Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO FASHION CENTER CPF: 00.447.224/0001-46
RÉU: MARCELO XAVIER JARDIM CPF: 827.609.266-72 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5016996-15.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto pelo Condomínio do Edifício Fashion Center em desfavor de Marcelo Xavier Jardim, por meio do qual foi constrita a quantia de R$1.001,69, conforme ID 10584725899. Intimada, a parte executada arguiu a nulidade absoluta da constrição, sob o argumento de inexistência de citação válida antes da decisão de ID 10523081093, além de arguir que os valores bloqueados são de terceiros. Ademais, alegou a parte executada que “o valor bloqueado é inferior a 40 salários-mínimos, sendo portanto absolutamente impenhorável”. Desse modo, pugnou a parte executada pelo reconhecimento da nulidade absoluta da citação, com a nulidade da decisão de ID 10523081093, pela liberação imediata dos valores bloqueados, bem como pela restituição do prazo para interposição do recurso cabível. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se em ID 10591837413, pleiteando a manutenção da penhora. É o breve relatório. Decido. I - Da arguição de nulidade de citação: Primeiramente, cabe esclarecer à parte executada que a citação é ato formal indispensável para a validade e desenvolvimento regular do processo, de modo que eventual irregularidade acarreta nulidade absoluta, passível de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição. Por outro lado, a intimação é um ato legal responsável por comunicar às partes do processo sobre uma movimentação nos autos, ou seja, a intimação possui como finalidade dar ciência às partes sobre os andamentos processuais. Inicialmente, quanto à tese de nulidade da citação por edital ocorrida na fase de conhecimento, impõe-se o reconhecimento da preclusão consumativa. Referida matéria já foi objeto de análise, conforme ID 10272332888, ocasião em que se atestou o esgotamento das diligências para localização da parte e a higidez do edital. Nos termos do art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas. Ao não interpor o recurso cabível no momento oportuno contra as decisões que validaram a citação, operou-se também a preclusão temporal, revelando-se a presente insurgência como tentativa de rediscutir matéria acobertada pela imutabilidade das decisões.
Ante o exposto, indefiro a arguição de nulidade de citação. II - Da arguição de nulidade de penhora: Argui a parte executada que a penhora foi efetivada antes da citação “fato incontroverso e suficiente para sua nulidade absoluta". O art. 841 do CPC exige prévia ciência da parte, o que não ocorreu”. Dispõe o art. 854, caput, do CPC: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Desse modo, verifica-se que a determinação do Juízo às instituições financeiras, para tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte executada, não exige a intimação prévia.
Ante o exposto, indefiro a arguição de nulidade da constrição realizada, conforme alegado pela parte executada. III - Da arguição de impenhorabilidade do valor constrito: Alega a parte executada que os valores bloqueados “correspondem a recursos destinados a pagamentos e restituições de clientes, situação que caracteriza verba de terceiros e, portanto, impenhorável, nos termos do art. 854, §3º, I e II, CPC”. Continuou: “(...) Nota-se que o valor do bloqueio corresponde exatamente com o valor do alvará recebido na conta do cliente e suas atualizações, totalizando assim R$ 1.001,69 (um mil e um reais e sessenta e nove centavos).” Em análise dos autos, verifica-se que a parte executada apresentou aos autos o documento de ID 10590225844, referente ao alvará dos autos n° 2287630-79.2014.8.13.002, expedido em 04 de novembro de 2025, no valor de R$832,09, depositado junto ao Banco Bradesco. Por outro lado, constata-se que a constrição ocorrida junto ao Banco Bradesco, em ID 10584725899, foi de R$952,49, ou seja, valor diverso ao bloqueado. Ademais, cabe esclarecer à parte executada que não pode pleitear direito de terceiro nos autos, conforme previsto no art. 18 do CPC: Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Quanto à arguição de que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos, o Código de Processo Civil, nos incisos IV e X, do art. 833, dispõe acerca da proteção da remuneração e da poupança da parte executada. Tais regras de impenhorabilidade visam à densificação infraconstitucional do princípio da dignidade da pessoa humana. Lado outro, a fase de cumprimento de sentença é norteada pelos princípios da garantia da eficácia material da prestação jurisdicional e da responsabilidade patrimonial. Portanto, as atuais doutrina e jurisprudência, ao interpretarem os comandos legais atinentes à fase executiva do processo, caminham no sentido de que à parte executada não é conferida a garantia da manutenção do seu padrão de vida, mas se deve preservar à parte devedora e, quando aplicável, à sua família, o mínimo necessário para sobrevivência digna. Segundo o disposto no § 11, do art. 525, do Código de Processo, incumbe à parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso em tela, o valor exequendo consiste em R$71.542,41, sendo que foi bloqueado o valor de R$1.001,69 por meio do SISBAJUD. No entanto, a parte executada não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nenhum documento comprovando que a verba bloqueada é indispensável para sua subsistência digna e, se aplicável, de sua família. Destarte, como a parte executada não se desincumbiu do ônus probatório, conclui-se, portanto, pela penhorabilidade de tais valores. Dispositivo: 1 - Não acolho a impugnação à penhora de ID 10590219002, pelas razões acima elencadas. 2 - Tendo em vista a rejeição da manifestação da parte executada, CONVERTO a indisponibilidade da quantia de R$1.001,69 em penhora, independentemente da lavratura de termo, e DETERMINO QUE SEJA PROMOVIDA a transferência do valor bloqueado para conta de depósito judicial. INTIME(M)-SE, CONCOMITANTEMENTE: a) A parte executada, por seu(s) advogado(s), para que, caso queira, interponha RECURSO. Dispensa-se a intimação, correndo o prazo em secretaria, caso ainda se mantenha revel, na hipótese de ter sido intimado do bloqueio precedente na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, em face do art. 346 CPC. b) A parte exequente, para simples ciência. Após o transcurso do prazo de 15 dias para interposição do agravo ou, sobrevindo informação de ausência de concessão de efeito suspensivo: a) Certifique-se o fato; b) Intime-se a parte exequente a recolher custas referentes à expedição de alvará, caso não esteja sob pálio da A.J.G.; c) Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente para resgate ou crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado cadastrado nos autos. No entanto, caso, após a instauração da fase de cumprimento de sentença, seja apresentada nova procuração pela parte beneficiária do alvará, o(s) antigo(s) procurador(es) deverá(ão) ser previamente intimado(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, desde que, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, a sociedade de que façam parte os advogados aos quais os poderes foram outorgados individualmente esteja indicada no referido instrumento, afastando-se a presunção de que a causa tenha sido aceita em nome próprio do procurador ou procuradores, ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (§ 15, art. 85, CPC). Em havendo pedido expresso de expedição de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, fica, desde já, deferida a sua expedição pela Secretaria em favor do advogado, condicionada à juntada do contrato. d) Concomitante à expedição de alvará, intime-se a parte exequente a promover o andamento do feito nos dez dias subsequentes, sob pena da suspensão dos autos com fulcro no art. 921, III, do CPC, ou de ser reputada quitada a dívida, considerando a obrigação de pagar já efetivada nos autos. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças (MCAP)