Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A CPF: 07.237.373/0001-20
RÉU: IDALINO MENDES DE OLIVEIRA CPF: 260.428.276-34 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 0002359-58.2015.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Honorários Periciais]
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de IDALINO MENDES DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a constituição de título executivo judicial e a cobrança da quantia de R$ 37.613,49. A petição inicial (ID 10261195047) foi instruída com prova escrita consistente em contrato de abertura de crédito em conta-corrente (contido no ID 10261216874 e seguintes), acompanhado de demonstrativo de débito e extratos bancários. A parte autora alega que o réu firmou contrato de crédito rotativo em 10/02/2006, com vencimento final repactuado para 28/02/2014, tendo deixado de adimplir o saldo devedor. Citada, a parte ré opôs Embargos Monitórios, arguindo: prescrição intercorrente; ausência de liquidez e certeza da dívida; irregularidade nos encargos contratuais; e incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Instada, a parte autora impugnou os embargos sustentando a suficiência da prova e a inexistência de prescrição. Ressalte-se que este processo foi objeto de acórdão pelo TJMG (Apelação Cível nº 1.0680.15.000235-9/001), que cassou sentença anterior por vício procedimental, determinando a abertura de contraditório prévio sobre a prescrição. Cumprida a diligência, as partes apresentaram manifestações finais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Natureza da Defesa e Recebimento dos Embargos Registra-se, por oportuno, que a defesa apresentada pelo réu deve ser processada como Embargos Monitórios nos termos do art. 702 do Código de Processo Civil (CPC). A presente demanda foi ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A com fundamento em prova escrita sem eficácia de título executivo, objetivando o recebimento da quantia de R$ 37.613,49, indicada na petição inicial de ID 10261197135, lastreada nos documentos que a instruem. Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória é cabível quando a parte autora apresenta prova escrita apta a evidenciar a existência da obrigação, ainda que tal documentação não possua força executiva. No caso concreto, a parte autora trouxe aos autos conjunto documental suficiente para demonstrar, em juízo de probabilidade qualificada, a origem da relação jurídica, a constituição da dívida, sua exigibilidade e o valor perseguido. Com efeito, a inicial veio instruída com o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, no qual se verifica que o réu IDALINO MENDES DE OLIVEIRA pactuou junto ao banco autor operação de crédito rotativo em conta, formalizada em 10/02/2006, com sucessivas prorrogações e vencimento final repactuado para 28/02/2014, constando expressamente o vínculo contratual, a identificação do devedor, a modalidade da operação e a evolução da avença. Tal documentação consta entre os documentos que acompanharam a exordial, especialmente nos IDs vinculados à inicial virtualizada, dentre eles 10261197135 a 10261194158. Sobre o tema, o STJ consolidou o entendimento na Súmula 247: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Além do instrumento contratual, foi juntado o demonstrativo sintético de débito, no qual se identifica, de forma objetiva, a operação cobrada, o devedor, a conta-corrente vinculada, a data da contratação, o vencimento da obrigação, os sucessivos aditamentos, bem como a composição do saldo reclamado. No referido documento, consta que a dívida alcançou o montante de R$ 37.613,49 em 16/01/2015, sendo R$ 36.785,31 a título de principal e R$ 828,18 a título de encargos. Esse demonstrativo integra os documentos acostados sob o ID 10261206971. Também foi apresentado o relatório analítico dos valores e os extratos de conta-corrente, os quais evidenciam a movimentação da conta vinculada à operação, os lançamentos realizados e a manutenção do saldo devedor, conferindo substrato documental idôneo à quantificação do crédito afirmado na inicial. Tais elementos igualmente integram os documentos anexados à exordial, notadamente sob o ID 10261206971 e documentos subsequentes relacionados na autuação inicial. Portanto, a documentação que acompanha a petição inicial não é meramente unilateral e desacompanhada de lastro mínimo; ao contrário, revela, de forma concatenada, a origem contratual da obrigação, a disponibilização do crédito, a evolução do débito e o valor reclamado, mostrando-se apta ao manejo da ação monitória. De outro lado, a parte ré apresentou insurgência quanto à higidez da cobrança, sustentando ausência de liquidez e certeza da dívida, além de afirmar, genericamente, a existência de encargos e acréscimos supostamente irregulares. Conforme se extrai da peça defensiva, o réu alegou que os documentos que instruem a inicial não constituiriam prova escrita suficiente, afirmando, em linhas gerais, que haveria “comissão de encargos e acréscimos de despesas”, “cumulação de verbas compensatórias e moratórias” e outras impropriedades contratuais. Tais alegações constam da defesa juntada, especialmente no ID 10261198298. Entretanto, essa impugnação não se mostra apta a desconstituir o conjunto probatório produzido pela autora. Isso porque a parte ré não especificou concretamente quais cláusulas contratuais seriam abusivas, não individualizou quais encargos reputaria ilegais, não indicou qual índice ou rubrica teria sido aplicado indevidamente, tampouco apresentou memória de cálculo própria ou sequer o valor que entendia efetivamente devido. Assim, examinados os autos, verifica-se que: (i) há relação jurídica contratual escrita entre as partes; (ii) a autora apresentou demonstrativo do débito e extratos aptos a evidenciar a evolução da obrigação; (iii) o valor reclamado encontra-se documentalmente indicado; e (iv) a parte ré não trouxe impugnação específica e tecnicamente apta a afastar a pretensão monitória. 2.2. Da Prescrição Intercorrente A parte sustenta a prejudicial de prescrição intercorrente. O prazo prescricional para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (Contrato de Abertura de Crédito) é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Esse mesmo prazo aplica-se à prescrição intercorrente, conforme a Súmula 150 do STF e o art. 206-A do Código Civil. Conforme o IAC no REsp 1.604.412/SC do STJ, a prescrição intercorrente flui após o transcurso do prazo de suspensão de um ano (previsto no art. 921 do CPC), independentemente de intimação pessoal do credor. No presente caso, compulsando a cronologia dos autos, verifica-se que não houve inércia prolongada e ininterrupta do Banco por período superior a 5 anos. Importante destacar que a paralisação decorrente da fase recursal perante o TJMG (2020 a 2024) não configura desídia da parte, mas tempo inerente ao mecanismo judiciário. Ademais, o requisito do contraditório prévio, exigido pelo art. 9º e 10 do CPC e pelo próprio acórdão do TJMG que anulou a decisão anterior, foi plenamente satisfeito com as últimas intimações e manifestações constantes nos IDs 10627126412 e 10639058150. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição. 2.3. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor No mérito, afasto a incidência do CDC. O Superior Tribunal de Justiça adota a Teoria Finalista, segundo a qual o conceito de consumidor restringe-se a quem utiliza o produto ou serviço como destinatário final fático e econômico. No caso em tela, o crédito foi contratado por produtor agropecuário para fomento e insumo de sua atividade profissional profissional. Não demonstrada vulnerabilidade excepcional que justifique a mitigação da teoria, a relação rege-se pelas normas do Código Civil. 2.4. Da Validade do Título e dos Encargos Contratuais O devedor questiona a adequação da via monitória. Todavia, a Súmula 247 do STJ dispõe que "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". O Banco instruiu a inicial com o contrato (ID 10261206971) e extratos que permitem aferir a evolução da dívida, atendendo ao disposto no art. 700 do CPC. Quanto aos encargos: Juros Remuneratórios: As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da Lei de Usura. A estipulação de juros acima de 12% ao ano não indica abusividade per se (Súmula 382/STJ). O réu não demonstrou que as taxas aplicadas discrepam da média de mercado para operações similares. Capitalização: É permitida com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, se pactuada (Súmula 539/STJ). A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal basta para configurar a contratação expressa (Súmula 541/STJ). Vedação de Revisão de Ofício: Em virtude da Súmula 381 do STJ, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas em contratos bancários. Como os embargos do réu limitaram-se a alegações genéricas, sem indicar especificamente o valor excedente ou os índices tidos por ilegais, a improcedência das impugnações é de rigor. 2.5. Do Pedido de Condenação por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça Indefiro o pedido do autor. A apresentação de embargos e manifestações pelo réu constitui exercício regular do direito constitucional à ampla defesa, não configurando, por si só, a conduta maliciosa descrita no art. 774, II, do CPC. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição intercorrente e, no mérito, julgo improcedentes os Embargos Monitórios. Em consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, reconhecendo como devida a quantia inicial de R$ 37.613,49 (trinta e sete mil, seiscentos e treze reais e quarenta e nove centavos), atualizada até 16/01/2015. A partir dessa data, por se tratar de obrigação líquida e certa com encargos expressamente pactuados, o montante deverá ser atualizado e acrescido dos encargos moratórios previstos no contrato de abertura de crédito, devendo-se observar os limites traçados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial: a) A incidência dos encargos de inadimplência pactuados, limitados à soma dos juros remuneratórios à taxa média de mercado (salvo se a taxa contratada for menor), juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2% (Súmula 472/STJ); b) Fica vedada a cumulação da comissão de permanência (se prevista) com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (Súmulas 296 e 472 do STJ). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, prossiga-se na fase de cumprimento de sentença, mediante intimação do credor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. CELIANI ALMEIDA SATHLER Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras