Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GENI ANTONIA AFONSO DE SOUZA CPF: 608.705.756-00 e outros
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 vrv PROCESSO Nº: 1600553-91.2008.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Bancários, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] Vistos etc.
Trata-se de liquidação de sentença. Os autores deram início à fase executiva (ID 10393798383), objetivando o recebimento de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança referentes ao Plano Verão (janeiro de 1989), com espeque na sentença de mérito proferida de ID 10356892900/10356892901, devidamente confirmada e integrada por acórdão de ID 10356956393/10356956394. No pedido de cumprimento de sentença, os exequentes apresentaram panilha de cálculos no montante de R$ 17.127,80 (dezessete mil, cento e vinte e sete reais e oitenta centavos), atualizado até fevereiro de 2025. Intimado para o pagamento voluntário, o réu/executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10436802100), parcialmente acolhida pela CENTRASE, tendo sido reconhecida a iliquidez do título executivo judicial, determinando a retificação do cadastro para a classe de liquidação e a devolução dos autos a este juízo de origem, para processamento na forma do art. 511, do Código de Processo Civil. Instados a se manifestarem e apresentarem cálculos no procedimento de liquidação (ID 10605715595), os autores peticionaram em (ID 10645327858), reconhecendo a procedência dos argumentos do banco réu após reanálise dos extratos. Admitiram que, de fato, as contas não possuíam saldo no período correspondente à aplicação dos expurgos inflacionários objeto da demanda. Diante do reconhecimento da "liquidação zero", requereram a desistência do procedimento, pleiteando, todavia, a isenção ou redução da verba honorária de sucumbência, sob a alegação de boa-fé e cooperação processual. O réu manifestou-se no ID 10649921477, concordando com a extinção, mas pugnando pela condenação dos autores em honorários sucumbenciais e nas penas de litigância de má-fé, alegando que os cálculos iniciais foram apresentados sobre valores sabidamente inexistentes. Em nova manifestação (ID 10650433182), os autores refutaram a má-fé, atribuindo o equívoco à complexidade técnica da matéria e à antiguidade dos extratos, reiterando o pedido de mitigação dos ônus sucumbenciais. Relatado o essencial, decido. O cerne da presente decisão reside na homologação do pedido de desistência formulado pelos autores em sede de liquidação de sentença, após o reconhecimento expresso de que o título judicial, embora existente no plano jurídico, carece de expressão econômica no caso concreto. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia foi dirimida pela própria admissão dos próprios autores (ID 10645327858). Ao confrontarem as provas documentais trazidas pelo impugnante (extratos de ID 10356956389), reconheceram que as movimentações financeiras ocorridas em janeiro de 1989 — especificamente os saques totais antes do encerramento do período aquisitivo — impediram a formação do direito ao crédito das diferenças inflacionárias. Trata-se, portanto, da cristalina hipótese de liquidação zero. A sentença proferida na fase de conhecimento fixou a obrigação de pagar em tese, mas a fase subsequente, destinada a apurar o montante devido, revelou a inexistência de saldo sobre o qual pudessem incidir os indexadores determinados. Quanto ao pedido de desistência, o art. 775, do Código de Processo Civil, faculta ao exequente o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. No caso da liquidação de sentença, que possui natureza integrativa, o pedido de desistência formulado após o reconhecimento de que nada há a receber deve ser acolhido, acarretando a extinção do incidente. No que tange à sucumbência, o desfecho do processo deve ser regido pelo princípio da causalidade. Embora os autores aleguem boa-fé e ausência de conhecimento técnico, não se pode olvidar que a movimentação da máquina judiciária para a fase de cumprimento de sentença forçou o réu a contratar assistência técnica especializada e apresentar defesa pormenorizada para demonstrar o equívoco dos exequentes. Os autores apresentaram planilha de cálculos vultosa (ID 10393817028) e pleitearam atos constritivos via SISBAJUD. O reconhecimento da procedência da tese da "liquidação zero" ocorreu somente após o acolhimento da impugnação pela CENTRASE e a remessa dos autos para liquidação. Portanto, ao dar causa à instauração de uma execução de valor inexistente, os autores tornaram-se responsáveis pelos ônus sucumbenciais do incidente de impugnação, que resultou na extinção da pretensão satisfativa. Quanto ao pedido de redução dos honorários pela metade, com base no art. 90, § 4º, do CPC, tem-se não ser aplicável por analogia à espécie. O referido dispositivo legal refere-se ao reconhecimento do pedido pelo réu no início do processo de conhecimento, visando estimular o adimplemento célere. No caso em tela, quem reconheceu a procedência da tese adversa foi a parte autora/exequente, após ser confrontada com a defesa do executado. Dessa forma, a fixação dos honorários advocatícios em favor do patrono do executado/impugnante é medida imperativa, conforme a regra geral do art. 85, § 1º e § 2º, do CPC. O acolhimento da tese de "liquidação zero" equivale à extinção integral da execução, sendo devida a verba honorária sobre o proveito econômico obtido pelo executado, qual seja, o valor total da execução que foi afastada. Por fim, quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo banco, é certo que não deve prosperar. A propositura de execução com base em título judicial que reconheceu o direito genérico, ainda que calcada em erro material quanto à existência de saldo, não configura, por si só, o dolo processual necessário para a sanção dos arts. 80 e 81, do CPC. A complexidade dos planos econômicos da década de 80 e a dificuldade de interpretação de extratos bancários de época admitem a ocorrência de erro escusável, o qual foi prontamente reconhecido pelos autores após a manifestação técnica do réu, demonstrando lealdade processual no momento subsequente. Ante todo o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, condenando os autores ao pagamento das custas e despesas processuais relativas ao incidente de impugnação e liquidação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do cumprimento de sentença (proveito econômico obtido pelo réu), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Autorizo, desde já, o levantamento do depósito judicial realizado pelo executado a título de garantia do juízo (ID 10436777788). Expeça-se alvará. Após o trânsito em julgado e resolvidas as custas, arquivem-se os autos, com baixa. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MIRIAM VAZ CHAGAS Juiz(íza) de Direito 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte