Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Carlos Levenhagen
LUIZ AUGUSTO DE BARROS E VASCONCELLOS Remessa para ciência do despacho/decisão INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre a ordem judicial exarada pela Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no Agravo em REsp nº 1.0000.22.146969-5/005, para os fins a que alude o art. 1.030, II, do CPC, bem assim sobre a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.204, e sobre a repercussão da sua eficácia ao caso em análise.
Adv - DEBORA LOPES LUCIANO, GERALDO DONIZETE LUCIANO, LEANDRO DE DEUS FILHO, MARIA APARECIDA LOPES LUCIANO, RAFAEL ASSED DE CASTRO, RAFAELA RESENDE BRASIL DE CASTRO, RANIERI MARTINS DA SILVA, THALES VINICIUS BENONES OLIVEIRA.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Carlos Levenhagen
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DEBORA LOPES LUCIANO, GERALDO DONIZETE LUCIANO, LEANDRO DE DEUS FILHO, MARIA APARECIDA LOPES LUCIANO, RAFAEL ASSED DE CASTRO, RAFAELA RESENDE BRASIL DE CASTRO, RANIERI MARTINS DA SILVA, THALES VINICIUS BENONES OLIVEIRA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Carlos Levenhagen
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DEBORA LOPES LUCIANO, GERALDO DONIZETE LUCIANO, LEANDRO DE DEUS FILHO, MARIA APARECIDA LOPES LUCIANO, RAFAEL ASSED DE CASTRO, RAFAELA RESENDE BRASIL DE CASTRO, RANIERI MARTINS DA SILVA, THALES VINICIUS BENONES OLIVEIRA.
22/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 14:21
Expedição de documento (Decisão)
15/01/2026, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 16:06
Outras Decisões
15/01/2026, 16:05
Recebimento
15/01/2026, 16:05
Ato ordinatório
29/09/2025, 15:33
Recebimento
29/09/2025, 15:33
Ato ordinatório
29/09/2025, 15:33
Recebimento
29/09/2025, 15:32
Ato ordinatório
29/09/2025, 15:32
Recebimento
29/09/2025, 15:32
Ato ordinatório
29/09/2025, 15:32
Recebimento
29/09/2025, 15:32
Conclusão (para julgamento)
29/09/2025, 15:31
Recebimento
29/09/2025, 15:30
Ato ordinatório
26/09/2025, 19:30
Remessa (outros motivos)
26/09/2025, 19:28
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DEBORA LOPES LUCIANO, GERALDO DONIZETE LUCIANO, LEANDRO ANESIO COELHO, LEANDRO DE DEUS FILHO, MARIA APARECIDA LOPES LUCIANO, RAFAEL ASSED DE CASTRO, RAFAELA RESENDE BRASIL DE CASTRO, RANIERI MARTINS DA SILVA, SORAIA BRITO DE QUEIROZ, THALES VINICIUS BENONES OLIVEIRA.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Marcos Lincoln
LUIZ AUGUSTO DE BARROS E VASCONCELLOS Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - DEBORA LOPES LUCIANO, GERALDO DONIZETE LUCIANO, LEANDRO ANESIO COELHO, LEANDRO DE DEUS FILHO, MARIA APARECIDA LOPES LUCIANO, RAFAEL ASSED DE CASTRO, RAFAELA RESENDE BRASIL DE CASTRO, RANIERI MARTINS DA SILVA, SORAIA BRITO DE QUEIROZ, THALES VINICIUS BENONES OLIVEIRA.
25/09/2025, 00:00
Outras Decisões
24/09/2025, 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 17:57
Publicação
24/09/2025, 17:56
Outras Decisões
24/09/2025, 17:56
Recebimento
24/09/2025, 17:50
Remessa (outros motivos)
23/09/2025, 17:19
Recebimento
29/08/2025, 18:11
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 18:00
Recebimento
29/08/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2604984/MG (2024/0101987-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS
ADVOGADOS: SORAIA BRITO DE QUEIROZ - MG094980
LEANDRO ANESIO COELHO - MG129230
AGRAVADO: LUIZ AUGUSTO DE BARROS E VASCONCELLOS
ADVOGADOS: THARLES VINÍCIUS BENONES OLIVEIRA - MG096925
GERALDO DONIZETE LUCIANO - MG133870
LEANDRO DE DEUS FILHO - MG208603
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 251): AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ART. 46, §5º, DO CPC – COMPETÊNCIA TERRITORIAL – RELATIVA - DECLARAÇÃO DE ÓFICIO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 33, DO STJ - PROVIMENTO. - A regra contida no art. 46,§5º, do CPC, envolve competência territorial, que é relativa – e não absoluta. - Se o Estado de Minas Gerais ajuíza ação de execução fiscal em comarca diversa, que não a sede da pessoa jurídica, compete a esta, se assim o desejar, deduzir eventual incompetência do juízo. Os embargos de declaração opostos pelo agravado foram acolhidos pelo Tribunal de origem, com efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 285). Processual Civil – Embargos de Declaração - Execução Fiscal – Competência Territorial – Relativa – Domicílio do Réu - Art. 46, §5º, do CPC – Exceção de Pré-Executividade - Declinação - Competência – Omissão - Verificação - Acolhimento. - Ante a presença de vício a eivar o julgado recorrido, o acolhimento dos Embargos Declaratórios é medida que se impõe. - Deduzida a incompetência relativa pela parte, inexiste óbice a seu pronunciamento pelo Juízo “a quo”, uma vez comprovado que o executado reside na comarca de Brasília/DF. - Em se tratando de execução fiscal ajuizada na vigência do novo Código de Processo Civil, reconhecida a competência do Juízo da comarca de Arinos/MG para seu processamento e julgamento, resta desatendida a regra prevista no art. 46, § 5º, do CPC/2015, segundo o qual “a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado". Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 319-325), a parte recorrente apontou violação aos arts. 46, §5º e 781, V, do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, a possibilidade de propositura da execução fiscal no foro do local da infração, ou no domicílio do réu, desde que respeitados os limites territoriais do estado exequente, o que não ocorreu no presente caso. Defendeu que, "em se tratando de competência territorial e, em atenção ao Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, deve-se privilegiar o foro eleito pela Fazenda Pública, uma vez que pendente o julgamento da ADI 5492/DF onde se discute, entres outros dispositivos legais, a constitucionalidade do artigo 46, § 5º, do CPC" (e-STJ, fl. 323). Alegou que a Fazenda Pública de Minas Gerais não possui estrutura para ajuizar ações de execução fiscal em domicílios de executados em outras unidades da federação, o que prejudicaria o exercício do contraditório e da ampla defesa. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 329-334). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante a constatação da intempestividade do recurso (e-STJ, fls. 346-348), levando a parte insurgente à interposição do presente agravo, em que defende a tempestividade do apelo. Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 356-361). Brevemente relatado, decido. De início, deve ser afastada a intempestividade constatada na Corte de origem. Isso porque, não obstante o posicionamento deste Superior Tribunal sobre a necessidade de comprovação da suspensão dos prazos no ato da interposição do recurso, em recente julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG pela Corte Especial, em 05/02/2025, fixou-se o seguinte entendimento: A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício. Efetivamente, o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei 14.939/2024, aplicar-se-á a todos os processos em curso. Assim, a parte recorrente deverá comprovar, no ato de interposição do recurso, a ocorrência de feriado local. Caso não o faça, o Tribunal determinará, a qualquer momento, enquanto não encerrada a sua competência, a correção do vício formal ou poderá desconsiderá-lo, caso a informação já conste do processo eletrônico. No caso sob julgamento, observa-se que a parte agravante apresentou a comprovação de suspensão do expediente forense (e-STJ, fls. 350-351). Por tais razões, afasta-se a pecha de intempestividade do recurso interposto. Ultrapassada a análise da extemporaneidade, passa-se ao exame do recurso especial. Verifica-se dos autos que a aludida controvérsia teve a repercussão geral reconhecida e foi submetida a julgamento pelo rito dos repetitivos, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no dia 07/08/2024, sendo firmada a seguinte tese no Tema 1.204/ STF: A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador. Confira-se a ementa do precedente vinculante: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Artigo 46, § 5º, do CPC. Interpretação conforme. Aplicação restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador. Precedentes. 1. Estabelece o § 5º do art. 46 do CPC que “[a] execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado”. 2. Na apreciação das ADI nºs 5.492/DF e 5.737/DF, foi dada interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 46, § 6º, do CPC “para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador”. Tal orientação incide no julgamento do presente tema de repercussão geral. 3. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 1.204: “A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador”. 4. Recurso extraordinário com agravo não provido. (ARE 1.327.576/RS, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 7/8/2024, DJEN de 20/8/24). Nesse contexto, julgado o tema pela sistemática da repercussão geral, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos termos do que dispõe o art. 34, XXIV, do RISTJ. Por conseguinte, somente após o juízo de conformidade e, se for o caso, após o juízo de retratação, deve ser exercido o juízo de admissibilidade do recurso especial em relação a eventuais questões remanescentes. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GDASS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 1.289). EXEGESE DOS ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. A questão debatida nos autos teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário 1.408.525 (relatora Ministra Cármen Lúcia), e foi assim delimitada: "Possibilidade de extensão de pagamento de gratificação de desempenho para servidor inativo com direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela" (Tema 1.289). 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular os julgamentos anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após o julgamento do Tema 1.289 pelo STF, a Corte de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.836.812/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.) Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.040 e 1.040 do CPC/2015, conforme o caso. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2604984/MG (2024/0101987-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS
ADVOGADOS: SORAIA BRITO DE QUEIROZ - MG094980
LEANDRO ANESIO COELHO - MG129230
AGRAVADO: LUIZ AUGUSTO DE BARROS E VASCONCELLOS
ADVOGADOS: THARLES VINÍCIUS BENONES OLIVEIRA - MG096925
GERALDO DONIZETE LUCIANO - MG133870
LEANDRO DE DEUS FILHO - MG208603
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
26/03/2024, 13:29
Recebimento
26/03/2024, 13:04
Remessa (outros motivos)
25/03/2024, 12:32
Baixa Definitiva
25/03/2024, 11:53
Recebimento
22/03/2024, 14:37
Remessa (outros motivos)
22/03/2024, 13:13
Recebimento
21/03/2024, 18:41
Expedição de documento (Ofício)
21/03/2024, 18:41
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 10:07
Decurso de Prazo
20/03/2024, 06:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 15:03
Ato ordinatório
22/02/2024, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 20/02/2024
Recorrente(s) - INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS IEF; Recorrido(a)(s) - LUIZ AUGUSTO DE BARROS E VASCONCELLOS;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DEBORA LOPES LUCIANO, GERALDO DONIZETE LUCIANO, LEANDRO DE DEUS FILHO, MARIA APARECIDA LOPES LUCIANO, RAFAEL ASSED DE CASTRO, RAFAELA RESENDE BRASIL DE CASTRO, RANIERI MARTINS DA SILVA, SORAIA BRITO DE QUEIROZ, THALES VINICIUS BENONES OLIVEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/02/2024, 00:00
Recebimento
21/02/2024, 14:43
Petição (Agravo em recurso especial)
21/02/2024, 14:43
Outras Decisões
20/02/2024, 13:32
Publicação
20/02/2024, 13:32
Outras Decisões
20/02/2024, 13:31
Recebimento
19/02/2024, 17:24
Remessa (outros motivos)
19/02/2024, 10:53
Recebimento
23/01/2024, 13:46
Conclusão (para admissibilidade recursal)
22/01/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 09:12
Ato ordinatório
01/12/2023, 09:10
Recebimento
01/12/2023, 09:10
Remessa (outros motivos)
30/11/2023, 18:18
Remessa (outros motivos)
30/11/2023, 18:18
Remessa (outros motivos)
30/11/2023, 18:18
Remessa (outros motivos)
30/11/2023, 18:18
Recebimento
30/11/2023, 16:33
Petição (Recurso especial)
30/11/2023, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 06/10/2023
Embargante(s) - INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS IEF; Embargado(a)(s) - LUIZ AUGUSTO DE BARROS E VASCONCELLOS;
Relator - Des(a). Carlos Levenhagen
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DEBORA LOPES LUCIANO, GERALDO DONIZETE LUCIANO, MARIA APARECIDA LOPES LUCIANO, PAULO HENRIQUE SALES ROCHA, RAFAEL ASSED DE CASTRO, RAFAELA RESENDE BRASIL DE CASTRO, RANIERI MARTINS DA SILVA, THALES VINICIUS BENONES OLIVEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
10/10/2023, 00:00
Publicação
06/10/2023, 14:41
Publicação
06/10/2023, 14:41
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/10/2023, 13:26
Inclusão em pauta
15/09/2023, 16:31
Recebimento
15/09/2023, 16:30
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
5ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 23/06/2023
Embargante(s) - INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS IEF; Embargado(a)(s) - LUIZ AUGUSTO DE BARROS E VASCONCELLOS;
Relator - Des(a). Carlos Levenhagen
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DEBORA LOPES LUCIANO, GERALDO DONIZETE LUCIANO, MARIA APARECIDA LOPES LUCIANO, PAULO HENRIQUE SALES ROCHA, RAFAEL ASSED DE CASTRO, RAFAELA RESENDE BRASIL DE CASTRO, RANIERI MARTINS DA SILVA, THALES VINICIUS BENONES OLIVEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
23/06/2023, 17:53
Outras Decisões
23/06/2023, 17:53
Recebimento
23/06/2023, 17:52
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 08:28
Ato ordinatório
26/05/2023, 08:27
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2023, 08:27
Ato ordinatório
26/05/2023, 08:26
Recebimento
25/05/2023, 15:36
Petição (Embargos de declaração)
25/05/2023, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 04/05/2023
Embargante(s) - LUIZ AUGUSTO DE BARROS E VASCONCELLOS; Embargado(a)(s) - INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS IEF;
Relator - Des(a). Carlos Levenhagen
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE LOPES RESENDE, DEBORA LOPES LUCIANO, GERALDO DONIZETE LUCIANO, MARIA APARECIDA LOPES LUCIANO, RAFAEL ASSED DE CASTRO, RAFAELA RESENDE BRASIL DE CASTRO, RANIERI MARTINS DA SILVA, THALES VINICIUS BENONES OLIVEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/05/2023, 00:00
Publicação
04/05/2023, 15:39
Publicação
04/05/2023, 15:39
Publicação
04/05/2023, 15:39
Acolhimento de Embargos de Declaração
04/05/2023, 14:59
Inclusão em pauta
21/03/2023, 17:23
Recebimento
21/03/2023, 17:22
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 17:01
Recebimento
14/02/2023, 17:01
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:32
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
5ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 29/11/2022
Embargante(s) - LUIZ AUGUSTO DE BARROS E VASCONCELLOS; Embargado(a)(s) - INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS IEF;
Relator - Des(a). Carlos Levenhagen
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE LOPES RESENDE, DEBORA LOPES LUCIANO, GERALDO DONIZETE LUCIANO, MARIA APARECIDA LOPES LUCIANO, RAFAEL ASSED DE CASTRO, RAFAELA RESENDE BRASIL DE CASTRO, RANIERI MARTINS DA SILVA, THALES VINICIUS BENONES OLIVEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
29/11/2022, 08:53
Outras Decisões
29/11/2022, 08:52
Recebimento
29/11/2022, 08:52
Conclusão (para despacho)
28/11/2022, 09:35
Ato ordinatório
28/11/2022, 09:32
Recebimento
28/11/2022, 09:29
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 10/11/2022
Agravante(s) - INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS IEF; Agravado(a)(s) - LUIZ AUGUSTO DE BARROS E VASCONCELLOS;
Relator - Des(a). Carlos Levenhagen
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DEBORA LOPES LUCIANO, GERALDO DONIZETE LUCIANO, MARIA APARECIDA LOPES LUCIANO, RAFAEL ASSED DE CASTRO, RAFAELA RESENDE BRASIL DE CASTRO, RANIERI MARTINS DA SILVA, THALES VINICIUS BENONES OLIVEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
14/11/2022, 00:00
Publicação
10/11/2022, 17:21
Publicação
10/11/2022, 16:26
Publicação
10/11/2022, 16:26
Provimento
10/11/2022, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 19/10/2022
Agravante(s) - INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS IEF; Agravado(a)(s) - LUIZ AUGUSTO DE BARROS E VASCONCELLOS;
Relator - Des(a). Carlos Levenhagen
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - DEBORA LOPES LUCIANO, GERALDO DONIZETE LUCIANO, MARIA APARECIDA LOPES LUCIANO, RAFAEL ASSED DE CASTRO, RAFAELA RESENDE BRASIL DE CASTRO, RANIERI MARTINS DA SILVA, THALES VINICIUS BENONES OLIVEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
21/10/2022, 00:00
Inclusão em pauta
10/10/2022, 15:30
Recebimento
10/10/2022, 15:29
Conclusão (para despacho)
29/07/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
5ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 01/07/2022
Agravante(s) - INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS IEF; Agravado(a)(s) - LUIZ AUGUSTO DE BARROS E VASCONCELLOS;
Relator - Des(a). Carlos Levenhagen
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DEBORA LOPES LUCIANO, GERALDO DONIZETE LUCIANO, MARIA APARECIDA LOPES LUCIANO, RAFAEL ASSED DE CASTRO, RAFAELA RESENDE BRASIL DE CASTRO, RANIERI MARTINS DA SILVA, THALES VINICIUS BENONES OLIVEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
05/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 30/06/2022
Agravante(s) - INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS IEF; Agravado(a)(s) - LUIZ AUGUSTO DE BARROS E VASCONCELLOS;
Relator - Des(a). Carlos Levenhagen
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Carlos Levenhagen em 30/06/2022
Adv - DEBORA LOPES LUCIANO, GERALDO DONIZETE LUCIANO, MARIA APARECIDA LOPES LUCIANO, RAFAEL ASSED DE CASTRO, RAFAELA RESENDE BRASIL DE CASTRO, RANIERI MARTINS DA SILVA, THALES VINICIUS BENONES OLIVEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.