Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2830486/MG (2024/0463061-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: SICAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
OUTRO NOME: SICAL SOCIEDADE DE INDUSTRIA E COM DE ALGODAO LIMITADA - EPP
ADVOGADOS: DALMAR DO ESPÍRITO SANTO PIMENTA - MG050721
NATALIA CRISTINA MARQUES PIMENTA - MG129858
BRENO DA SILVA DANTAS - ADMINISTRADOR JUDICIAL - MG164992
EMBARGADO: RICHARD SEZKO CAMPOS
REPRESENTADO POR: ISABELLA AGUIAR SEZKO LEITE
EMBARGADO: TANIA CECILIA AGUIAR SEZKO
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MARTINS LEITE - MG139940
DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência interpostos pela SICAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra acórdão lavrado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em decisão assim ementada (fls. 1.613-1.614): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE ABSOLUTA. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que reconsiderou decisão anterior para,conhecendo do agravo, negar provimento ao recurso especial. 2. A parte agravante alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC,sustentando omissão do Tribunal de origem ao não apreciar a nulidade absoluta donegócio jurídico, relativa à ausência de assinatura da sócia minoritária no contrato de compra e venda, suscitada em apelação. 3. A parte agravante argumentou que a nulidade absoluta é matéria de ordempública, podendo ser alegada a qualquer tempo, nos termos do do Código art. 169 Civil, bem como que o Tribunal local deveria ter se manifestado sobre a questão,mesmo que arguida em embargos de declaração. 4. Contrarrazões apresentadas pleitearam o desprovimento do recurso e acondenação da parte agravante por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão é saber se houve omissão do Tribunal de origem ao nãoapreciar a alegação de nulidade absoluta do negócio jurídico, suscitada apenas emapelação e embargos de declaração, bem como se tal omissão configuraria violaçãodos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 6. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se, na espécie, é possível aaplicação da penalidade por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de forma clara, objetiva efundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício quenulifique o acórdão recorrido. 8. A alegação de nulidade absoluta, por ausência de anuência da sócia nocompromisso de compra e venda, foi apresentada apenas em apelação e embargos de declaração, configurando inovação recursal, o que desobriga o Tribunal de origem dese manifestar sobre a matéria, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.9. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde dolitígio, adotando fundamentos cabíveis à prolação do julgado. 10. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não seconfigurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios. 11. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno desprovido. Sem embargos de declaração. Sustenta a parte embargante que (fl. 1.634): [...] a controvérsia tratada nos autos envolve o confronto de teses oriundas desta Colenda Corte de Justiça, uma vez que a análise de matéria de ordem pública, afastada sob o fundamento de inovação recursal, contraria a jurisprudência consolidada em outras Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que admitem a apreciação de tais questões a qualquer tempo e grau de jurisdição. alega que: [...] consoante a jurisprudência consolidada pela Primeira, Segunda e Terceira Turma, a nulidade absoluta, por sua própria natureza, supera as formalidades e limitações temporais aplicáveis aos atos das partes. Aponta o seguinte julgado como paradigma: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE EXAME, PELO TRIBUNAL ESTADUAL, DE QUESTÃO SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não se manifestar sobre a tese jurídica relativa à correção monetária, pois, tratando-se de questão de ordem pública, não se sujeita à preclusão temporal, podendo ser conhecida a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, de ofício ou mediante provocação da parte, ainda que arguida somente em embargos declaratórios. 2. Embora possa ser reconhecida a preclusão consumativa das matérias de ordem pública, tal providência exige que a questão tenha sido previamente decidida no processo, o que significa que o órgão julgador deve ter emitido juízo de valor acerca da tese jurídica aventada - conclusão que não pode ser extraída do acórdão combatido. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.442.735/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNIÇÃO DE OFÍCIO NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A decadência tributária, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo na instância ordinária e analisada inclusive de ofício, não se configurando a preclusão enquanto o debate não se encerrar no âmbito da Corte de origem. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.131.010/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INCONDICIONAIS. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. ILEGITIMIDADE ATIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. 1. O Superior Tribunal de Justiça registra entendimento de que a legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegado a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarado de ofício, sem que se tenha configurada a reformatio in pejus. 2. O juízo de adequação que os Tribunal ordinários realizam com base na sistemática dos recursos representativos da controvérsia constitui meio idôneo ao exame de questões de ordem pública que possam modificar o resultado do julgamento. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.493.974/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 22/11/2019.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. OMISSÃO. INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Conforme entendimento firmado no julgamento do Tema 995/STJ, a reafirmação da DER é matéria cognoscível de ofício pelo juiz, nos termos do art. 493 do CPC. 2. Incitado o Tribunal de origem a manifestar-se, em embargos de declaração, sobre aludida matéria, seu silêncio configura violação ao art. 1.022, II, do CPC, não havendo falar em inovação recursal. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (AREsp n. 2.533.071/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.) Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É, no essencial, o relatório. Os presentes embargos de divergência não reúnem condições de admissibilidade. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Nesse contexto, cabe ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no art. 266, § 4º, c/c o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ do RISTJ: Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo: (...) § 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. art. 255 (...) § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Confiram-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA INADEQUADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da inadequação do paradigma monocrático indicado (arts. 1.043 do CPC e 266 do RISTJ) e da ausência de demonstração de divergência com o acórdão paradigma. 2. A parte agravante alegou que o paradigma monocrático reproduz orientação pacificada sobre cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial, com afronta aos arts. 5º, LIV e LV, da CF e 370 e 373, I, do CPC. Além disso, sustentou que o acórdão paradigma da Terceira Turma seria apto, bem como que impugnou o óbice da Súmula n. 7 do STJ, tratando-se de questão de direito. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de divergência podem ser admitidos com base em decisão monocrática como paradigma; (ii) saber se houve demonstração suficiente de similitude fática e divergência jurisprudencial entre os acórdãos confrontados. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não pode ser considerada paradigma para fins de embargos de divergência, conforme disposto nos arts. 1.043 do CPC e 266 do RISTJ, que exigem julgamento colegiado de órgão fracionário. 5. A ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados e a falta de demonstração de similitude fática e adoção de soluções jurídicas diversas inviabilizam a admissibilidade dos embargos de divergência. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de divergência não se prestam para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação de regra técnica de admissibilidade, mas sim para uniformizar a interpretação da legislação federal. 7. No caso concreto, o agravante não cumpriu os requisitos técnicos de admissibilidade, configurando vício substancial insanável. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 2.404.976/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025.) PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os embargos de divergência não ultrapassam o juízo de admissibilidade quando a parte embargante não se desincumbe do ônus de demonstrar o dissídio jurisprudencial por meio do indispensável cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pelo art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. A mera transcrição da ementa do paradigma, acompanhada considerações genéricas do recorrente, não atende aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, explicitando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os julgados. 3. Ademais, o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial, porque "a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem de que não restou comprovado o direito líquido e certo da impetrante, tal como colocada a questão nas razões recursais, para reconhecer a natureza indenizatória dos valores recebidos pelo distrato, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". Tal circunstância atrai, ainda, a incidência da Súmula n. 315 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 2.397.442/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182, 7/STJ E 284/STF. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer embargos de divergência em agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 315/STJ e na ausência de cotejo analítico entre o acórdão embargado e o paradigma indicado. 2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 315/STJ ao caso concreto e defende a possibilidade de superação excepcional do entendimento. Argumenta que os embargos atendem aos requisitos do art. 1.043, III, do CPC e do art. 266, II, do RISTJ, alegando similitude fática entre os acórdãos embargado e paradigma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser admitidos quando o acórdão embargado não enfrentou o mérito da controvérsia, limitando-se a reconhecer a inadmissibilidade do recurso especial com base nas Súmulas 182 e 7 do STJ e 284 do STF. 4. Outra questão em discussão é saber se a ausência de cotejo analítico adequado entre o acórdão embargado e o paradigma indicado impede o conhecimento dos embargos de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de divergência, conforme o art. 266 do RISTJ, somente podem ser interpostos em face de acórdão que divergir de julgamento atual de outro órgão jurisdicional do Tribunal, desde que ambos os julgados sejam de mérito ou que, ao menos, um deles tenha apreciado a controvérsia. 6. A Súmula 315/STJ estabelece que não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial, sendo aplicável ao caso concreto, pois o acórdão embargado limitou-se a reconhecer a inadmissibilidade do recurso especial. 7. A ausência de cotejo analítico claro e objetivo entre o acórdão embargado e o paradigma indicado impede o conhecimento dos embargos de divergência, conforme entendimento pacífico do STJ. 8. A mera indicação de julgados não supre o requisito do cotejo analítico, sendo imprescindível a demonstração de teses jurídicas conflitantes sobre a mesma questão de direito. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 2.486.964/PB, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação". Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS