Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2588835/MG (2024/0082529-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: INSTITUTO ESTADUAL DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: ALEXANDRE DINIZ GUIMARÃES - MG056459
AGRAVADO: ARQUIDIOCESE DE MARIANA
ADVOGADOS: JOSE ANCHIETA DA SILVA - MG023405
RENATA DANTAS GAIA - MG104160
ROQUE JOSE DE OLIVEIRA CAMELLO E OUTRO(S) - MG013532
INTERESSADO: MUNICIPIO DE MARIANA
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por INSTITUTO ESTADUAL DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO DE MINAS GERAIS, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 1.131): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E ARQUITETÔNICO - MUNICÍPIO DE MARIANA— RECURSOS PARA IMPLEMENTAÇAO DO SISTEMA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO IEPHA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 23,30 E 216 DA CARTA MAGNA— ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF E STJ —SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. Consoante os arts. 23, 30 e 216 da Constituição Federal, bem ainda o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, os entes federativos possuem competência comum e solidária para promover a proteção e impedir a evasão, destruição e descaracterização dos bens de valor histórico, artístico e cultural. 2. Revelando o contexto normativo e jurisprudencial acerca da responsabilidade solidária do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico - IEPHA no encargo de proteção ao patrimônio histórico e cultural, Impõe-se a reforma da sentença proferida na lide secundária e condenar o IEPHA, de forma solidária, a arcar com os recursos para implementação do sistema de segurança contra incêndio e pânico, conforme determinado na lide orincinal. 3. Recurso orovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.170-1.181). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.185-1.197), a parte agravante apontou violação ao art. 19 do Decreto-Lei n°25/1937; ao art. 265 do CC; além de afirmar a ocorrência de dissídio jurisprudencial. Defendeu o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Poder Público e não solidária, uma vez que a obrigação primária de conservação do imóvel pertence ao seu proprietário e, somente na hipótese em que este não dispuser dos recursos necessários para as obras, é que a obrigação se transfere para o ente público. Asseverou que a solidariedade não se presume e decorre expressamente da lei ou da vontade das partes. Contrarrazões não apresentadas (e-STJ, fl. 1.231). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.237-1.253). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.257-1.263). Brevemente relatado, decido. De início, na espécie, o Tribunal de origem decidiu da seguinte forma (e-STJ, fls. 1.138-1.154 - sem destaque no original): No âmbito do Município de Mariana, a Lei Orgânica prevê que: (...) A Lei Estadual n ° 5.775/1971, que instituiu o Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico - IEPHNMG preceitua que: (...) Do amplo contexto normativo, denota-se que é competência comum dos entes federados, em colaboração com a coletividade, promover a proteção dos bens tombados. Nesse passo, todos os entes do Poder Público são responsáveis solidariamente pela preservação do patrimônio histórico e artístico nacional, no caso, do Município de Mariana. A rigor, essa competência comum tem por objetivo, notadamente, promover uma maior tutela a esses bens de valor imensurável. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, conferindo interpretação ao ad. 23 da Carta Magna, que impõe a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, concluiu que descabe aos entes da federação evadir da responsabilidade solidária imposta pela referido dispositivo. (...) Diante do panorama que se apresenta, resta evidenciada a responsabilidade solidária do IEPHA, que tem como missão a proteção, preservação e promoção dos bens materiais e imateriais que fazem parte da cultura e da história dos mineiros, nos termos da Lei Estadual n ° 5.775/1971. Enfim, a sentença merece reforma quanto á lide secundária, para julgar procedente o pedido e condenar o IEFHA, de forma solidária, a arcar com os recursos para implementação do sistema de segurança contra incêndio e pânico, conforme determinado na lide principal. Verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com fundamento na Lei Estadual n. 5775/1971 e na Lei orgânica de Mariana. Sendo assim, na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é inviável. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. A propósito (sem destaque no original): PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. [...] 3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ITCMD. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A indicada afronta ao art. 35, I, do CTN não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Em que pese a Corte estadual ter citado os arts. 38 e 97 do CTN em sua fundamentação, ela não os violou. Ademais, o acórdão recorrido baseou-se precipuamente na Lei 10.705/2000 para explicitar o valor da base de cálculo do ITCMD. 3. Verifica-se que a questão em debate envolve, na realidade, análise de legislação local, o que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), além de usurpar a competência do STF, no que tange à apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.744.718/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 13/11/2018.) Ademais, o acórdão recorrido está assentado, também, sobre fundamento de ordem constitucional, atacável somente no âmbito de recurso extraordinário, que, todavia, não foi interposto pela parte agravante. Tal circunstância é suficiente para impedir o trânsito do recurso, por lhe recair o embaraço do Enunciado n° 126 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, Isso porque, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Por fim, inviável o recurso fundado na hipótese de dissídio jurisprudencial, poiso fato de o acórdão recorrido estar fundado em fundamentos de ordem constitucional obsta o conhecimento do recurso especial, também com fulcro na alínea c do permissivo constitucional. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE