Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2146121/MG (2024/0187261-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: ERICLES ALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO: ROBERTO CAMPOS AVELAR - MG174778
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: GLAUCO AMORIM AVELAR
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ERICLES ALVES DE ALMEIDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição do Brasil, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.23.111874-6/001). Consta dos autos que, em julgamento de recurso de apelação defensiva, foi negado provimento ao recurso, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fls. 529/538): APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO DO AGENTE POR AMOSTRAGEM FOTOGRÁFICA. ATO RENOVADO EM JUÍZO. VALOR PROBATÓRIO DA PROVA SUBMETIDO AO PODER DE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Se o reconhecimento do agente pela vítima mediante exibição de anexo fotográfico fora renovado em juízo, dessa vez pessoalmente, e secundado por outros elementos de prova, não se há falar em nulidade da identificação. II. Extraindo-se dos depoimentos da vítima e testemunhas elementos probatórios a evidenciarem a perpetração do delito de roubo majorado narrado em denúncia, não tem lugar o pleito absolutório deduzido em recurso. III. Sendo a reprimenda fixada mediante parâmetros de contenção, tomando-se em consideração a reprovabilidade exacerbada do delito para arbitrar a pena-base acima do mínimo patamar legal, exasperando-a em 1/3 em terceira fase da dosimetria por força das causas de aumento relativas ao concurso de pessoas, emprego de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas, deve ser mantida no patamar fixado em sentença. Neste recurso especial, o recorrente pleiteia (e-STJ fls. 548/563): seja conhecido e provido o presente recurso especial, remetendo-se os presentes autos ao Superior Tribunal de Justiça, a fim de que sejam atendidos os preceitos defensivos, reformando-se o v. acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Contrarrazões de recurso especial em e-STJ fls. 567/575. Decisão de admissibilidade do recurso especial em e-STJ fls. 578/579. Parecer do Ministério Público Federal em e-STJ fls. 590/598. É o relatório. Decido. Em análise da petição do presente recurso especial (e-STJ fls. 548/563), verifica-se que o recorrente pretende, efetivamente, por intermédio do referido recurso, reanálise e revaloração do contexto fático-probatório dos autos, circunstâncias vedadas pelo texto da súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Portanto, tem-se que inadmissível o presente recurso especial. Colaciona-se precedente em tal sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NA FORMA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DECORRENTE DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006, pleiteando a concessão de benefício legal e alegando bis in idem na dosimetria da pena, além da necessidade de redução da pena-base ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na dosimetria da pena ao utilizar a quantidade de droga apreendida para aumentar a pena-base e para afastar a minorante do tráfico privilegiado, assim como se a quantidade de droga apreendida autoriza o aumento da basilar. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de provas para verificar a dedicação dos recorrentes a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A utilização da quantidade de droga para aumentar a pena-base e afastar a minorante não configura bis in idem, pois foram considerados elementos fáticos distintos, além da existência de outros elementos que evidenciam a dedicação a atividades criminosas. 5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A majoração da pena-base é justificada com base na grande quantidade de droga apreendida (1 kg de maconha), sendo proporcional a fração de 1/6, na forma do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.484.073/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 12/12/2024.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO