Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JULIANO RODRIGUES VELOSO PORTO CPF: 080.245.117-97 e outros
RÉU: ROBERTO ANTONIO RAMOS DE OLIVEIRA CPF: 844.557.994-00 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5000971-22.2021.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Inicialmente, a ação foi ajuizada por ROBERTO ANTÔNIO RAMOS DE OLIVEIRA em face de ADRIANY ALMEIDA ARAÚJO, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes (ID 9729816388) Iniciado o cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais devidos por ROBERTO OLIVEIRA em favor do procurador JULIANO RODRIGUES VELOSO PORTO (ID 10229590396). Decurso do prazo da parte executada sem pagamento. Parte exequente requereu a realização de medidas constritivas (ID 10334281567). É o breve relato. Decido. 2. Primeiramente, deverá a parte autora retificar a planilha de débito atualizada, com a inclusão das penalidades previstas no art. 523, §1º, CPC, penalidades que devem recair sobre o valor dos honorários sucumbenciais (valor exequendo) e não sobre o valor da causa (base de cálculo dos honorários), no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Acerca do pedido referente à certidão do art. 828 do CPC, informo que o exequente poderá requerer diretamente à Serventia, independentemente de pronunciamento judicial. 4. À Serventia para que expeça a certidão de teor da decisão, conforme art. 517, §2, CPC. 5. Atendendo aos princípios da cooperação e da efetividade da execução, como forma de garantir o pagamento do débito exequendo, é cabível a inclusão do nome da parte no cadastro de proteção ao crédito, tratando-se de medida coercitiva que poderá garantir a satisfação do credor. Tal previsão está contida no art. 782, §3º, do CPC, o qual autoriza a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. É o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça Mineiro: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCLUSÃO - NOME DO DEVEDOR - CADASTRO DE INADIMPLENTES - SISTEMA SERASAJUD - CABIMENTO - AVISO N. 14/CGJ/2019 - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - PROVIMENTO DO RECURSO. - É cabível, em sede de cumprimento de sentença ou na execução de título executivo extrajudicial, a inscrição do nome do executado nos órgãos de restrição ao crédito, pela ferramenta SERASAJUD, a requerimento do interessado, conforme orienta o Aviso n. 14/CGJ/2019, expedido pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. - Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.471893-8/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/2024, publicação da súmula em 19/12/2024) Portanto, com base no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, proceda-se a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes pelo valor atualizado da dívida através do sistema SERASAJUD. 6. Anteriormente à penhora do imóvel do executado, em observância à ordem disposta no art. 835, CPC, DEFIRO o pedido de consulta e bloqueio para transferência de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD. 6.1. Desde já, ressalto que a penhora dos veículos eventualmente bloqueados, somente será possível se a parte exequente informar o seu paradeiro, pois, na sequência, deverá ser expedido mandado de busca a apreensão, ocasião em que o Oficial de Justiça lavrará o auto de penhora. 6.2. Consigno, ainda, que não se fará bloqueio de veículo alienado fiduciariamente, nos termos do art. 7ª-A, do Dec. Lei nº 911/1969. 7. Em sendo negativas as diligências, intime-se a parte exequente para que se manifeste, sob pena de suspensão por ausência de bens e posterior arquivamento dos autos até implemento da prescrição, nos termos do art. 921, §1, CPC. Intimações e diligências necessárias. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. NAYRA KAROLINE GUERINO BIONDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul