Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SITRAN SINALIZACAO DE TRANSITO INDUSTRIAL LTDA CPF: 16.502.551/0001-93
RÉU: MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS CPF: 22.678.874/0001-35 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5014936-74.2017.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Interesse Processual]
Vistos...
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS e por SITRAN, alegando a existência de vícios processuais na decisão de ID 10587542112. A Sitran, em suma, aduziu a ocorrência de erros materiais constantes na decisão embargada, bem como a existência de contradição quanto ao ônus dos honorários periciais. Em síntese, a municipalidade sustenta a ocorrência de erros materiais, uma vez que restou determinado no título executivo que caberia ao Município o pagamento somente das medições não pagas, incluindo juros de 0,5% ao mês e correção monetária pelo índice IPCA-E. Assim, pugna que os consectários legais devem ser retificados para constar o índice de juros de mora de 2% ao ano, a partir da entrada em vigor da EC 136/2025 e atualização pelo IPCA-E. Intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões aos embargos opostos pela parte contrária. Decide-se. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil que têm a precípua finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, por fim, corrigir erro material. Podem ainda os embargos modificar a sentença, impondo o efeito infringente na decisão – art. 1.023, § 2º, da Lei Adjetiva Civil. Sabe-se que a omissão, contradição, obscuridade ou erro material que autoriza a interposição dos embargos de declaração é o presente no corpo da própria decisão. No caso, em análise aos embargos opostos pela Sitran, entende-se que houve erro material na decisão ao citar o pagamento de diferenças salariais, tendo em vista que se trata de questão diversa dos pedidos das partes. Ressalta-se que houve erro material na disposição quanto ao ônus dos honorários periciais, uma vez que deveriam ter sido encarregados ao executado em vez do exequente, tendo em vista o Tema 871 do STJ. No tocante aos consectários legais, aduziu a municipalidade que na fase de liquidação não se admite a alteração de questões já acobertadas pelo título judicial e pela coisa julgada. Destaca-se que restou definido em Sentença quanto à atualização monetária (ID 96027046) que: “Diante do exposto, mantenho a liminar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o réu a pagar à autora os valores devidamente empenhados e liquidados, os quais foram cancelados pelos Decretos nº 3.234/2014 e 3.369/2015, referentes aos meses de 24/03/2017 - R$ 64.264,08 (sessenta e quatro mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oito centavos) -; 30/12/2016 - R$ 355.507,95 (trezentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e sete reais e noventa e cinco centavos) -; 26/09/2016 - R$ 226.814,36 (duzentos e vinte e seis mil, oitocentos e dezoito reais e trinta e seis centavos) e 25/09/2015 - R$ 71.101,95 (setenta e um mil, cento e um reais e noventa e cinco centavos), pela execução dos serviços objeto do contrato administrativo nº 00612/09, que deverão ser atualizados monetariamente, desde as datas em que as parcelas deveriam ser pagas, consoante artigo 397 do CC, procedendo a correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação.” No entanto, a despeito disso, na interposição de recurso de Apelação, foi proferido acórdão que desconstituiu a sentença (ID 10249387283): “Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso principal, para DESCONSTITUIR a r. sentença e AFASTAR a pronúncia parcial da prescrição das notas fiscais com vencimento em 07/09/2012; DECLARAR a nulidade dos Decretos ns. 3.243/14 e 3.369/2015 e CONDENAR o município, ora apelante adesivo, ao pagamento dos valores devidos pela prestação do serviço adjudicado à autora, ora apelante principal, com observância da ordem cronológica da exigibilidade do débito, conforme apurado em ulterior procedimento de liquidação de sentença, por arbitramento, momento em que devem ser fixados os honorários sucumbenciais, inclusive, em grau recursal. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, REALIZADO O REEXAME NECESSÁRIO.” Dessa forma, a decisão embargada se baseou no entendimento pacífico presente na jurisprudência para determinar a correção monetária do crédito. Com efeito, quanto à irresignação referente aos índices de correção monetária a serem aplicados, não merece acolhimento, uma vez que foram fixados na decisão embargada em conformidade com a orientação jurisprudencial pacífica, tendo em vista que os índices de correção estabelecidos na sentença (ID 96027046) foram desconstituídos em acórdão de ID 10249387283. Logo, os embargos opostos pela municipalidade devem ser rejeitados, uma vez que pretendem a reforma do julgado, o que somente pode ser feito por meio do instrumento processual adequado. Em face do exposto, deixo de acolher os embargos opostos pelo Município de Montes Claros por não existir os vícios alegados. No entanto, acolho os embargos opostos por Sitran para suprimir a seguinte frase, por se tratar de erro material e retificar o ônus de honorários periciais: “Além disso, no que se refere ao pagamento das diferenças salariais corrigidas, essencial que as partes colacionem aos autos documentos suficientes à elucidação dos valores. Incumbe à parte devedora o pagamento dos honorários periciais.” Faça-se esta decisão parte integrante da decisão. P.R.I. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO LACERDA DE FIGUEIREDO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros