Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2222398/MG (2025/0247509-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: RAMON CEZARIO SILVA
RECORRENTE: DIEGO CEZARIO SILVA
ADVOGADOS: FELIPE MACHADO PRATES - MG140190
DEBORA SANTOS TAVARES - MG206503
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVANTE: DELVES DOS SANTOS VIEIRA
ADVOGADOS: EDMAR VOLTOLINI - SP044573
GRAZIELA NAGAO VOLTOLINI DE CASTRO - SP175011
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: DELVES DOS SANTOS VIEIRA
ADVOGADOS: EDMAR VOLTOLINI - SP044573
GRAZIELA NAGAO VOLTOLINI DE CASTRO - SP175011
AGRAVADO: RAMON CEZARIO SILVA
AGRAVADO: DIEGO CEZARIO SILVA
ADVOGADOS: FELIPE MACHADO PRATES - MG140190
DEBORA SANTOS TAVARES - MG206503
AGRAVADO: JAIR CAETANO VIEIRA
ADVOGADO: JOSE IBIO LOVO JUNIOR - MG166089
AGRAVADO: MARCELLY APARECIDA FERREIRA SA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: WALTER LUIZ BRAGA DE MEDEIROS FILHO
ADVOGADO: JEFFERSON RODRIGUES FARIA - MG117751
AGRAVADO: WANDERLEY APARECIDO DUARTE
ADVOGADOS: BENEDITO CARLOS CARINA - MG074842
RICARDO LIMA PIMENTA BRIGAGAO - MG090156
AGRAVADO: MARAI DIEGO MARTINS
ADVOGADOS: ALESSANDRA MARGOTTI DOS SANTOS PEREIRA - MG147064
ANDREA BRAGUIN GOMES - SP147064
AGRAVADO: EMERSON ALVES
ADVOGADO: JEFFERSON RODRIGUES FARIA - MG117751
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA
ADVOGADO: ÁLVARO PELUCIO FILHO - MG085856
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DELVES DOS SANTOS VIEIRA em face de decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0479.18.009543-8/001. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 17, parágrafo único, da Lei n. 10.826/2003, por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, às penas de 3 anos, 7 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 11 dias-multa, sendo a reprimenda corporal substituída pelas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Irresignadas, as partes interpuseram apelação. O Tribunal de origem negou provimento aos recursos. Em sede de recurso especial, a defesa sustenta que as interceptações telefônicas utilizadas como prova são ilícitas, pois não houve autorização judicial para todas as escutas, e as degravações foram realizadas de forma parcial. Cita a teoria dos frutos da árvore envenenada, conforme o art. 5º, inciso LVI, da Constituição, e jurisprudência do STJ que reconhece a nulidade de provas obtidas sem autorização judicial. Alega que não há provas concretas da materialidade do crime de comércio ilegal de armas de fogo e munições, e que as acusações são baseadas em suposições e suspeitas. Requer a absolvição do recorrente. O recurso especial foi inadmitido em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 10234/10237). No agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 10615/10641). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 10780/10781). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. No que tange à interceptação telefônica, o Tribunal de origem, quando do julgamento do recurso de apelação, assim se pronunciou: "De relevo frisar, inicialmente, que não se constata, na espécie, qualquer irregularidade no procedimento instaurado com o fim de apurar a existência de uma organização criminosa voltada para a prática do tráfico de armas nas cidades Passos, São Sebastião do Paraíso, Itamogi e Fortaleza de Minas, ocasião em que se constatou a veracidade dos indícios de tráfico, bem como a maior amplitude da organização criminosa. Além disso, é possível observar que as interceptações telefônicas atenderam a todas as formalidades necessárias, previstas na Lei nº 9.296/96, uma vez que a realização da diligência mostrava-se necessária para a continuidade do trabalho investigativo, preservando-se as garantias constitucionais dos suspeitos. Importante salientar, ademais, que ainda que o procedimento tenha se pautado especialmente em interceptações telefônicas, tal fato não acarreta a decretação de nulidade das provas produzidas, eis que, além de terem sido devidamente observadas as formalidades legais para o ato, não se pode olvidar que para apurar os crimes descritos no presente feito, de forma a desmantelar todo o esquema criminoso e, sobretudo, identificar os agentes situados nos mais altos escalões da organização criminosa, somente se tornaria possível com essa medida extrema, haja vista que se tratam de delitos praticados na clandestinidade, que envolvem grupos de indivíduos que atuam de forma associada. Registre-se, por oportuno, que o direito individual do cidadão não pode sobrepor-se ao de toda coletividade de ver processados e condenados aqueles que estão à margem da lei penal. Com efeito, lecionam os doutrinadores Vicente Greco Filho, Antônio Scarance Fernandes, Luiz Flávio Gomes e Raul Cervini que, por se tratar de UMA medida excepcional, cujo fundamento é a necessidade de obtenção de prova, a interceptação telefônica deve ser mantida enquanto se mostrar imprescindível, desde que, a todo tempo, demonstrada a sua indispensabilidade (Interceptação Telefônica: Lei 9.926, de 24.07.96 - São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais - 1997 - p. 219), como no presente caso. [...] Destarte, preenchidos os requisitos legais para o deferimento das interceptações telefônicas, as quais, diga-se de passagem, perduraram por tempo razoável para apuração dos fatos delituosos e alcance dos efeitos almejados, encontrando-se tal medida, ademais, devidamente amparada por decisão judicial fundamentada, inviável a decretação de nulidade das provas produzidas. Importante salientar, por outro lado, que a gravação telefônica prescinde da realização de exame de corpo de delito, prevista no artigo 159 do Código de Processo Penal, sendo desnecessário, além disso, que a degravação das conversas seja feita por peritos oficiais, sendo perfeitamente possível que ela seja realizada por agentes da polícia, capacitados e aptos para o serviço. E mais, além de não ser obrigatória a transcrição ou a degravação integral das conversas telefônicas, bem como de inexistir exigência legal para a realização de perícia para a identificação das vozes captadas nas interceptações, verifica-se que não há nos autos a comprovação de prejuízo às partes, sobretudo porque elas tiveram à sua disposição todo o material coletado e não foi apontada qualquer mácula nas referidas transcrições, quando lhes coube falar nos autos" (fls. 9854/9858). No caso, ao contrário do alegado pela defesa, o TJMG reconheceu, com base no conjunto probatório constante dos autos, a regularidade das interceptações telefônicas, diante da observância das formalidades legais e da comprovada necessidade da medida. Não se verifica qualquer ilegalidade nas escutas telefônicas, ou nas provas delas derivadas, quando as instâncias ordinárias, considerando a complexidade do caso, demonstram a pertinência de sua autorização ou prorrogação, desde que atendidos os requisitos legais e respeitados os critérios de indispensabilidade e razoabilidade. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça admite a prorrogação sucessiva das interceptações, sempre que fundamentada a imprescindibilidade da medida para a elucidação dos fatos investigados. Nos termos do art. 159 do Código de Processo Penal, “O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior”. Todavia, tal exigência restringe-se ao exame de corpo de delito e às perícias em geral, não se aplicando à mera degravação de conversas telefônicas interceptadas. Isso porque a transcrição de áudios não demanda conhecimento técnico ou habilidade específica que justifique a intervenção de perito oficial, razão pela qual não há que se falar em nulidade das provas obtidas por meio das interceptações. O STJ, inclusive, já assentou que a ausência de transcrição integral das gravações não compromete a validade da prova, desde que seja garantido às partes amplo acesso ao conteúdo dos diálogos interceptados, viabilizando-se, inclusive, a realização de contradita em audiência. Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, também reconheceu a licitude das provas oriundas de interceptações regularmente autorizadas, desde que fundamentadas em elementos concretos e indispensáveis à investigação, não se exigindo a degravação total das conversas, mas apenas a preservação da íntegra das mídias para consulta das partes e do juízo. Por fim, o TJMG concluiu que o conjunto probatório confirma a autoria do comércio ilegal de armas de fogo, destacando-se, em especial, as interceptações telefônicas, que corroboram a prática delitiva pelo recorrente. Ressaltou-se, ademais, que tais elementos, somados aos demais indícios colhidos na instrução, formam um quadro probatório sólido e harmônico, suficiente para a manutenção do édito condenatório. Destaca-se, no ponto: "Em que pese as teses defensivas, em especial, das degravações das conversas telefônicas interceptadas, principalmente, do acusado Delves com o acusado Ramon, verifica-se a prática do comércio ilegal de armas de fogo. Consta dos autos que, em 21/08/2018, às 09h09min, Ramon faz contato telefônico com Delves, oportunidade em que lhe oferece uma motocicleta. Delves, então, afirma não ter interesse em adquirir motocicleta. Ramon oferta a troca da motocicleta por uma espingarda, momento em que Delves reafirma não ter interesse no veículo. Ao final do diálogo, Delves pergunta a Ramon se ele não está sabendo de nada, indicando tratar-se de arma de fogo. Ramon diz não saber, sendo que só lhe está aparecendo arma velha. Ambos falam que não compensa adquirir armas velhas. Ramon, então, diz que se aparecer alguma arma ele lhe manda e Delves concorda dizendo que era para lhe ligar, conforme se extrai da seguinte degravação: [...] Este diálogo deixa claro que Ramon oferece uma motocicleta a Delves em troca de uma espingarda, na medida em que os interlocutores são bastante claros a este respeito. Não bastante, consolidando a conclusão de que o diálogo versava sobre armas de fogo, e a habitualidade da mercancia ilícita, ao final, Delves questiona Ramon se não estava sabendo de nada, momento em que lhe é respondido que "os trem" sumiram, nítidas referências a armamentos. Ramon diz que armas velhas aparecem e Delves diz não querer armamentos velhos. Ramon, então, diz que se aparecerem armas novas, mandaria a Delves, deixando claro que se referiam a armamentos e que a mercancia ilícita era habitual. Ademais, o diálogo datado de 10/09/2018, também evidencia que Delves telefonou para Ramon e lhe questiona se não teria um revólver calibre.38 novo. Lê-se: [...] Este diálogo deixa claro que Delves exercia com frequência e habitualidade a mercancia ilícita de armamentos, na medida em que ele entra em contato com Ramon em busca de um revólver calibre.38, dizendo necessitar de uma arma nova e que está com o dinheiro para pagamento a vista. Tais conversas foram confirmadas pelos policiais responsáveis pela indicação, tendo seus depoimentos total credibilidade. Neste contexto, ressalto as considerações feitas pelo MM. Juiz a quo na sentença: “Corroborando tal conclusão, veja-se que, em 18.08.2018, às 13h46min, Ramon recebe ligação telefônica de um indivíduo identificado como Baltazar que lhe questiona se possui uma cartucheira para vender, repassando o telefone ao interessado. Durante o diálogo. Ramon e o interlocutor falam abertamente sobre negociação de armas, sendo que Ramon refere-se expressamente a cartucheira e diz que o armamento não é "espingardinha" ruim, explicando seu funcionamento (Diálogo 10, ciclo 3 das interceptações - f. 2671269 dos autos 0479.18.005993-9). Desse modo, fica claro que, ao se referir expressamente a espingarda, Ramon falava sobre uma arma de fogo de propriedade de Delves. (...) Outrossim, Delves afirma que possui um revólver calibre.32 que está tentando vender há oito meses, sem êxito, demonstrando manter tal armamento em depósito para fins comerciais e a habitualidade da mercancia ilícita. Veja-se, ainda, que Delves reclama que possui muita mercadoria, mas nenhuma que o cliente queira, restando claro tratar-se de armas de fogo pelo contexto do diálogo, demonstrando o exercício corriqueiro da mercancia de armamentos. Reforçando tal conclusão, veja-se que, na mesma data, às 14h1 3min, Ramon telefona para Emerson e diz, expressamente, que estava na casa de Delves comprando um revólver, consoante diálogo 32,4° Ciclo (f. 346v dos autos 0479.18.005993-9).” Feitas tais considerações, comprovadas a materialidade e a autoria, a manutenção da condenação do apelante DELVES DOS SANTOS VIEIRA pela prática dos crimes previstos no artigo 17, parágrafo único, da Lei nº 10.826/2003, por duas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, é medida de rigor" (fls. 9879/9884). Rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I - "A condenação pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas exige demonstração de dolo de se associar com estabilidade e permanência com a finalidade de cometer os crimes previstos nos arts. 33 ou 34 da Lei de Drogas" (AgRg no HC n. 798.871/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.) II - No caso corrente, comprovou-se que o ora agravante não era, tão somente, um traficante, mas que fazia parte de uma associação criminosa que traficava entorpecentes, pois era "uma espécie de organizador dos outros três, R., D. e M., organizando as ações para que o comercio de drogas se mantivesse ativo", sendo ainda o responsável, em conjunto com a corré M., "de repassar ao corréu K. os entorpecentes que seriam colocados à venda", concluindo as instâncias ordinárias pela sua estabilidade e permanência no esquema ilícito. III - "As instâncias ordinárias, após análise do acervo probatório, apontaram a estabilidade e a permanência da associação entre os agentes. Nesse contexto, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias a fim de absolver o agravante da prática criminosa descrita no art. 35 da Lei n. 11.343/06 demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.189.245/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)IV - Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.232.723/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK