Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2827735/MG (2025/0005209-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SAUDE - SISTEMA ASSISTENCIAL UNIFICADO DE EMPRESAS LTDA
ADVOGADOS: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG040399
BÁRBARA PITANGA ZORDAN - MG150311
AGRAVADO: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: LILIANE NETO BARROSO - MG048885
BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI - MG155240
THIAGO HENRIQUE GONCALVES DE FARIA - MG164024
PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG080788
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SAUDE SISTEMA ASSISTENCIAL UNIFICADO DE EMPRESAS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 03/12/2024 Concluso ao gabinete em: 25/03/2025 Ação: de cobrança ajuizada por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de SAUDE SISTEMA ASSISTENCIAL UNIFICADO DE EMPRESAS LTDA, visando a condenação ao pagamento de serviços médicos prestados, acrescidos de multa, juros e correção monetária. Sentença: julgou procedente a demanda para condenar a ré ao pagamento de R$ 164.510,03 (cento e sessenta e quatro mil, quinhentos e dez reais e três centavos), acrescida dos encargos previstos em contrato, quais sejam juros e multa, incidentes desde o vencimento de cada parcela, e ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (fls. 689). Acórdão: negou provimento à apelação, mantendo a sentença de primeiro grau, nos termos da seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES E AMBULATORIAIS - COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS - VALORES NÃO ADIMPLIDOS – COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I do CPC). Comprovada a prestação dos serviços com efetivo aceite das faturas e, ausente prova do pagamento, impõe-se a manutenção da procedência do pedido formulado na petição inicial. Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos artigos 373, I, do CPC, e artigos 459 e 476 do CC. Sustenta que a documentação apresentada pela recorrida não comprova que foram preenchidos os requisitos contratuais para cobrança dos valores referentes aos atendimentos prestados, violando a regra do ônus da prova, e que o contrato pactuado entre as partes é de natureza aleatória, devendo os atendimentos ser comprovados para exigir o pagamento. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à efetiva ocorrência da prestação de serviços com o consequente dever de pagamento implementado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 882) para 17%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI