Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANA CRISTINA DINIZ TOCAFUNDO CPF: 037.651.786-75
RÉU: TOP HOUSE CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA - ME CPF: 68.511.724/0001-33 e outros DECISÃO Cuidam-se os autos de execução de título extrajudicial movida por Ana Cristina Diniz Tocafundo em face de Top House Consultoria de Imóveis LTDA. - ME e Espólio de José Emiliano Machado. Manifestação da parte exequente em Id. 10675999445, apontando que o executado é autor da ação de Inventário, de nº 9269983-21.1992.8.13.0024, que move contra o executado Espólio de José Emiliano Machado, em trâmite perante a 1ª Vara de Sucessões e Ausências, requerendo então a realização de penhora nos rostos dos autos. Apresentou planilha de cálculo atualizada com os valores do débito. Dito isso, tem-se que dentro do processo de execução, o exequente, com fins de satisfazer o seu crédito, pode lançar mão de diversos mecanismos, sendo a “penhora no rosto dos autos” uma dessas formas. A penhora no rosto dos autos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 7626844-60.2007.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] trata-se da penhora de bens que poderão ser atribuídos ao executado em algum processo no qual ele figure como demandante ou no qual tenha a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável e encontra guarita no art. 860 do CPC. 1) Sendo este o caso do presente processo, proceda-se a secretaria com as diligências necessárias penhora no rosto dos autos de n.º 9269983-21.1992.8.13.0024, que tramitam perante a 1ª Vara de Sucessões e Ausências, devendo a penhora restringir-se ao limite do valor atualizado do débito informado nestes autos. 2) Formalizada a penhora, intime-se, em seguida, a parte executada, nos termos do art. 841, §1º, do CPC, na pessoa de seu advogado ou não o tendo, será intimada pessoalmente, para que tome ciência quanto à penhora. 3) Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que lhe for de direito, sob pena de arquivamento dos autos com base no Provimento 301/2015 da CGJ. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 12