Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2597019/MG (2024/0094324-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: HAROLDO DINIZ MATOS
ADVOGADOS: JOSÉ ALOIZIO GOMES DE CASTRO - MG043655
FLAVIA DE OLIVEIRA PINTO LARA - MG121915
AGRAVADO: CONDOMINIO TOPAZIO
ADVOGADO: WAGNER RAMON MARQUES - MG146591
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAROLDO DINIZ MATOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 126 do STJ. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito. O julgado foi assim ementado (fl. 328): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGÊNCIA DE DÉBITO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – COBRANÇA MENSALIDADE – ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO – COBRANÇA DEVIDA. I. Não deve ser decretada a nulidade do processo quando não há prejuízo causado, em conformidade com o que dispõe art. 288, § 1º, do CPC (pas de nullité sans grief). II. Após o advento do art. 36-A da lei 13.465/17, é possível a cobrança da mensalidade de manutenção e conservação das associações, mesmo sendo o proprietário/titular de direitos não associado, desde que, já possuindo o lote antes da lei, tenha aderido ao ato constitutivo da associação. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 344, 345 e 346 do Código de Processo Civil, defendendo que devem ser aplicados ao caso os efeitos da revelia para presumir-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial e julgar procedentes os pedidos. Alega que, apesar da decretação da revelia da parte demandada, o acórdão recorrido entendeu que caberia ao autor comprovar o fato constitutivo do direito alegado, porém, argumenta que não tem meios de comprovar a não prestação dos serviços cobrados. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do Superior Tribunal de Justiça e do outros tribunais pátrios ao decidir que a cobrança de taxas de manutenção é devida mesmo após o desligamento do recorrente da associação. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se declare o desligamento do recorrente da associação recorrida a partir de 1/2/2021, tornando-se inexigível qualquer cobrança de mensalidade ou outro valor após esta data. Nas contrarrazões apresentadas foi aduzido que o recurso é meramente protelatório, pugnando pela sua inadmissibilidade, com a aplicação de penalidade por litigância de má-fé (fls. 422-426). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação de declaração de inexigibilidade de débito em que a parte autora pleiteou a declaração de desligamento da associação de moradores e a inexigibilidade de cobrança de mensalidade ou outro valor após a data de desligamento. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais; a Corte estadual negou provimento ao recurso, mantendo a sentença integralmente. As questões infraconstitucionais relativas à violação dos arts. 344, 345 e 346 do CPC não foram objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito dos temas. Registre-se que o prequestionamento, pressuposto recursal indispensável para o acesso à instância superior, significa a prévia manifestação do Tribunal de origem, com a emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. No caso, após detida análise dos autos, não se verifica o preenchimento do requisito do prequestionamento da tese recursal sob o viés da apontada violação dos arts. 344, 345 e 346 do CPC. A ausência de debate da matéria relativa ao dispositivo legal apontado como violado, da maneira como arguida no apelo nobre, obsta o conhecimento do recurso devido à falta de prequestionamento. Incidem na espécie as Súmulas n. 282 e 356 do STF. No mais, registro que a alegação de violação de normas legais ou sobre as quais recaem divergência jurisprudencial sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação. No caso, o recorrente deixou de indicar sobre qual dispositivo de lei infraconstitucional recairia a divergência jurisprudencial. Registre-se que "o recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022, destaquei). Desse modo, a ausência de expressa indicação e de demonstração da apontada divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF, assim expressa: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A propósito, confira-se precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PARTICULARIZADA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. SÚMULA 111/STJ. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.105/STJ. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei supostamente violados pela Corte de origem. Com efeito, a falta de indicação ou de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.105, firmou a tese no sentido de que "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". (REsp n. 1.883.715/SP, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 27/3/2023). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024, destaquei.) Ademais disso, ressalte-se que para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tido por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial. No que se refere ao pedido de aplicação da pena por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões, esta Corte entende que o exercício do direito de recorrer não implica, necessariamente, no abuso de tal direito e, para a configuração da litigância de má-fé, é preciso a caracterização de culpa grave ou dolo por parte do recorrente, mediante a injustificada utilização e reiteração indevida de expedientes com a intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.565.047/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.535.418/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024. No caso, apesar do resultado do julgamento, não está caracterizada a hipótese de litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida pela mera interposição de recurso legalmente previsto. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em favor da parte ora recorrida, fixados em 12%, percentual arbitrado pelo Tribunal de origem, para 13% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA