Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42
RÉU: NUTRI PAO LTDA - ME CPF: 11.737.060/0001-08
Embargado: “O valor cobrado de R$ 306.615,51 (trezentos e seis mil e seiscentos e quinze reais e cinquenta e um centavos), conforme memória de cálculo apresentada pela parte exequente, não corresponde corretamente ao valor efetivamente devido. (…) Sendo assim, restou claro que o valor atualizado do débito se encontra completamente superior ao devido.” Como se isso não bastasse, a Embargante ainda sustenta o fato de terem sido incluídos indevidamente honorários e custas na operação, vejamos: “Além das irregularidades já apontadas em tópico anterior, a parte exequente, sem qualquer cabimento, incluiu, em sua planilha, honorários advocatícios no patamar de 12% como se parte do título executivo fosse. (…) A parte exequente, além de apresentar uma atualização do débito de forma incorreta quanto ao cálculo de juros moratórios, incluiu na atualização despesas não pertencentes ao título executivo aqui discutido.” Nota-se, portanto, que a Embargante sustenta que o valor do débito apresentado pelo Embargado não corresponde ao valor devido. Ora, ainda que não tenha sido suscitado explicitamente, o fundamento jurídico para a inexatidão nos cálculos reside no excesso de execução, considerando que a Embargante sustenta que o valor cobrado é superior ao devido. Por fim, cabe destacar que na hipótese que excesso de execução apresentada na impugnação ao cumprimento de sentença, a emenda à inicial não é permitida. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial" (AgInt no AREsp 1.532.085/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem rejeitou a impugnação apresentada, uma vez que a executada, ao alegar excesso de execução, deixou de declarar o valor que entende devido e de apresentar demonstrativo de cálculo. 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.540.538/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.) Considerando que a Embargante apenas alegou a inexatidão no valor do débito, sem apresentar planilha detalhada discriminando o valor que entendia correto, a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença com base nos art. 525, §§4° e 5° do CPC mostrou-se acertada, não havendo que se falar em emenda à inicial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5023202-02.2021.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] Vistos etc. A Executada apresentou embargos ID 10522243503. Contrarrazões no ID 10546808748. Conheço dos embargos e suas contrarrazões, porquanto aviados a tempo e modo. Todavia, nego-lhes provimento por não observar nenhuma omissão, contradição ou dúvida no decisum objurgado. Com efeito: OMISSÃO somente ocorre quando a questão não é enfrentada; OBSCURIDADE só ocorre quando existe impossibilidade de entendimento do que se decidiu e, CONTRADIÇÃO, por sua vez, somente se verifica quando os fundamentos se contradizem entre si ou com a própria conclusão. Na hipótese em comento,
trata-se de decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença em razão da não apresentação de planilha discriminada do débito em alegação de excesso de execução. Alega a Embargante que a argumentação trazida na impugnação não diz respeito a excesso de execução, mas assim erro nos cálculos por parte do Embargado, que também não incluiu os termos inicial e final dos juros. Verifico que os argumentos não merecem acolhida, como passo a explicar. Cabe destacar que a planilha anexada pelo Embargado no ID 10294733615 apresenta tanto termo inicial quanto final de juros, conforme demonstram as letras C e D da planilha. Logo, o art. 524, IV do CPC foi atendido, motivo pelo qual não assiste razão a Embargante quanto a este ponto. No que se refere ao erro de cálculo no valor do débito exequendo, assim salientou a Embargante acerca dos cálculos apresentados pelo
Diante do exposto, mantenho incólume a decisão embargada e nego provimento aos embargos opostos. Intimem-se. José Alfredo Jünger JUIZ DE DIREITO