a divisão proporcional entre os litigantes do pagamento dos ônus processuais. VI – Recursos conhecidos e parcialmente providos. No especial (fls. 1.397-1.419), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c" da CF, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 402 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que se "os lucros cessantes são prejuízos futuros, correspondentes àquilo que a Recorrente deixou de auferir com a utilização do caminhão, por óbvio seria impossível reconhecê-lo na exata extensão de contratos firmados em um único mês, pois o prejuízo se propaga, mês a mês, até que seja percebida pela Recorrente a indenização securitária" (fl. 1.406). Houve contrarrazões (fls. 1.454-1.464 e 1.469-1.478). No agravo (fls. 1.494-1.509), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi apresentada contraminuta (fls. 1.719-1.728 e 1.733-1.743). Juízo negativo de retratação (fl. 1.749). É o relatório. Decido. A irresignação não merece acolhida. Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 1.226-1.231): [...] Destarte, inexistindo comprovação de má-fé da empresa autora, no ato da contratação, que não se presume e, também, diante de toda argumentação exposta, não vejo como isentar as partes rés, ora primeira e segunda recorrente, da cobertura securitária pretendida, tal como determinado em primeiro grau, com os devidos consectários legais, também assinalados pelo juízo primevo, não havendo de se falar em direito de retenção do valor correspondente à diferença do prêmio, como pleiteou o segundo recorrente, por se tratar de direito líquido e certo. Nessa esteira, como contraprestação, deve a empresa autora, ora terceira recorrente, proceder à quitação do financiamento e de todos os débitos do veículo, inclusive aqueles perante o Detran, entregando à seguradora o salvado com a documentação livre e desimpedida de qualquer ônus, devendo, ainda, providenciar a baixa do gravame perante a financeira e também do bloqueio judicial, em 40 dias, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a 30 dias. Determino, ainda, que o levantamento da quantia depositada ocorra somente depois do cumprimento do dever quanto à regularização da documentação e entrega do salvado. No que concerne aos lucros cessantes, esses, como sabido, se equivalem às perdas e danos (artigos 389 e 946, do CCB), que abrangem o que se perdeu e o que se deixou e lucrar (art. 402, do CCB). [...] Na espécie, o apelante postulou danos materiais na modalidade de lucros cessantes, pelo tempo que teria ficado afastado de suas atividades laborativas. Contudo, o valor pleiteado, qual seja, R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais), não merece acolhimento. Isso porque faltam provas capazes de demonstrar, com a precisão exigida, que a autora, ora terceira recorrente teria deixado de lucrar a rubrica acima apontada. No nosso ordenamento jurídico, o direito de alegar está intrinsecamente associado ao dever de provar, prevalecendo a máxima de que “fato alegado e não provado equivale a fato inexistente”. [...] Nessa toada, impede registrar que, no meu modesto entendimento, não cabe transferir para a fase de cumprimento de sentença a comprovação do importe que a autora, ora terceiro recorrente deixou de auferir. Isso porque tal demonstração deveria ter ocorrido, de plano, nesta fase processual de conhecimento, tanto que o próprio magistrado, assim reconheceu e declarou em sua sentença: [...] Os únicos documentos que dão guarida ao pedido do terceiro recorrente são aqueles colacionados em ordem n. 10 – fls. 117-128, consubstanciados em comprovantes de carga, os quais estariam pré- contratados, cujo valor chega ao patamar de R$6.373,12 (seis mil, trezentos e setenta e três reais e doze centavos), quantia essa a qual entendo como devida a terceira recorrente. O documento de fl. 127, todavia, por se tratar de mera cotação de preço, não tem o condão de comprovar que a terceira recorrente teria deixado de auferir o valor ali contido. [...] Portanto, deve ser parcialmente reformada a sentença em relação aos lucros cessantes de modo a condenar as empresas rés, primeira e segunda apelantes ao pagamento do valor de R$6.373,12 (seis mil, trezentos e setenta e três reais e doze centavos), a título de lucros cessantes, com correção monetária da data em que o serviço ocorreria, mais juros de mora a partir da citação por se tratar o caso dos autos de responsabilidade contratual. Nesse tom, não vejo a necessidade de se promover qualquer desconto no importe acima descrito, porquanto, ao que tudo indica, este já representava o valor líquido percebido pela parte. Nesse contexto, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal a quo e sopesar as razões recursais demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA