Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3188719/MG (2026/0069058-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JAIR ARTHUSO
ADVOGADOS: CLEUZA RIBEIRO DOS SANTOS - MG036267
JÚLIO CÉSAR PEIXOTO - MG092009
AGRAVADO: MINERACAO CASTRO & PEREIRA LTDA
ADVOGADO: FERNANDA APARECIDA DE FREITAS E OUTRO(S) - MG126908
AGRAVADO: MINERACAO FAZENDA RETIRO LTDA
ADVOGADOS: FERNANDA APARECIDA DE FREITAS E OUTRO(S) - MG126908
PRISCILLA LAUREANA NUNES PRATA - MG129051
REJAINE MAGALHAES - MG157051
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JAIR ARTHUSO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 13/8/2025. Concluso ao gabinete em: 9/4/2026. Ação: de reintegração de posse, ajuizada por MINERACAO CASTRO E PEREIRA LTDA e MINERACAO FAZENDA RETIRO LTDA, em face de JAIR ARTHUSO, na qual requer a reintegração de posse de servidão de passagem em estrada que liga a parte baixa e a parte alta do imóvel. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) determinar a reintegração de posse, em favor das requerentes, da estrada de acesso de aproximadamente 1 km que passa pelo terreno do requerido e liga a parte baixa e a parte alta do imóvel. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por JAIR ARTHUSO, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE – SÚMULA 415 DO STF – INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS – REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRESENÇA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos da Súmula 415/STF, “a servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória”, o que significa dizer que o direito à proteção possessória da servidão de passagem, caso esta não seja registrada, depende da comprovação de elementos que a tornem aparente, isto é, visível e perceptível de modo geral. De acordo com o entendimento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça: “os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito)” (AgRg no REsp 1.385.134/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe de 31/03/2015). Comprovada a existência da servidão de passagem aparente, bem como o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, impõe-se a procedência do pedido de reintegração de posse. A aplicação da pena por litigância de má fé somente é possível quando se verifica, comprovadamente, que a parte incorreu em alguma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. (e-STJ fl. 664) Embargos de Declaração: opostos por JAIR ARTHUSO, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 141, 479, 492 e 561 do CPC, e 1.196, 1.204, 1.228 e 1.378 do CC. Sustenta que houve julgamento fora e além dos limites do pedido, com reintegração em estrada diversa daquela prevista contratualmente. Aduz que não se comprovam posse turbada ou esbulho, pois a passagem contratual à parte baixa sempre esteve franqueada, inexistindo suporte para tutela possessória. Argumenta que o laudo pericial foi desconsiderado sem fundamentação técnica idônea, em desacordo com o dever de apreciação motivada da prova. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente A Súmula 284/STF estabelece que para que um recurso especial seja considerado admissível, é imprescindível que a parte recorrente comprove a violação do dispositivo legal federal invocado no recurso, estabelecendo uma associação direta entre os fundamentos do acórdão recorrido e os artigos mencionados. No entanto, na hipótese em análise, essa correlação não foi devidamente estabelecida, tendo em vista que, embora o recorrente indique os arts. 1.196, 1.204, 1.228 e 1.378 do Código Civil como violados, limita-se a transcrevê-los sem articular, de modo específico e individualizado, de que forma o acórdão recorrido teria contrariado o conteúdo normativo de cada um desses dispositivos, deixando de demonstrar a relação entre os fundamentos decisórios do tribunal de origem e as normas apontadas como infringidas. Dessa forma, a ausência de argumentação específica que correlacione o conteúdo dos dispositivos legais apontados como violados aos fundamentos do acórdão recorrido compromete a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023. - Da Súmula 568 do STJ A Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação interposto pela parte agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fl. 683): Logo, por mais que na inicial a parte Autora/Apelada tenha pleiteado a reintegração da área objeto de servidão de passagem prevista contratualmente, infere-se que seu pedido, em verdade, refere-se à estrada que dá acesso a parte de cima do terreno, região do “garimpo”. Nesse cenário, imperioso destacar que, de acordo com o entendimento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça, “os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito)" (AgRg no R Esp 1.385.134/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, D Je de 31/03/2015). Da leitura dos trechos acima, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal local não destoa da jurisprudência do STJ que é no sentido de cabe ao julgador interpretar o pedido formulado na petição inicial de maneira lógica e sistemática, analisando todo o seu conteúdo e não apenas a parte destinada aos requerimentos finais. Nesse sentido: REsp 1.639.016/RJ, Terceira Turma, DJe de 04/04/2017; EDcl no REsp 1.331.100/BA, Quarta Turma, DJe de 10/08/2016. Assim, com fundamento na Súmula 568/STJ, o recurso não deve ser provido. - Do reexame de fatos e provas Além disso, o TJ/MG, ao analisar o recurso interposto pela parte agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 677/687): Em petição inicial, as Apeladas narram que, em meados de setembro de 2014, o Réu fechou a estrada de acesso à sua propriedade, em afronta à previsão contratual que lhe permitiria o uso da via. Este acontecimento foi registrado em dois boletins de ocorrência, juntados nos autos à ordem nº 03. O lote em questão consiste em propriedade das Autoras/Apeladas na localidade denominada Fazenda do Retiro, adquirida de um terceiro. O local é utilizado pelas Requerentes para extração de minério e é composto por duas regiões: o “garimpo”, parte alta do terreno, e a “pedreira”, parte baixa do imóvel. O laudo pericial realizado à ordem nº 74/75 realiza descrição ilustrativa da propriedade que, oportunamente, colaciono abaixo: [...] As Autoras/Apeladas informaram que, ao adquirir o terreno supracitado, o contrato particular de compromisso de compra e venda pactuou que as Requerentes teriam direito de passagem por uma estrada que leva à região conhecida como “pedreira”. Esta passagem, segundo as Autoras, era utilizada para o escoamento de minério. Confira-se, por oportuno, a cláusula contratual mencionada (ordem nº 03, página 15): IX - Fica garantido o direito de passagem pela estrada já existente que leva à pedreira. O laudo pericial juntado à ordem nº 74/75 atesta a existência de duas estradas no terreno do Réu/Apelante que dão acesso às duas regiões do imóvel das Autoras/Apeladas, o “garimpo” (parte alta do imóvel) e a “pedreira” (parte baixa do lote). Para tanto, destaca das imagens retiradas do aplicativo “Google Earth” ambas as vias. Pela clareza na identificação das passagens, colaciono as referidas fotografias de satélite abaixo: [...] Ainda, o Ilustre perito retirou fotografias das vias, registrando imagem da porteira onde havia sido colocado cadeado para impedir o acesso das Autoras, fato que configura o esbulho possessório alegado. Ressalta-se que o laudo pericial foi confeccionado na data de 14 de janeiro de 2020, aproximadamente 5 (cinco) anos após o ajuizamento da demanda. Confira-se (ordem nº 75, página 06): [...] A fotografia acima é apontada pelo expert como a porteira que dá acesso a parte de cima do terreno das Requerentes, a região conhecida como “garimpo”. Percebe-se que a foto em questão registra o mesmo local apontado pelas Requerentes, em sua inicial, como o bloqueado pelo Requerido/Apelante. Veja-se: [...] Nesse sentido, da leitura conjunta de ambos os boletins de ocorrência registrados, infere-se que o Réu/Apelante bloqueou a estrada que dá acesso à parte de cima do terreno das Autoras/Apeladas, realizando o plantio de brachiaria em uma parte da via, pregando a tronqueira e fechando a porteira de acesso a passagem. Desde o fato, as Requerentes alegam que não possuem acesso à parte alta do seu terreno, conhecida como “garimpo”. Colaciono abaixo ambos os boletins de ocorrência, para fins ilustrativos (ordem nº 03, páginas 17 e 22): [...] Logo, por mais que na inicial a parte Autora/Apelada tenha pleiteado a reintegração da área objeto de servidão de passagem prevista contratualmente, infere-se que seu pedido, em verdade, refere-se à estrada que dá acesso a parte de cima do terreno, região do “garimpo”. Nesse cenário, imperioso destacar que, de acordo com o entendimento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça, “os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito)" (AgRg no R Esp 1.385.134/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, D Je de 31/03/2015). Assim, cumpre analisar se, no caso dos autos, as Autoras/Apeladas tem direito à proteção possessória da área em que alegam ter constituído servidão de passagem aparente. Como se sabe, a servidão de passagem é um de direito real que pode se originar da vontade das partes, da usucapião, da destinação dada ao imóvel pelo seu proprietário ou de sentença judicial. Por meio desse instituto real, um imóvel, denominado prédio serviente, proporciona utilidade para outro, intitulado prédio dominante, que é necessariamente do domínio de outra pessoa. É o que dispõe o artigo 1.378 do Código Civil, in verbis: [...] O direito à proteção possessória da servidão de passagem, caso esta não seja registrada, depende da comprovação de elementos que a tornem aparente, isto é, visível e perceptível de modo geral. [...] Analisando as provas presentes nos autos, sobretudo o laudo pericial elaborado (ordem nº 74/75) e o depoimento das testemunhas em audiência (ordem nº 11), entendo que restou devidamente demonstrado o direito das Autoras/Apeladas à proteção possessória da servidão de passagem. Isso porque, conforme o laudo pericial presente nos autos (ordem nº 74/75), o Ilustre perito assegura que a estrada objeto da lide existe desde de fevereiro de 2007: [...] Por sua vez, as testemunhas Sr. DOMINGUES DA CONCEIÇÃO EVANGELISTA e Sr. JOSÉ ANATÓLIO SOARES (ordem nº 11, páginas 03 e 05) atestam, não somente a existência da estrada que dá acesso à região do “garimpo”, mas também a prévia utilização da estrada pelas empresas Autoras: [...] A meu ver, tais provas, em conjunto, são suficientes para se constatar que a área indicada na inicial é objeto de servidão de passagem aparente, que proporciona utilidade ao imóvel das Autoras/Apeladas. Como visto, em se tratando de servidão aparente, mesmo que não registrada/titulada, é assegurado o direito à proteção possessória, nos termos da Súmula 415 do STF. Com efeito, comprovada a existência de servidão de trânsito, para serem reintegradas de posse, cumpriria às Autoras/Apeladas demonstrar a presença dos requisitos no artigo 561 do Código de Processo Civil, in verbis: [...] Conforme afirmado pelo MM. Juiz a quo na sentença e não impugnado no recurso, “(...) a parte autora logrou êxito em comprovar os requisitos autorizadores da manutenção/reintegração de posse. Com efeito, o laudo pericial foi claro ao constatar a existência da estrada objeto da lide, comprovando, desse modo, a posse de servidão aparente. A turbação ou o esbulho também restaram configurados, sendo que o próprio réu contestou o uso da estrada pela autora, uma vez que acredita não ser seu direito (...)”. Entendo, portanto, que há a constituição da alegada servidão em favor das Apeladas e o correlato direito à sua reintegração, em razão do preenchimento dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil. [...] Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à identificação da estrada objeto da lide, à existência de turbação/esbulho, à caracterização da servidão aparente e à valoração do laudo pericial, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em R$ 500,00 os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI