Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 e outros
RÉU: SEBASTIAO DE ASSIS PINTO CPF: 125.670.356-72 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 8771551-75.2005.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto, Custeio de Assistência Médica] Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por SEBASTIÃO DE ASSIS PINTO em face da decisão que, nos autos do presente cumprimento de sentença, determinou a realização de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD para satisfação do crédito executado. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e obscuridade na decisão embargada, ao argumento de que o bloqueio teria sido realizado em valor superior ao devido e que a condenação em honorários sucumbenciais constituiria verba única devida pelo conjunto dos executados, razão pela qual não poderia ser exigida integralmente de cada litisconsorte. Aduz, ainda, a inaplicabilidade da multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de ciência efetiva da obrigação. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso concreto, verifica-se que não assiste razão ao embargante. A decisão embargada foi clara ao determinar a realização de bloqueio de valores nas contas da parte executada, via sistema SISBAJUD, para garantia do crédito executado, providência esta expressamente autorizada pelo art. 854 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. As alegações deduzidas pelo embargante dizem respeito, em verdade, à forma de cálculo do débito exequendo, à extensão da responsabilidade dos executados e à incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, matérias que deveriam ter sido veiculadas por meio do instrumento processual adequado, qual seja, a impugnação ao cumprimento de sentença. Como isso não ocorreu, operou-se a preclusão, não mais sendo possível o exame de tais alegações nesta via. Diante disso, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos opostos. Por outro lado, examinando-se os documentos juntados aos autos, verifica-se que os valores bloqueados na conta do executado MARCO ANTÔNIO FEROLLA referem-se a proventos de aposentadoria, circunstância que atrai a incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, segundo a qual são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. Tratando-se de verba de natureza alimentar, destinada à subsistência do executado, impõe-se o reconhecimento de sua impenhorabilidade. Assim, determino o imediato desbloqueio dos valores constritos na conta do executado MARCO ANTÔNIO FEROLLA. Ainda, considerando o valor indicado pelo exequente nos autos como sendo o montante do crédito executado (ID 10512810780), constata-se que os bloqueios realizados ultrapassam o valor efetivamente devido, razão pela qual determino o imediato desbloqueio da quantia excedente, limitando-se a constrição ao valor necessário à satisfação do crédito exequendo. Após a adequação dos bloqueios ao valor efetivamente devido, determino a transferência da quantia suficiente para conta judicial vinculada a estes autos, procedendo-se, posteriormente, à conversão em renda em favor do exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARCELO DA CRUZ TRIGUEIRO Juiz de Direito 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte