Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALRAN COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA CPF: 08.560.560/0001-02
RÉU: INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE CPF: 18.963.002/0005-75
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5070820-15.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento]
Trata-se de ação monitória proposta por ALRAN COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA. contra INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE. Comprovante de recolhimento das custas iniciais em IDs 3828788016 e 3828788018. Em ID 10424214724 as partes apresentaram minuta de acordo: a ré comprometeu-se a pagar, em favor da autora, o valor total de R$ 8.636,36 (R$ 7.851,48 relativos ao principal e R$ 785,15 de honorários advocatícios). É o sucinto relatório. DECIDO. A composição da lide por ato de vontade das partes, ora submetida à homologação, é direito dos litigantes, todavia, sem prejuízo da responsabilidade das partes acordantes de se certificarem sobre a legitimidade/autenticidade dos envolvidos no acordo EXTRAJUDICIAL. Para homologar o acordo, ao juiz cumpre, unicamente, o exame da sua regularidade instrumental ou da validade formal do ato da transação, mas sem analisar nem interferir no seu conteúdo de direito substancial disponível, dispensado, portanto, o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. Assim, preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo avençado entre as partes em ID 10424214724 e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, III, ‘b’ do CPC. A propósito, assinou eletronicamente o acordo o Dr. BRENO GOMES DINIZ, a quem foram outorgados poderes para transigir, nos termos da procuração de ID 3662842994, de forma que se reputa exercida e válida a manifestação de vontade formalizada no termo de acordo. O valor do acordo já engloba os honorários advocatícios devidos aos patronos da autora (conferir ID 10424214724, página 2). Por se tratar de acordo posterior à sentença, não se aplica a dispensa prevista no art. 90, § 3º, CPC; assim, eventuais custas finais serão suportadas na forma definida em sentença ID 9623151435. Por ter sido ajustado o pagamento de parcela única, a autora deverá informar, em 5 (cinco) dias, se o acordo foi regularmente cumprido; na hipótese afirmativa ou caso o prazo ora assinalado transcorra in albis, será proferida sentença fundada no art. 924, II, CPC. P.R.I. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte g