Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERIC LEOPOLDINO CPF: 068.857.316-92
RÉU: SANDRO APARECIDO CARDOSO CPF: 012.171.916-23 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Vara Única da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 5000355-42.2019.8.13.0382 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução]
Trata-se de pedido de penhora incidente sobre bens de titularidade da cônjuge da parte executada. Inicialmente, indefiro o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça. A regra processual é a publicidade dos atos (art. 11 do CPC e art. 93, IX, da CF/88). Apenas as hipóteses taxativas do art. 189 do CPC autorizam a restrição de publicidade, o que não se verifica no caso de simples execução de título extrajudicial/cumprimento de sentença, ainda que envolva dados financeiros. Ressalto, contudo, que os documentos sigilosos oriundos de pesquisas fiscais (como INFOJUD) deverão ser anotados com sigilo no sistema PJe, conforme art. 1.263, parágrafo único, das Normas da Corregedoria, preservando-se a intimidade financeira das partes sem prejudicar a publicidade dos demais atos processuais. Compulsando a documentação acostada aos autos, especificamente a certidão de casamento (ID 10471433834) e a petição de ID 10471449562, verifico que o regime de bens e a fundamentação apresentada não são suficientes, por si sós, para autorizar a constrição pretendida sem a devida comprovação do proveito familiar. A responsabilidade patrimonial secundária do cônjuge, prevista no art. 790, IV, do Código de Processo Civil, não é automática. Para que os bens privativos ou a meação do cônjuge respondam por dívida contraída exclusivamente pelo outro, é imprescindível a comprovação cabal de que a obrigação foi revertida em benefício da entidade familiar. No caso, verifica-se a ausência de comprovação específica de que os bens ou proventos visados recaem sobre a meação do executado ou de que a dívida exequenda tenha vertido em favor da unidade familiar. O ônus dessa prova incumbe ao credor, não se presumindo a solidariedade ou o proveito comum apenas pelo vínculo conjugal. Nesse sentido, adoto como fundamento o recente entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO À ENTIDADE FAMILIAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: "A penhora de bens em nome do cônjuge do executado exige prova de que a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar. A ausência de demonstração do proveito comum impede a constrição patrimonial sobre a meação." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.147014-2/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2025).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre o patrimônio da cônjuge do executado. Não havendo outras medidas constritivas pendentes de análise, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o efetivo prosseguimento da execução. Fica a parte exequente advertida de que a inércia ou a ausência de indicação de bens penhoráveis ensejará a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC, com a consequente remessa dos autos ao arquivo provisório e o início da fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica. HIAN SILVA COLAÇO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Bom Sucesso