Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIANA ANTUNES OLIVEIRA CPF: 104.754.826-70
RÉU: CONCESSIONARIA DA RODOVIA MG-050 S/A CPF: 08.822.767/0001-08 Sentença Considerando que a obrigação foi satisfeita, o cumprimento de sentença é extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas processuais nesta fase de cumprimento de sentença pela parte executada. Sem honorários advocatícios nesta fase processual. P. R. I. Expeça-se alvará para que a parte exequente possa levantar o valor depositado pela parte executada de R$5.927,33 (cinco mil novecentos vinte sete reais trinta e três centavos), com os eventuais acréscimos, que deverá ser transferido para a conta bancária a ser informada pela parte exequente. Em seguida à expedição do alvará em favor da parte exequente e ao pagamento das custas processuais deste cumprimento de sentença pela parte executada, os autos deverão ser arquivados com baixa. Divinópolis/MG, 19 de março de 2026. Núbio de Oliveira Parreiras Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5001541-29.2018.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]